Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826833/CE (2024/0479443-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO DANIEL DE SOUZA
ADVOGADOS: SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA - CE024326
MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE012659
PEDRO MARCELO CLARES DE ANDRADE - CE048608
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO O Ministério Público Federal, rejeitou o oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, levando em consideração a gravidade concreta da conduta do agente, ressaltando que o "ANPP não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois resultaria em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado pela norma" (fl. 355). Na manifestação, o MPF destacou que o recorrente, momentos antes do acidente, participava de um Rally e atingiu em alta velocidade e na contramão a motocicleta que a vítima dirigia em uma curva com baixa visibilidade numa estrada rural. Assim, aduz que esse contexto atribuiria predicados à conduta do réu que implicariam na incompatibilidade do ANPP com o presente caso. Instada a se manifestar sobre a recursa apresentada pelo MPF, a defesa de Antônio Daniel se contrapôs ao parquet sustentando que a fundamentação utilizada para negar o ANPP não atende aos critérios fixados pelos Tribunais Superiores. Argumentou que o peticionante não estava participando de Rally, conforme depoimentos das testemunhas de acusação, e que o local do acidente possuía baixa visibilidade. Destacou que não houve perícia no local para comprovar que o réu estava na contramão ou em alta velocidade, e que o requerente prestou socorro à vítima, colaborando com a justiça (fls. 363-373). Com base nesses fundamentos, requereu que os autos fossem remetidos à Promotoria de Justiça de Granja/CE, em obediência ao princípio do promotor natural, ou, subsidiariamente, à instância superior do Ministério Público para reavaliação do pedido (fls. 373). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o recorrente requer a remessa dos autos ao Promotor de Justiça de Granja/CE para manifestação quanto à possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em casos de processos já em curso, a análise sobre a viabilidade do ANPP compete ao membro do Ministério Público que oficia na instância e no estágio em que se encontra o feito (HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2024, DJe de 19/11/2024). Assim, em respeito ao referido precedente, indefiro o pedido de provocação do Promotor de Justiça de origem. Não obstante isso, dispõe o artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, que a recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal faculta ao investigado o direito de requerer a remessa dos autos à instância revisora, na forma do artigo 28 do mesmo diploma legal. Considerando a manifestação do MPF, que justificou a impossibilidade do ANPP com base na gravidade concreta da conduta, e a contestação da defesa, que alegou a ausência de fundamentação idônea na negativa, a questão merece ser resolvida pela instância revisora. Assim, acolho parcialmente o pedido formulado pela defesa e determino a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, no âmbito do Ministério Público Federal para nova apreciação do cabimento do acordo, conforme previsto no artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, no prazo de 15 dias, em conformidade com o prazo estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO