Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75399/RS (2024/0479649-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: RODRIGO ÁVILA SIMÕES
RECORRENTE: JULIANA AVILA SIMOES
ADVOGADO: RODRIGO AVILA SIMOES - SP457546
RECORRIDO: UNIÃO
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 635): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AJG. DEFERIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. I. É de ser deferido o benefício de gratuidade da justiça aos impetrantes, nos termos do artigo 98 do CPC. II. Este mandado de segurança foi impetrado somente quando já escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009. III. Ainda que se sustente que a competência do juízo é matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício, a questão já foi apreciada em agravo de instrumento, por esta Corte, operando-se a preclusão. Os embargos de declaração parcialmente providos para explicitar "que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo(a)(s) embargante(s), os quais tenho por prequestionado(s)" (fl. 684). Em suas razões (fls. 696-759), a parte recorrente aponta nulidade do acórdão recorrido, porque (i) confirmou a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial com base na análise de mérito do mandado de segurança, (ii) limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, fazendo o mesmo no julgamento dos embargos de declaração e (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Esclarece que se discute, "nesta ação mandamental, a controvérsia jurídica acerca da incompetência absoluta da justiça especializada federal na medida em que os recorrentes não renunciaram ao valor excedente do que foi atribuído à causa" (fl. 726). Argumenta que a competência absoluta é matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição, devendo ser afastada a preclusão. Acrescenta que o juiz ao qual é redistribuído o processo não é obrigado a aceitar a competência. Defende ser cabível a impetração de mandado de segurança para controle da competência dos juizados especiais, "ainda que a decisão a ser anulada tenha transitada em julgado". Alega que "o processamento da ação perante o juizado especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a justiça comum" (fl. 750). Ao final, quer o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade do acórdão recorrido ou seja concedida a segurança para "DECRETAR a incompetência absoluta bem como CASSAR todos os atos decisórios praticados no âmbito da justiça especializada federal e, por conseguinte, ORDENAR o retorno dos autos à justiça comum federal para regular julgamento e processo do feito" (fl. 759). É o relatório. Decido. Na origem, a parte recorrente impetrou mandado de segurança para discutir a competência do Juizado especial federal para o julgamento da demanda por ela proposta. O relator, por decisão monocrática, indeferiu liminarmente a inicial. Interposto agravo interno, a decisão foi confirmada pelo órgão colegiado, sob o fundamento de que foi ultrapassado o prazo de cento e vinte dias e de que a parte busca discutir matéria preclusa. Confira-se o seguinte excerto do julgado (fls. 630/634): II - Os impetrantes insurgem-se contra o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação originária, impugnando a validade das decisões proferidas pelo juízo a quo e pela Turma Recursal. Idêntico questionamento foi suscitado, em 04/12/2023, no mandado de segurança n.º 5042021-48.2023.4.04.0000, cuja petição inicial restou indeferida, pelos seguintes fundamentos (evento 8 daqueles autos): [...] Em sede de agravo interno, a 4ª Turma ratificou a decisão proferida monocraticamente pelo Relator (evento 32 daqueles autos). Conquanto se pretenda aqui impugnar, dentre outras, a decisão proferida, em janeiro de 2024, pela 5ª Turma Recursal e o fundamento principal do indeferimento da petição inicial do primeiro mandado de segurança tenha sido a preclusão ("a decisão sobre a competência do Juizado Especial Federal já foi objeto de recurso próprio" - TRF4, AG 5014463-72.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021), não há como admitir uma terceira tentativa dos impetrantes de reverter a situação processual que se estabeleceu no momento em que o juízo a quo retificou de ofício o valor da causa, alterando o rito processual da demanda. Pontue-se que, na ação originária (n.º 5010342-06.2019.4.04.7102), a decisão que retificou o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - tendo em vista a manifestação dos próprios impetrantes - foi proferida em 05/02/2020, e a que determinou a retificação do rito para procedimento especial e a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, em 06/04/2021 (com intimação em 19/04/2021), reiterada em 05/10/2021 (com a intimação em 18/10/2021) (ANEXO, p. 59, 100, 181- 183 e 222-223, do evento 1 destes autos). Este mandado de segurança, contudo, foi impetrado somente em 05/06/2024, quando já escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei n.º12.016/2009. Acresça-se que a questão da competência não foi aventada no recurso cível interposto pelos impetrantes contra a sentença que lhes foi desfavorável, como se vê do pronunciamento da 5ª Turma Recursal em embargos de declaração (ANEXO10, p. 368-383 e 460-461, do evento 1 destes autos). E ainda que se sustente que a competência do juízo é matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício, a questão já foi apreciada no agravo de instrumento n.º 5014463- 72.2021.4.04.0000, por esta Corte, operando-se a preclusão. Inicialmente, não há falar em nulidade do acórdão recorrido, que apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que não é possível discutir novamente a questão da competência no mandado de segurança. Apesar de alegar negativa de prestação jurisdicional, a parte não indica expressamente qual tese, relevante para o julgamento da lide, a Corte estadual teria deixado de analisar, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos dos recursos anteriores, refutados no acórdão recorrido. Acrescente-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir" (AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Ademais, ao contrário do alegado, não houve a análise de mérito pelo Tribunal a quo, mas apenas se verificou que o mandado de segurança não preencheu os requisitos legais de cabimento, razão pela qual a inicial foi indeferida. Verificou-se que foi ultrapassado o prazo de cento e vinte dias e o argumento utilizado pela parte para justificar a excepcional relativização do prazo – incompetência absoluta, matéria de ordem pública – não poderia ser acolhida visto que tal questão estaria preclusa. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA PRECLUSO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.682.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Diante do reconhecimento da preclusão, inviável o exame das alegações referentes à incompetência absoluta. Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA