Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2381399/SP (2023/0180579-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DOUGLAS RIBEIRO NEVES
ADVOGADO: DOUGLAS RIBEIRO NEVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP238263
AGRAVADO: HAWKER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO - SP315720
ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI - SP319123
MELINA CHAGAS BARROSO - SP381676
IVAN MUSSOLINO - SP389632
HENRIQUE BORBA OLDONI - SP444044
INTERESSADO: CÁSSIO JOSÉ NAJAR ADDINY
INTERESSADO: EDGARD SILVA BOLDARIM
INTERESSADO: CATARINA SILVA BOLDARIM
INTERESSADO: FLASHBEL COMERCIAL COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ME
INTERESSADO: GFG COSMÉTICOS LTDA
INTERESSADO: PAULO SILVA BOLDARIM
INTERESSADO: TEOBALDO BOLDARIM NETO
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.142-1.144). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 798-799): Agravo de instrumento. Indeferido o pedido para ser formado concurso de credores. Ausência de anterior penhora em favor do agravante. Impossibilidade dele de defender direito próprio acima do direito da própria cliente. Conflito de interesses. Negado o efeito suspensivo. Contrarrazões. Julgado do STJ que impede o reconhecimento do direito preferencial do advogado, relativamente a seus honorários, por haver conflito com o interesse da cliente. Litigância de má-fé não caracterizada. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 989-1.001). Nas razões do recurso especial (fls. 809-853), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 908, 909, § 2º, do CPC/2015, 24 e 23 da Lei n. 8.906/1994 e 85, § 14, do CPC/2015, "porque indeferiu a habilitação com base no argumento de que o concurso somente seria possível se tivesse havido penhora do mesmo bem penhorado pela recorrida (isto é, os valores bloqueados via BACEJUD anteriormente referidos), ignorando que, além da penhora, existe o critério do TITULO LEGAL à preferência (ou seja, preferência pela natureza do crédito)" (fl. 819). Afirma que o "crédito do recorrente decorre de honorários advocatícios e, portanto, TEM TÍTULO LEGAL DE PREFERÊNCIA por força do artigo 24 da Lei 8.906/94 e do artigo 85, § 14, do CPC" (fl. 824). Defende que "essa relação de acessoriedade não impede o concurso de credores EM RELAÇÃO A TERCEIRO CREDOR DO DEVEDOR COMUM e, nesse sentido, o v. acórdão violou o artigo 23 da Lei 8.906/94, que estabelece ser direito autônomo do advogado de perseguir seu crédito de honorários" (fl. 827). Busca seja determinada "a realização de concurso de credores quanto aos 2 (dois) valores bloqueados via BACENJUD e a participação do crédito do recorrente em tal concurso" (fl. 853). No agravo (fls. 1.148-1.180), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.184-1.192). É o relatório. Decido. Nas razões do recurso, a parte alega que "(i) não há exigência de prévia penhora para que haja concurso de credores quando o crédito tem privilégio especial (como é o caso dos créditos do recorrente e (ii) não se trata de receber em preferência ao próprio cliente, mas de receber segundo as regras legais de distribuição (quanto à ordem e limite) participando não apenas o cliente do recorrente, mas também a recorrida e seus advogados, cada qual com seus próprios direitos" (fl. 818). Contudo, no que diz respeito à tese de que não se trata de concurso de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente, a questão não foi devidamente esclarecida pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. No julgamento do agravo interno, ficou consignado que "a agravada afirma a impossibilidade de o crédito do agravante preferir ao de sua cliente, por haver entre as partes conflito de interesse. Os honorários não têm preferência em relação ao crédito do cliente" (fl. 801). No acórdão dos embargos de declaração, a Corte estadual reafirmou que se deu "destaque à fala da recorrida no sentido de que se depreende 'da própria narrativa da minuta do recurso do Agravante' pretender 'receber, preferencialmente, créditos decorrentes de honorários advocatícios, oriundos da representação de seu cliente, Fundo Maximum, nos processos de execução de título extrajudicial de nº 0021034-82.2010.8.26.0001 e do cumprimento de sentença de nº 0021879-36.2018.8.26.0001'. Bem por isso, ficou sinalizado que 'Não pode o causídico defender direito próprio acima do direito do cliente, por não ser legítimo e lógico. (Afinal, não há lide entre o advogado e o cliente.)'” (fls. 996-997). Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 para esclarecer a questão, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que para afastar a premissa de que há conflito de interesses nesse caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Mantido esse entendimento da origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito" (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA