Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203154/RS (2025/0092005-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BG FERRAMENTAS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA - RS023055
CAROLINE MILANI - RS116272
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 588): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380- 97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), no sentido da não incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na restituição de indébitos tributários, assim como no levantamento de depósitos judiciais. 2. Não tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a mais. O acórdão foi posteriormente modificado, em juízo de conformação (fl. 977): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO. DEPÓSITOS JUDICIAIS, PAGAMENTO A CONTRIBUINTE DEPOSITANTE (LEVANTAMENTO). REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. TESE 504 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A tese 962 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos casos de remuneração (juros pela SELIC) sobre o pagamento (levantamento) de depósitos judiciais ao contribuinte depositante. O Supremo Tribunal Federal rejeitou repercussão geral ao tema 1243 de repercussão geral quer pretendia abordar a questão. 2. O precedente firmado pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região na arguição de inconstitucionalidade 50253809720144040000 não vincula os órgãos julgadores no que se refere aos depósitos judiciais, por a questão não ter sido examinada naquele julgado. 3. A tese 504 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" vincula os órgãos julgadores desta Corte. 4. Em juízo de retratação, deve ser reformado o julgado para reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração (juros pela taxa SELIC) aplicada no pagamento (levantamento) de depósitos judiciais ao contribuinte depositante. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes (fl. 1059): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. SANADA OMISSÃO. Rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante para sanar omissão no acórdão proferido por esta Primeira Turma. Opostos novos embargos, tiveram provimento negado. A recorrente alega violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) momento da disponibilidade jurídica e econômica dos créditos compensáveis em caso de decisão judicial ilíquida. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 74 da Lei 9.430/96 e 187 da Lei 6.404/76, sob os seguintes argumentos: a) discute-se no presente processo o momento em que incide a tributação da renda do resultado positivo decorrente dos créditos tributários a compensar, referentes a indébito tributário reconhecido por sentença judicial ilíquida; b) os contribuintes alegam, em regra, que a disponibilidade jurídica e econômica dos créditos compensáveis ocorre no momento da realização da compensação tributária ou após o transcurso do tempo para a sua análise (homologação tácita), mas a disponibilidade jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, ocorre no momento do deferimento da habilitação do crédito, nos termos dos arts. 74 da Lei 9.430/96 e 100 e 101 da IN nº 1.717/2017; c) tratando-se de crédito referente a indébito tributário reconhecido por sentença ilíquida, somente após a identificação os valores passíveis de compensação (que ocorre com o deferimento da habilitação do crédito), é que deve ocorrer o registro contábil em conta de ativo circulante, com consequente reflexo na base de cálculo do IRPJ/CSLL; d) o deferimento da habilitação e a consequente entrega da declaração de compensação (DCOMP) conferem ao contribuinte o efeito da regularidade fiscal, uma vez que a entrega da DCOMP garante a extinção provisória do crédito tributário, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”; e) a essência do regime de competência está materializada no art. 187, §1º, da Lei 6.404/76; f) a disponibilidade econômica das pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Real, como se sabe, deve observar as disposições contidas na Lei das Sociedades Anônimas, que disciplina o reconhecimento de receitas pelo regime de competência, notando-se que, em se tratando de pessoas jurídicas sujeitas ao reconhecimento das receitas pelo regime de competência, será totalmente indiferente a realização financeira da receita para determinar o aspecto temporal da incidência tributária; g) do ponto de vista da disponibilidade jurídica, tem-se que esta ocorre com “a posse do direito à renda, representada por um bem ou crédito líquido e certo, que, embora temporariamente não represente a posse física da renda, já se agregou ao patrimônio da pessoa jurídica”. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1136. Parecer do MPF às fls. 1151-1155. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Ademais, oportuno registrar que os embargos de declaração opostos pela recorrente não buscaram sanar qualquer vício acerca da questão ora alegada como omitida. Lado outro, evidencia-se que os arts. 74 da Lei 9.430/96 e 187 da Lei 6.404/76 (e as teses a eles vinculadas) não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente no que diz respeito às normas em questão. Finalmente, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 74 da Lei 9.430/96 e 187 da Lei 6.404/76, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, ao que se acrescenta que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES