Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1974508/RS (2021/0359606-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
CRISTIANO DE AZEVEDO DAI PRA - RS073261
RECORRIDO: MAURO MARTINS VIEGAS
RECORRIDO: MARIA SUELI PARIS
ADVOGADO: EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA - RS042628
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 756): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANDATOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CC. ENTENDIMENTO DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO. RENÚNCIA DE 50% DO CRÉDITO. FLAGRANTE PREJUÍZO AO CLIENTE. PROVA DOCUMENTAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA SUCESSÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CONFIGURAÇÃO NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 806/813). Em suas razões (e-STJ fls. 830/891), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11, 489, caput e II, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.023, § 2º, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem não teria analisado: pois "o Tribunal 'a quo' manteve-se silente sobre matéria que DEVERIA SE PRONUNCIAR DE OFICIO ('coisa julgada material'", 'prescrição', 'juros moratórios' e 'ocorrência de enriquecimento ilícito' - matéria de ordem pública)" (e-STJ fl. 843). Afirma que "nada se mencionou, no acórdão da apelação cível recorrida, algo sobre APICAÇÃO DA TAXA SELIC, nem para acolhê-la, nem para afastá-la" (e-STJ fl. 844). Aponta omissão "acerca do fato de que o valor pretendido era muito superior ao que havia sido estipulado no processo original (pediram com base na petição da execução, MAS ESSA EXECUÇÃO CONTINHA EXCESSO DE EXECUÇÃO E O PROCESSO ORIGINAL CONTINHA EXCESSO DE PENHORA), quando deveriam pedir com base na estipulação dos valores depois da impugnação, bem como sendo impossível a realização de correções dos valores e acréscimos nesse processo e que não haviam sido realizados no processo anterior (O Recorrente, terceiro, tem que pagar um valor que sequer foi deferido no processo antecedente), bem como porque a decisão nos termos em que está posta importar em enriquecimento sem causa dá parte Recorrida (art. 884 do Código Civil de 2002), decisão ULTRA PETITA, E VIOLADORA DE VÁRIOS ARTIGOS PROCESSUAIS ANTES DESCRITOS, TODOS; SENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA" (e-STJ fl. 846); (ii) arts. 406 do CC/2002, 13 da Lei 9.065/1995, 84 da Lei 8.981/1995, 39, §4º da Lei 9.250/1995, 61, §3º da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002, pois o acórdão determinou a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IGP-M, quando deveria aplicar apenas a taxa SELIC; (iii) art. 407 do CC/2002, defendendo que "os juros de mora em caso de responsabilidade contratual incidem somente a partir da fixação do valor pecuniário" (e-STJ fl. 869); e (iii) art. 206, §3º, IV e V, 884 e 885 do CC/2002 do CC/2002, sustentando a ocorrência de prescrição trienal por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Aduz que "NÃO SE AFIRMA QUE NÃO EXISTE CONTRATO ENTRE AS PARTES. O que se afirma, é que a alegada lesão NÃO decorre da obrigação principal do contrato (o processo foi feito e chegou a seu termo), bem como o questionamento não diz respeito a TOTALIDADE CONTRATUA, mas tão somente uma parcela dele e os damos morais dessa pequena parcela. ISSO AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/2002 (RESIDUAL), fazendo incidir o art. 206, §3", inciso IV e V do CC/2002" (e-STJ fl. 885). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.047/1.052). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Da ausência na prestação jurisdicional Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Nos embargos opostos às fls. 782/801 (e-STJ), a parte apenas alegou omissão quanto à anuência expressa dos autores com o acordo e à aplicação da taxa Selic. Portanto, os supostos vícios alegados no recurso especial ficaram preclusos. No mais, a parte não apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 em relação à suposta anuência dos autores. Desse modo, limito-me a analisar a omissão quanto à aplicação da taxa Selic. A respeito, o TJRS afirmou que "no que se refere ao pedido relacionado à incidência da taxa SELIC, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas esclareço que sequer houve pedido formulado nesse sentido pelo embargante nas suas razões de apelação. Por sua vez, ainda que se entenda pela possibilidade de discussão por tratar-se de matéria de ordem pública, esclareço que este não é o entendimento desta Corte. É cediço que as condenações judiciais utilizam largamente os juros legais de 1%, a partir da citação, consoante dispõem o art. 240 do CPC/2015 e o art. 406 do CC" (e-STJ fl. 811). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Da taxa Selic A Corte estadual contrariou o entendimento do STJ, segundo o qual "os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic" (AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). A propósito, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação devem ser calculados pela taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002. Confira-se a ementa do julgado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.067.465/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024. Portanto, neste ponto o acórdão merece ser provido. Do termo inicial dos juros A parte aponta violação do art. 407 do CC/2002, segundo o qual "ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes". Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a violação do art. 407 do CC/2002 não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Do prazo prescricional Segundo o Tribunal de origem, as "demandas intentadas pelo mandante em face de seu mandatário - em razão da má prestação do serviço - é aplicável o prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil Brasileiro" (e-STJ fl. 763). A Corte estadual seguiu entendimento do STJ, segundo o qual "nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual" (REsp n. 1.750.570/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para determinar que, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, aplica-se somente a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Publique-se e intimem-se.