Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1974508/RS (2021/0359606-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
CRISTIANO DE AZEVEDO DAI PRA - RS073261
EMBARGADO: MAURO MARTINS VIEGAS
EMBARGADO: MARIA SUELI PARIS
ADVOGADO: EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA - RS042628
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.095/1.099) opostos à decisão desta relatoria que deu parcial provimento "ao recurso especial apenas para determinar que, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, aplica- se somente a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária" (e-STJ fl. 1.091). A parte embargante sustenta que "POSTULAVA A REFORMA DO JULGADO PARA SER DETERMINADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (taxa SELIC como índice uno para fins de juros de mora e correção monetária) PARA A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA GERAL DEFERIDA NO PRESENTE PROCESSO EM FAVOR DA PARA RECORRIDA/EMBARGADA E NÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS" (e-STJ fl. 1.097). Impugnação não apresentada (e-STJ fls. 1.103 e 1.104). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados. De fato, a parte requereu a aplicação da taxa Selic para o cálculo da condenação por danos materiais e morais (e-STJ fls. 782/801 e 830/891). Por sua vez, o Tribunal de origem entendeu que "no que se refere ao pedido relacionado à incidência da taxa SELIC, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas esclareço que sequer houve pedido formulado nesse sentido pelo embargante nas suas razões de apelação. Por sua vez, ainda que se entenda pela possibilidade de discussão por tratar-se de matéria de ordem pública, esclareço que este não é o entendimento desta Corte. É cediço que as condenações judiciais utilizam largamente os juros legais de 1%, a partir da citação, consoante dispõem o art. 240 do CPC/2015 e o art. 406 do CC" (e-STJ fl. 811). Assim, acolho os embargos de declaração para sanar omissão quanto à incidência da taxa Selic também em relação aos valores correspondentes à condenação por danos materiais, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da decisão. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA