Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000416-12.2024.8.21.0023/RS RELATOR: ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI
AUTOR: OSVALDO LUIZ FERREIRA
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 02/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> RGR1CIV
Número: 50004161220248210023/TJRS
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:13
Publicação
03/07/2025, 00:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 15:26
Protocolo de Petição
02/07/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859829/RS (2025/0054510-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: OSWALDO LUIZ FERREIRA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859829/RS (2025/0054510-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: OSWALDO LUIZ FERREIRA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 15:26
Protocolo de Petição
02/07/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859829/RS (2025/0054510-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: OSWALDO LUIZ FERREIRA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859829/RS (2025/0054510-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: OSWALDO LUIZ FERREIRA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:15
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859829/RS (2025/0054510-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: OSWALDO LUIZ FERREIRA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 10:19
Protocolo de Petição
16/04/2025, 08:31
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859829/RS (2025/0054510-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: OSWALDO LUIZ FERREIRA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 808-810). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 621): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ANÁLISE DO PROCESSO COM BASE EM TODO CONTEXTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIA PASSÍVEL DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. Preliminares recursais rejeitadas. Aplicação do Art. 355, inciso I, do CPC. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado já que pactuados acima da taxa do BACEN e da margem de tolerância utilizada por esta Câmara. Diante da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade, resta descaracterizada a mora. Mantido o deferimento da compensação e/ou repetição do indébito diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 629-655), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (fls. 640-641): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, porque (fls. 644-647): [...] entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado. [...] ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida, o D. Juízo a quo violou o disposto no art. 355, incisos I e II e no art. 356, incisos I e II, ambos do CPC/2015, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DA ORA RECORRENTE. No agravo (fls. 818-826), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 832-838). É o relatório. Decido. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu que (fl. 619): Considerando que o julgamento da matéria versada nos autos não necessita de outras provas, além da documental já contida nos autos, possível o o julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no art. 355, inc. I do CPC. Dessa forma, merece rejeição a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa, arguida pela parte recorrente e fundada na não prolação de despacho para a indicação de provas a produzir. Nestes casos, de matéria passível de comprovação mediante documentos já existentes, compete aos litigantes juntá-los, ou com a inicial, ou com a contestação, ou ainda, em qualquer momento antes da prolação de sentença, independentemente de despacho. Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 619-620): Na espécie, o contrato firmado entre as partes (nº 032330045065) prevê taxa de 22% ao mês, enquanto que a taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade e período de contratação era de 5,23% ao mês, conforme tabela disponibilizada pelo Bacen (série 25464). Registro, ainda, que as taxas pactuadas superam, inclusive, a margem tolerável considerada por essa Câmara em casos análogos (taxa média + 50%). [...] Em relação ao apontado custo de captação dos recursos, destaco que a instituição financeira não apresentou qualquer prova concreta que pudesse justificar o elevado juro remuneratório aplicado no contrato. O perfil de risco de crédito do tomador está vinculado ao seu histórico de inadimplência, às eventuais garantias que possui para saldar o débito, dentre outras variáveis já analisadas pela instituição financeira, evidentemente, antes de liberar o crédito. O fato é que não há, nos autos circunstâncias ligadas ao perfil da parte autora que justifique a fixação de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo Bacen. Além disso, não há como avaliar o spread da operação, que trata da diferença entre a taxa de juros cobrada pela instituição ao conceder um empréstimo e a taxa de juros paga aos investidores. Em outras palavras, não há como constatar qual o lucro da instituição - a justificar a fixação de juros elevados -, na medida em que não há provas que demonstrem de forma segura o custo para a captação dos recursos. Portanto, na hipótese dos autos, não há circunstâncias que justifiquem a aplicação de juros em percentuais que destoam substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, impondo-se, pois, a limitação exatamente como constou na decisão hostilizada. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:20
Não-Provimento
28/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859829/RS (2025/0054510-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: OSWALDO LUIZ FERREIRA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:10
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:27
Recebimento
13/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859829/RS (2025/0054510-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: OSWALDO LUIZ FERREIRA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 17:33
Distribuição
25/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 09:01
Recebimento
19/02/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OSVALDO LUIZ FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de outubro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985 (Suporte Técnico), com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000416-12.2024.8.21.0023/RS (Pauta: 816) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER