Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2070701/SP (2022/0038956-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VICTOR RIBEIRO CARDOSO DE MENEZES
AGRAVANTE: GRACIANE PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADOS: VICTOR RIBEIRO CARDOSO DE MENEZES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP243324
WESLEI ANDRADE DE LIMA - SP283245
AGRAVADO: FRANCISCA PAULA ARAUJO ZOCCAL
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO RENO
ADVOGADOS: INDIRA CHELINI E SILVA - SP234440
HARIANE ALMEIDA AFONSO - SP407266
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da não demonstração da ofensa à lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 487-490). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 271): APELAÇÃO CÍVEL – Infração às normas condominiais – Condomínio – Sentença de parcial procedência que reconheceu apenas a inexistência do ato infracional, afastado os danos morais e obrigação de fazer – Recurso dos autores – Ausência de comprovação de que o procedimento adotado para notificação não respeitou as normas condominiais – Nulidade da notificação afastada – Impossibilidade de imposição de obrigação de fazer - Procedimentos futuros deverão respeitar as diretrizes das normas do condomínio, e não aquelas traçadas pelos autores – Notificação enviada ao proprietário da unidade condominial - Ausência de irregularidade – Inteligência do art. 20 da Lei nº 4.591/64 – Precedentes do c. STJ – Exclusão do proprietário do imóvel de rateio de eventuais despesas condominiais advindas do processo – Impossibilidade – Obrigação propter rem – Art. 12 da Lei nº 4.591/64 e art., 1.336, I, do CC – Danos morais – Notificação que aponta somente a constatação de odores desagradáveis, sem qualquer imputação de maus tratos perpetrada pelos autores ou fato que desagravasse o cão a eles pertencente - Ausência de lesão a direito de personalidade dos autores – Mero aborrecimento – Danos morais afastados – Honorários sucumbenciais – Autores sucumbentes em maior parte – Fixação nos termos do art. 85 do CPC – Honorários fixados corretamente – Sentença mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 316-322). Nas razões do recurso especial (fls. 325-384), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC/2015, ante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido quanto aos elementos que demonstram a nulidade procedimental e a ilicitude apta a ensejar danos morais. (ii) arts. 20 da Lei n. 4.591/1964, 1.337, parágrafo único, do CC/2002, 19, I, e 373, II, do CPC/2015, alegando que o procedimento do condomínio não respeitou as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, normas de caráter cogente que não podem ser afastadas por convenção condominial. Afirma que (fls. 363-364): [...] a notificação que ensejou a presente demanda curiosamente não conferiu aos Recorrentes qualquer possibilidade de contraditório e de defesa a ser exercida de forma ampla, contestando a inexistência da conduta ilícita a eles imputada, uma vez, que, é sempre bom repetir, partindo de uma suposta verdade sabida e incontestável, limitou-se a oferecer uma “última chance” para que o proprietário locador tomasse providências em relação aos Recorrentes, para resolver um “problema” sequer existente!!! Em resumo, tem-se que o procedimento administrativo condominial é nulo porque: a) deixou de notificar diretamente os Recorrentes, sendo direcionada apenas ao proprietário do condomínio; b) não conferiu prazo para se contestar as condutas antissociais imputadas aos Recorrentes nem para produzir provas, já que eram tidas como "verdades sabidas" e "incontestáveis", bastando para tal que fossem afirmadas pela síndica, oportunizando-se apenas a promoção de atos destinados a solucionar o "problema", em prazo exíguo sob pena de multa de até 10 salários-mínimos; c) a notificação afirmou estar amparada em diversas reclamações da vizinhança da unidade, o que depois provou-se falso nos autos, não havendo qualquer indício de prova apto a justificar a grave acusação lançada; d) além das irregularidades formais apontadas, a notificação amparava-se em fato inexistente, que só pôde ser confirmado pela r. sentença, comportando verdadeiro ato ilícito por ultrapassar os limites do exercício regular de direito. (iv) art. 186, 187 e 927 do CC, sustentando que a notificação enviada pelo condomínio, ao afirmar a existência de "odor fétido de animal (cachorro)" e ameaçar a denúncia do caso à vigilância sanitária e à U.I.P.A. (união protetora dos animais), encaminhada ao proprietário e recebida por funcionários da imobiliária, acarretou danos morais. Discorre a respeito dos dissabores e danos à imagem sofridos com a notificação que, após apurações, verificou-se que imputava fatos inverídicos. Defende que os recorridos devem ser condenados ao pagamento de danos morais no valor de dez mil reais para cada autor, totalizando vinte mil reais. (v) arts. 1.337 do CC/2002, 3º e 497 do CPC/2015, argumentando que deveria ter sido acolhido o pedido de condenação à obrigação de não-fazer, estabelecendo-se parâmetros para a deflagração de qualquer procedimento condominial futuro contra os recorrentes. Pede a análise de tal pedido em retrospectiva, visto que não residem mais no condomínio, mas a modificação pode alterar as sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015. (vi) arts. 944 do CC/2002 e 497 do CPC/2015, alegando que (fl. 382): Da mesma forma, o pleito a que ora se alude encontra-se prejudicado em razão da posterior alteração de endereço dos Recorrentes. Todavia, tal como descrito alhures, o tema merece ser analisado numa perspectiva retroativa ao fato superveniente noticiado, na medida em que aplicável ao ponto o princípio da causalidade nos termos do art. 85, §10 do NCPC. Colocada a questão nestes termos, fazia todo o sentido que, ao tempo dos fatos e considerando o princípio da reparabilidade integral previsto no art. 944 do CC, postulassem os Recorrentes fosse o Recorrido proibido de incluir o proprietário locador da unidade 83-A em futuro rateio condominial relativo a condenações resultantes desta demanda, uma vez que, por força contratual, a parcela a ele atribuída seria ao final repassada aos próprios Recorrentes. Como é salutar, o que não parece fazer sentido, é permitir que o morador (inquilino ou condômino) tenha de ajudar a custear as condenações judiciais suportadas pelo condomínio, quando tais derivam de processo judicial que o próprio morador teve de mover para se defender. É por que, ante a excepcionalidade da situação, haveria de se afastar a aplicação do art. 1.336, I do CC e do art. 12 da 4.591/64, porque, no caso vertente, isto resultaria em negativa de vigência do art. 944 do CC. No agravo (fls. 493-503), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 574-596). É o relatório. Decido. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apesar de a parte afirmar a existência de vícios no acórdão recorrido, verifica-se dos argumentos apresentados que a insurgência se refere ao mérito, pois a parte pretende fazer prevalecer suas teses recursais, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, o simples fato de o acórdão recorrido, após o exame dos elementos fáticos dos autos, ter decidido de forma contrária aos interesses da parte, não configura ofensa a aludido dispositivo processual. Quanto aos arts. 20 da Lei n. 4.591/1964, 1.337, parágrafo único, do CC/2002, 19, I, e 373, II, do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo de tais dispositivos não guarda relação com a tese recursal subjacente, pois foram invocados para afirmar que o procedimento de notificação deveria respeitar o devido processo legal. Dessa forma, incide a Súmula n. 284 do STF no caso. Além disso, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 274-275): Reconhecida, ademais, pela respeitável sentença recorrida, a inexistência do fato gerador da notificação, dispensável a discussão acerca da regularidade do ato, se em dissonância com os preceitos constitucional do contraditório e ampla defesa ou se desrespeitada a forma procedimental, ponto que, ante ausência nos autos da Convenção e do Regulamento do condomínio, como já explicitado, beneficia o apelado. Desta forma, inexiste comprovação de que a notificação não obedeceu o procedimento esperado, aliás, não há comprovação de que os preceitos elencados pelos apelantes são aqueles previstos na normativa interna do condomínio, de modo que despropositada a imposição de obrigação ao apelado que não o respeito ao procedimento contido na convenção e regimento interno. A parte não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que é dispensável a discussão a respeito da regularidade do ato, ante o reconhecimento da inexistência do fato gerador da notificação, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso em apreço. Em relação ao dano moral, a Corte estadual concluiu que (fl. 275): As reclamações recebidas pela síndica apontam problemas com mau cheio no corredor do andar em que residem os autores, não há qualquer menção de maus tratos ao animal, seja nas reclamações recebidas, seja na notificação enviada ao proprietário da unidade condominial, que apontam tão somente a questão relativa aos odores desagradáveis. Ademais, não houve excesso na forma de expressão e ainda que algum fato imputado ao animal de estimação não seja verídico não houve lesão a direito da personalidade dos autores, correspondendo a situação a mero aborrecimento cotidiano. Vale lembrar que é direito do condomínio noticiar aos condôminos quanto a fatos que, no entender de seus administradores, correspondem a violação das normais condominiais, e mesmo em hipótese em que não lhes assisti razão, a mera notificação não é ato ilícito. Alterar tais conclusões demandaria a análise de elementos fáticos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Por fim, em relação aos arts. 944 e 1.337 do CC/2002, 3º e 497 do CPC/2015 incide novamente a Súmula n. 284 do STF, visto que os dispositivos invocados não tem conteúdo normativo apto a dar suporte às teses recursais de necessidade de condenação à obrigação de não-fazer para notificações futuras, tampouco para isentar o proprietário do pagamento do rateio condominial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA