Recuperação judicial e FalênciaConflito de Competência
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
1. USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE)
Autor
2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO)
Reu
3. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM
OAB/AL 6369·CPF·Representa: Autor
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO
OAB/AL 14717·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO
OAB/AL 6770·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ DE GOUVEIA
OAB/AL 4174·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/08/2025, 10:50
Trânsito em julgado
28/08/2025, 10:50
Publicação
27/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212368/AL (2025/0110535-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
INTERESSADO: GENIVAN DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ LUIZ VIEIRA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Nada a prover. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Relator
NANCY ANDRIGHI
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:54
Documento (Certidão)
19/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/08/2025, 18:33
Publicação
08/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na CC 212368/AL (2025/0110535-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: TADEU BARBOSA DE MELO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
REQUERIDO: GENIVAN DA SILVA
REQUERIDO: JOSÉ LUIZ VIEIRA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
DECISÃO Examina-se petição formulada por TADEU BARBOSA DE MELO em face da decisão liminar proferida no conflito de competência suscitado pela USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Afirma, em suma, que a decisão do juízo trabalhista, que autorizou o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios da recuperanda já transitou em julgado e, assim, que a hipótese atrai a incidência da Súmula 59/STJ. Acrescenta que caberia ao Supremo Tribunal Federal o exame do incidente, na medida em que o conflito é instruído com decisão proferida em última instância pelo Superior Tribunal do Trabalho. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do art. 82-A da Lei 14.112/2020 e pugna, ao final, pela reconsideração da "decisão que concedeu a liminar e determinou a suspensão da execução em face dos sócios até ulterior deliberação do mérito da questão" (e-STJ fl. 88). RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Não há como conhecer do pedido, porquanto as decisões objeto do conflito de competência não tem nenhuma relação com o requerente, impondo-se ressaltar, ademais, que o incidente já teve o seu mérito julgado e, portanto, não mais envolve decisão liminar. Na verdade, a petição diz respeito ao CC 212.366/AL, mas foi erroneamente juntada aos presentes autos. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido. Intime-se o requerente para as providências cabíveis em relação à presente petição (Petição n. 00614493/2025). Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na CC 212368/AL (2025/0110535-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: TADEU BARBOSA DE MELO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
REQUERIDO: GENIVAN DA SILVA
REQUERIDO: JOSÉ LUIZ VIEIRA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
DECISÃO Examina-se petição formulada por TADEU BARBOSA DE MELO em face da decisão liminar proferida no conflito de competência suscitado pela USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Afirma, em suma, que a decisão do juízo trabalhista, que autorizou o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios da recuperanda já transitou em julgado e, assim, que a hipótese atrai a incidência da Súmula 59/STJ. Acrescenta que caberia ao Supremo Tribunal Federal o exame do incidente, na medida em que o conflito é instruído com decisão proferida em última instância pelo Superior Tribunal do Trabalho. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do art. 82-A da Lei 14.112/2020 e pugna, ao final, pela reconsideração da "decisão que concedeu a liminar e determinou a suspensão da execução em face dos sócios até ulterior deliberação do mérito da questão" (e-STJ fl. 88). RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Não há como conhecer do pedido, porquanto as decisões objeto do conflito de competência não tem nenhuma relação com o requerente, impondo-se ressaltar, ademais, que o incidente já teve o seu mérito julgado e, portanto, não mais envolve decisão liminar. Na verdade, a petição diz respeito ao CC 212.366/AL, mas foi erroneamente juntada aos presentes autos. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido. Intime-se o requerente para as providências cabíveis em relação à presente petição (Petição n. 00614493/2025). Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 23:30
Não conhecimento do pedido
05/08/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 19:17
Publicação
15/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na CC 212368/AL (2025/0110535-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: TADEU BARBOSA DE MELO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
REQUERIDO: GENIVAN DA SILVA
REQUERIDO: JOSÉ LUIZ VIEIRA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 79-81, por meio da qual a em. Ministra Nancy Andrighi conheceu do Conflito de Competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Maceió/AL para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada nos autos de Reclamação Trabalhista n. 0001335-53.2016.5.19.0062. Diz o requerente, em síntese, que a competência para dirimir eventual conflito de competência seria do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a última decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Afirma que o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020, não incidiria no caso. Aduz que a decisão que homologou o plano de recuperação não transitou em julgado, mas a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, sim. Por fim, diz que a liminar deferida às fls. 55-56 atinge diretamente os trabalhadores, que estão desde 2017 sem receber seus créditos trabalhistas. Pede, então, "a revogação da liminar concedida até julgamento final do mérito do conflito de competência" (fl. 88). É o relatório. Nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, “durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. No presente caso, até pela ausência de fundamentação, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão. Além disso, embora atinente ao plantão de primeiro e segundo graus, estabelece o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 71/2009 que "o plantão judiciário não se ou em destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica." Remetam-se os autos à Relatora. Publique-se. Intime-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 14:26
Publicação
10/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212368/AL (2025/0110535-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
INTERESSADO: GENIVAN DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ LUIZ VIEIRA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Considerando o recesso forense, encaminho os autos ao e. Min. Presidente do STJ, para fins de exame do pedido de fl. 86/93. Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 17:08
Mero expediente
08/07/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:20
Publicação
26/06/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212368/AL (2025/0110535-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
INTERESSADO: GENIVAN DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ LUIZ VIEIRA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL. Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da suscitante, cujo processamento foi deferido em 25/10/2017 (Processo n° 0009187-08.2017.8.02.0001). Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória ajuizada por GENIVAN DA SILVA (Processo n° 0001335-53.2016.5.19.0062). Conflito de competência: alega, em suma, que o plano de recuperação judicial possui cláusula que veda a execução contra os sócios e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postula, liminarmente, a suspensão da ação trabalhista, o desfazimento dos atos constritivos realizados e a designação do juízo recuperacional para resolver as questões sobre o patrimônio da suscitante e de seus diretores. Tutela antecipada: deferida às e-STJ fls. 55-56. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contém cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). Na hipótese, observa-se que o plano de recuperação judicial da suscitante, aprovado e homologado judicialmente em 20/3/2023 (e-STJ fl. 25), possui cláusula expressa que impede o credor, submetido aos efeitos do processo de soerguimento, executar os sócios da recuperanda, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, para satisfação dos seus créditos (e-STJ fl. 37). A Justiça Trabalhista, de sua vez, determinou o prosseguimento da execução trabalhista, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os bens dos sócios da recuperanda, em 10/7/2024 (e-STJ fl. 18), após a homologação do plano de recuperação judicial. Assim, como a decisão homologatória do plano acabou por estender os efeitos do regime aos sócios da recuperanda e impedir a execução de crédito concursal contra eles, mostra-se configurado, nos termos da jurisprudência desta Corte, o alegado conflito de competência. Ademais, consoante consignado pelo Parquet Federal, "mostra-se indevida a continuidade da execução trabalhista referente ao crédito novado" (e-STJ fl. 75). Isso porque os efeitos da novação irradiam-se desde a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, de modo que a eles se subordinam todos os créditos concursais. Logo, a aprovação do plano - e a consequente novação dos créditos - também impede a instauração da desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda com vistas à satisfação de crédito concursal, porquanto todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam direcionadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser obrigatoriamente extintas. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada nos autos da reclamação indicada na inicial e, bem assim, sobre a continuidade da execução. Publique-se. Intimem. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 11:01
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:20
Declaração de competência em conflito
24/06/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 19:45
Recebimento
18/06/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:48
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:21
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:01
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212368/AL (2025/0110535-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
INTERESSADO: GENIVAN DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ LUIZ VIEIRA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL. Ação em trâmite no juízo de estadual: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamatória n. 0001335-53.2016.5.19.0062 ajuizada por GENIVAN DA SILVA. Conflito de competência: alega que o plano de recuperação da suscitante, aprovado e homologado judicialmente, prevê, expressamente, a extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a recuperanda e que ainda estejam e curso e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios da devedora. Postula a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas "todas as execuções em curso no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL, que tenham como objetivo a quitação de créditos abarcados pelo PRJ, com o consequente desfazimento dos atos de constrição/expropriação até o momento deferidos e realizados, e a declaração de competência exclusiva do Juízo da 4ª Vara Cível de Maceió/AL para adotar quaisquer atos de execução em face da USINA SINIMBÚ, ou de quaisquer terceiros, incluindo seus diretores" (e-STJ, fl. 13). RELATADO O PROCESSO, DECIDO. O STJ assentou o entendimento de que "Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contém cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). Versando a hipótese dos autos sobre situação semelhante (e-STJ, fl. 37), é de se reconhecer, ao menos em juízo perfunctório, que assiste razão à suscitante em relação à ação trabalhista de que tratam os autos. Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão da tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo trabalhista suscitado, nos autos da Ação n. 0001335-53.2016.5.19.0062 e, consequentemente, obstar a prática de atos constritivos. Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações, notadamente ao juízo recuperacional acerca da data da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, bem como da natureza do crédito executado, e ao juízo trabalhista sobre o momento em que foi instaurado e decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Após, ao MPF. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 13:31
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:20
Liminar
31/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212368/AL (2025/0110535-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
INTERESSADO: GENIVAN DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ LUIZ VIEIRA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.