2. L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVAR (AGRAVADO)
Reu
4. LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA (AGRAVADO)
Reu
5. VARNEI PENHA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JÚLIA MOLNAR TERENNA
OAB/SP 454881·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DESTRO SANDO
OAB/SP 507984·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES
OAB/SP 452316·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO
OAB/SP 299365·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA
OAB/SP 286575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
08/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:28
Publicação
16/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210018/MG (2024/0454054-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVAR
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:10
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210018/MG (2024/0454054-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVAR
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210018/MG (2024/0454054-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVAR
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:10
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210018/MG (2024/0454054-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVAR
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:01
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210018/MG (2024/0454054-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVAR
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:15
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210018/MG (2024/0454054-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
SUSCITANTE: ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVAR
SUSCITANTE: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
SUSCITANTE: VARNEI PENHA
SUSCITANTE: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
SUSCITANTE: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
DECISÃO L. L. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Informa que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG deferiu o processamento da recuperação judicial em 7/6/2024. Destaca que (fl. 6): 6. Com amparo na regularidade documental e no laudo de constatação prévia, diante do preenchimento de todos os requisitos legais estabelecidos pela LFRE, o D. Juízo da RJ de 1º Grau deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Penha, em consolidação processual e substancial, determinando expressamente “a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias” (Doc. 9). 7. Irresignados, uma série de credores opuseram embargos de declaração, incluindo o Safra, os quais foram afastados pelo D. Juízo da RJ, com o aclaramento de que “apesar de figurarem como avalistas, aos produtores rurais submetidos à presente recuperação judicial prevalecem a suspensão de ações, execuções e atos de constrição, desde que decorram exclusivamente da atividade rural” (Doc. 11). Noticia que foi proposta a execução de título extrajudicial (processo n. 1117649-23.2024.8.26.0100) e que (fl. 10): 24. Assim, a decisão proferida em 21.10.2024 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a suspensão do feito, durante o stay period, com relação a todos os integrantes do Grupo Penha (Doc. 17). Contudo, o Sagra interpôs agravo de instrumento (proc. nº 2356457-08.2024.8.26.0000), para obter o prosseguimento da Execução em face dos Srs. Luiz, Varnei, Kátia e Ana. Em 22.11.2024, foi concedido efeito ativo pelo N. Relator da 18ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, permitindo o imediato prosseguimento do feito de origem em face dos avalistas da CCB, até o julgamento de mérito do recurso (Doc. 18). Discorre a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento dos atos de constrição. Requereram (fl. 17): [...] seja deferida a liminar, inaudita altera pars, para determinar (i) o sobrestamento total da tramitação da Execução, em face de todos os executados (processo nº 1117649-23.2024.8.26.0100 – 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP); (ii) a suspensão do efeito suspensivo concedido pela 18ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, no agravo de instrumento nº 2356457-08.2024.8.26.0000, até que o presente conflito de competência seja definitivamente julgado; e (iii) a competência absoluta do D. Juízo da RJ para deliberar sobre a suspensão das execuções e o patrimônio dos Suscitantes. 44. Ao final, requerem os Suscitantes seja conhecido e provido o presente conflito positivo de competência, a fim de reconhecer e declarar a competência exclusiva e absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado e, respectivamente, da 21ª Câmara Cível do E. TJMG para deliberar a respeito da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do Grupo Penha, bem como de quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio dos Suscitantes. Liminar parcialmente deferida (fls. 649-652). Informações prestadas (fls. 656-667, 673-731 e 736-805). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo universal nos seguintes termos (fl. 806): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS RECUPERANDOS. CRÉDITO CONCURSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as execuções em face do devedor, ou aprovado o plano de recuperação, revela-se fundamental que o prosseguimento de eventuais atos de constrição para satisfazer crédito de natureza concursal sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação e de se promover tratamento diferenciado entre credores de mesma classe. 2. Parecer pela competência do juízo universal. O Banco Safra S.A. interpôs agravo interno contra a decisão liminar (fls. 813-1.176). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.180-1.194). É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade recuperanda referente à execução de crédito concursal. Nas informações prestadas, a administradora judicial informou que o stay period iria se encerrar em "04/12/2024. Entretanto, na decisão de ID n. 10356467425, fora concedida a prorrogação, por mais 180 dias, do stay period" (fl. 674), possuindo como termo final a data de 2/6/2025. Esclareceu que (fls. 674-675): Em relação ao crédito discutido na execução n° 1117649-23.2024.8.26.0100, ajuizada pelo Banco Safra em face dos Recuperandos, verifica-se que possui origem na CCB n° 1127122, observa-se que o crédito oriundo da CCB n° 1127122 está garantido por alienação fiduciária, no percentual de 20%, de forma que tal percentual não se submete à RJ em relação ao devedor principal e aos intervenientes garantidores. Já em relação aos avalistas Varnei Penha, Ana Juracy de Almeida Penha, Luiz Henrique de Almeida Penha, Katia Botazini Andrade Penha e LL Administração e Participação S/S Ltda. indicados na CCB 1127122, os créditos se submetem integralmente na Classe III - Quirografária, vez que os Recuperandos respondem por uma relação obrigacional autônoma, de modo que não se pode admitir que reita nas características do contrato que lhe deu origem, independentemente da alienação fiduciária prestada em garantia. Assim, foi relacionado em face do Banco Safra crédito no importe de R$ 5.865.114,41, na Classe III - Quirografária, oriundo dos contratos CCB n° 1157641, CCB n° 1157722, CCB n° 1158273, Cheque Empresarial nº 5857214, CPR n° 115831100, CCB n° 1127122, e CCB n° 47940. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019.) Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza – concursal ou extraconcursal –, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa linha: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Ressalta-se que a Segunda Seção, no Julgamento do CC n. 191.533/MT, decidiu que, "exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria, e não por meio de conflito de competência perante esta Corte de Justiça), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional". Consignou-se ainda que, "em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial". Eis a ementa do julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO CONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM, SEM DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES (APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), AS SUSPENSÕES (DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS) E A PROIBIÇÃO DOS CORRELATOS ATOS CONSTRITIVOS NÃO SÃO APLICÁVEIS CASO OS CREDORES NÃO APRESENTEM PLANO ALTERNATIVO. RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO PROCEDIMENTO, SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir dos contornos gizados pela Lei n. 14.112/2020, diante do exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (no caso, inclusive, reconhecido por decisão judicial) e inexistindo, até o presente momento, deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido é concursal, deve ter seu curso retomado perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência do Juízo recuperacional. 2. Embora seja importante explicitar os novos regramentos ofertados ao stay period, em especial a consequência expressa na lei decorrente de seu encerramento (esta, sim, efetivamente relevante ao desfecho do presente incidente), esclareça-se refugir do restrito âmbito de cognição do conflito de competência examinar o acerto da decisão exarada pelo Juízo da recuperação judicial que reconhece o exaurimento do prazo do período de blindagem ou, ao contrário, que determina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência de seus efeitos (eventualmente fora do novos parâmetros legais). O questionamento da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial com este conteúdo deve ser engendrado na via recursal própria. 3. Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT). 4. O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as suspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". 5. Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, inciso I), não se afigura possível, com amparo em norma principiológica do mesmo diploma legal, manter o sobrestamento da execuções individuais, a despeito do encerramento do período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos efeitos do stay period, sem que haja a indispensável autorização dos credores para tanto (seja como intuito de apresentar um plano facultativo, seja com o fim exclusivo de prorrogar o prazo para dar continuidade às negociações). 6. Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional. 6.1 Por evidente, em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. De igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda não satisfeito o crédito ali perseguido. 7. Hipótese dos autos: No caso, o deferimento do processamento da recuperação judicial da suscitante deu-se há mais de dez anos (em 2013) e até o presente momento não houve deliberação da assembleia de credores. Somente em 2022, o Tribunal de origem, em grau recursal, reconheceu, formalmente, o escoamento do período de blindagem. Durante todo esse período - que, por lei, haveria de ser específico e determinado -, os credores concursais, pelo que se pode depreender, encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito, o que não se coaduna, a toda evidência, com os propósitos da lei que busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos credores, sem que um possa anular por completo o do outro. 7.1 Diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (no caso, ao contrário, o Juízo recupercional, em grau recursal, reconheceu seu encerramento) -, a execução do crédito trabalhista concursal em exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo recuperacional. 8. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 199.496/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Na hipótese dos autos, houve prorrogação do período de blindagem, que se encerrará em 2/6/2025, bem como o crédito tem natureza concursal, persistindo a competência do Juízo da recuperação. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG, para decidir acerca de atos constritivos e expropriatórios de bens das recuperandas, praticados no processo n. 1117649-23.2024.8.26.0100, bem como para exercer o controle sobre valores que permaneçam penhorados nos referidos autos. Prejudicada a apreciação do agravo interno. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 17:42
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:20
Declaração de competência em conflito
28/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:13
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210018/MG (2024/0454054-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
AGRAVADO: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVAR
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
AGRAVADO: VARNEI PENHA
AGRAVADO: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
AGRAVADO: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:45
Documento
25/02/2025, 18:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:45
Recebimento
24/02/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:05
Documento (Certidão)
23/01/2025, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
26/12/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 13:17
Publicação
09/12/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210018/MG (2024/0454054-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: L. L. ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
SUSCITANTE: ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVAR
SUSCITANTE: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
SUSCITANTE: VARNEI PENHA
SUSCITANTE: KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
SUSCITANTE: ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
ADVOGADOS: EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO L.L. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Informa que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG deferiu o processamento da recuperação judicial em 7/6/2024. Destaca que (e-STJ fl. 6): 6. Com amparo na regularidade documental e no laudo de constatação prévia, diante do preenchimento de todos os requisitos legais estabelecidos pela LFRE, o D. Juízo da RJ de 1º Grau deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Penha, em consolidação processual e substancial, determinando expressamente “a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias” (Doc. 9). 7. Irresignados, uma série de credores opuseram embargos de declaração, incluindo o Safra, os quais foram afastados pelo D. Juízo da RJ, com o aclaramento de que “apesar de figurarem como avalistas, aos produtores rurais submetidos à presente recuperação judicial prevalecem a suspensão de ações, execuções e atos de constrição, desde que decorram exclusivamente da atividade rural” (Doc. 11). Noticia que foi proposta a execução de título extrajudicial (processo n. 1117649-23.2024.8.26.0100), em que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fl. 10): (...) acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a suspensão do feito, durante o stay period, com relação a todos os integrantes do Grupo Penha (Doc. 17). Irresignado, contudo, o Safra interpôs agravo de instrumento (proc. nº 2356457-08.2024.8.26.0000), ao qual em 22.11.2024 foi concedido efeito ativo pelo N. Relator da 18ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, permitindo o imediato prosseguimento do feito de origem em face dos Suscitantes avalistas da CCB, até o julgamento de mérito do recurso (Doc. 18). Discorre a respeito do juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento dos atos de constrição. Requer (e-STJ fl. 17): (...) seja deferida a liminar, inaudita altera pars, para determinar (i) o sobrestamento total da tramitação da Execução, em face de todos os executados (processo nº 1117649-23.2024.8.26.0100 – 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP); (ii) a suspensão do efeito suspensivo concedido pela 18ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, no agravo de instrumento nº 2356457-08.2024.8.26.0000, até que o presente conflito de competência seja definitivamente julgado; e (iii) a competência absoluta do D. Juízo da RJ para deliberar sobre a suspensão das execuções e o patrimônio dos Suscitantes. 44. Ao final, requerem os Suscitantes seja conhecido e provido o presente conflito positivo de competência, a fim de reconhecer e declarar a competência exclusiva e absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado e, respectivamente, da 21ª Câmara Cível do E. TJMG para deliberar a respeito da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do Grupo Penha, bem como de quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio dos Suscitantes. É o relatório. Decido. Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que autoriza a concessão da liminar. O perigo de dano decorre do risco de a constrição de bens interferir no processo de recuperação judicial. A probabilidade do direito também está demonstrada. Com efeito, há precedentes específicos, nos quais a Segunda Seção desta Corte Superior firmou seu entendimento sobre a competência do juízo da recuperação para apreciar atos de constrição sobre o patrimônio dos recuperandos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SISTEMA COOPERADO. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA COOPERATIVA, RECONHECIDA COMO ATIVO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o "Juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação" (AgInt nos EDcl no CC 176.040/GO, 2ª Seção, DJe 09/12/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 187.061/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/2/2023, DJe de 1/3/2023.) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para suspender o prosseguimento dos atos constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio dos suscitantes, relacionados à execução n. 1117649-23.2024.8.26.0100, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, desbloqueios, etc.) relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. Oficie-se, com cópias da inicial do conflito de competência e da decisão liminar, aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da presente decisão e requisitando o seguinte: (i) ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cópia da petição inicial, da sentença, de acórdãos de eventuais embargos e outras decisões que determinaram a constrição do patrimônio da devedora, assim como das respectivas certidões de cumprimento, autos e termos de penhora e avaliações, além de outros documentos que entender pertinentes, (ii) ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG, informação sobre a fase da recuperação judicial, a duração do stay period, a homologação do plano de recuperação, a natureza do crédito discutido no processo n. 1117649-23.2024.8.26.0100 e a eventual novação e quitação dos valores da referida ação, esclarecendo também se o objeto da constrição consiste em bem de capital essencial. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para parecer. Publique-se e intimem-se.