Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na CC 212366/AL (2025/0110525-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: TADEU BARBOSA DE MELO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
REQUERIDO: TADEU BARBOSA DE MELO
REQUERIDO: JOSÉ LUIZ VIEIRA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
DECISÃO Examina-se petição formulada por TADEU BARBOSA DE MELO em face da decisão liminar deferida no conflito de competência suscitado pela USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Afirma, em suma, que a decisão do juízo trabalhista, que autorizou o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios da recuperanda já transitou em julgado e, assim, que a hipótese atrai a incidência da Súmula 59/STJ. Acrescenta que caberia ao Supremo Tribunal Federal o exame do incidente, na medida em que o conflito é instruído com decisão proferida em última instância pelo Superior Tribunal do Trabalho. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do art. 82-A da Lei 14.112/2020 e pugna, ao final, pela reconsideração da "decisão que concedeu a liminar e determinou a suspensão da execução em face dos sócios ate ulterior deliberação do mérito da questão" (e-STJ fl. 89). RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Observa-se, inicialmente, que o requerente se insurge contra a concessão da liminar nos presentes autos e pleiteia a reconsideração do decisum. Todavia, já houve o julgamento de mérito do conflito, de modo que a pretensão, que se volta contra liminar, carece de interesse. Ademais, o fato de existir decisão proferida pelo TST em grau recursal, que não deslocou a competência de primeiro grau e versou apenas sobre ponto específico incidental do processo, não afasta a competência desta Corte para analisar o conflito que envolve, na verdade, juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Outrossim, eventual prolação de sentença em relação à questão incidental não atrai a incidência da Súmula 59/STJ e, por isso mesmo, não merecem acolhida as alegações do requerente no particular. Do mesmo modo, insustentável o argumento de inaplicabilidade do art. 82-A da Lei 14.112/2020, porquanto esse dispositivo sequer foi objeto de análise no incidente. Assim, diante da impropriedade das alegações do requerente, não há como conhecer do pedido. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI