Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2769227/PR (2024/0384336-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HENDGES & SCHNEIDER TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO: SILVANEI ALVES TEIXEIRA - PR081092
RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO S.A
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2400): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados, com aplicação de multa nos segundos (fls. 2.427-2.432 e 2.456-2.461). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior careceria de motivação idônea, porquanto não haveria esclarecimento sobre quais matérias não estariam impugnadas pelos recursos interpostos, tampouco a respeito da forma em que as súmulas aplicadas incidiriam no caso concreto. Sustenta que a imposição de multa em julgamento de embargos de declaração considerados protelatórios configuraria violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, notadamente porque não haveria demonstração concreta da existência de abuso do direito de recorrer. Postula a atribuição de efeito suspensivo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.402-2.403): 1. Consoante asseverado na decisão singular, a parte insurgente não combateu, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 2247-2269, e-STJ), especificamente, os fundamentos utilizado pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo. Em uma análise detida de suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), observa-se que o agravante não refutou, especificamente, a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com efeito, nos moldes do entendimento firmado por este Tribunal Superior, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, de maneira a demonstrar que o apelo extremo merece ser apreciado por esta Corte, o que não se vislumbra no recurso em questão. Este, a propósito, foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/ PR, no qual restou afirmado que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ. Pois, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a imposição de multa no julgamento dos segundos embargos de declaração (fls. 2.459-2.460): 1. Conforme restou consignado, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. Todavia, nota-se que a embargante pretende, na verdade, que este colegiado reveja o posicionamento adotado a fim de modificar o julgamento do agravo interno. Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 2431): No que tange à alegação da embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi suficientemente claro nas suas razões ao desprover o recurso. Assim, contrariamente ao consignado nas razões dos aclaratórios, inexiste omissão a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente. Assim constou do acórdão (e-STJ, fls. 2402): 1. Consoante asseverado na decisão singular, a parte insurgente não combateu, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 2247-2269, e-STJ), especificamente, os fundamentos utilizado pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo. Em uma análise detida de suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), observa-se que o agravante não refutou, especificamente, a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com efeito, nos moldes do entendimento firmado por este Tribunal Superior, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, de maneira a demonstrar que o apelo extremo merece ser apreciado por esta Corte, o que não se vislumbra no recurso em questão. Este, a propósito, foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/ PR, no qual restou afirmado que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ. Portanto, na hipótese ora em foco, o r. embargado não possui víciodecisum a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta eg. Quarta Turma, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do recurso interposto, tendo em vista a incidência da Súmula 182/STJ. Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1.022 do NCPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese do embargante. Como se vê, a pretensão veiculada nos presentes aclaratórios é nitidamente infringente, sem que seja apresentado qualquer vício no julgado, o que enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. Conforme decidiu este Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015), "a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC". Considerando, portanto, que o presente recurso reitera alegação anteriormente já rejeitada, não se ajustando a qualquer das hipóteses legais que amparam a oposição de embargos de declaração, resta evidente o propósito protelatório da recorrente, pelo que é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/15, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Vale registrar, por derradeiro, que na petição inicial (fls. 19, e-STJ), protocolizada em 02/03/2018, atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 752.633-RG/SP, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação de multa em razão da interposição de recursos protelatórios. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 197): A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO