Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213645/GO (2025/0109202-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: HELTON FRANCISCO ROSA
ADVOGADO: RENATO GABRIEL DO NASCIMENTO BRAGA - GO043489
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HELTON FRANCISCO ROSA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 275): "HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Inalteradas as circunstâncias que ensejaram a fixação das medidas protetivas impostas em favor da ofendida, subentende-se que o contexto motivador de sua concessão ainda persiste, razão pela qual deve ser dada continuidade às medidas anteriormente estabelecidas. Ademais, foi ofertada denúncia para apuração dos fatos em juízo, mostrando-se mais prudente a conclusão do feito para nova avaliação da necessidade das medidas. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO. De acordo com o art. 792 do Cód. Proc. Penal, a regra é a publicidade dos atos processuais, que só será restringida em casos onde o acesso irrestrito pode resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o que não é o caso dos autos. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida seriam desnecessárias; b) após deferimento das medidas protetivas, a ofendida passou a perseguir e importunar o recorrente, demonstrando comportamento incompatível com o contexto fático que ensejou a aplicação da Lei Maria da Penha; c) o recorrente registrou ocorrência policial contra a ofendida, atribuindo-lhe a prática de crimes de perseguição e estelionato; d) a despeito dos novos fatos, as medidas protetivas foram prorrogadas, sem a devida fundamentação; e) não há provas de crimes praticados pelo recorrente contra a ofendida; f) teria ocorrido a extinção de punibilidade em relação ao crime de difamação, que justificou a aplicação das medidas protetivas; g) o imóvel do qual o recorrente foi afastado seria de sua exclusiva propriedade; h) a ofendida não residia no imóvel ao tempo do deferimento das medidas protetivas, tendo agido de má-fé com o propósito de prejudicar o recorrente, que já havia formado novo grupo familiar; i) não estaria presente a contemporaneidade dos fatos ilícitos atribuídos ao recorrente. Requer, ao final, a revogação das medidas protetivas de urgência ou, subsidiariamente, "revogação PARCIAL das medidas protetivas de urgência para possibilitar o retorno do recorrente ao apartamento em que residia no seu prédio." Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 418-427). É o relatório. Decido. Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio. No caso dos autos, as medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da ofendida diante das seguintes razões (fls. 238-243): "[...] Com base em declaração da ofendida, prestada perante a autoridade policial, observo que se encontra evidenciado o vínculo afetivo e/ou familiar entre os envolvidos, uma vez que a vítima narrou que manteve um relacionamento amoroso com o suposto autor. A vítima relata que durante 13 (treze) anos manteve um relacionamento com [H], do qual nasceu a filha [M E], atualmente com 12 (doze) anos. Estão separados desde o final de 2023. A declarante afirma que o relacionamento sempre foi abusivo, mencionando que o autor difundiu boatos acusando-a de tê-lo traído, e a xingou de "vagabunda, sonsa, inútil". A vítima relata que no dia 10/07/2024 o ofensor mandou uma funcionária invadir o apartamento onde ela mora com a filha, pegar suas coisas e deixá-las na casa da mãe da declarante. Diante desse episódio, a vítima teme retornar à sua residência. A partir da análise da palavra da vítima, tenho que o relato fático encontra-se harmonioso e apto a demonstrar, de forma inicial e provisória, a necessidade de concessão de medidas protetivas de urgência, em favor da requerente, haja vista a configuração de prática de violência psicológica e moral sofridas pela vítima. Portanto, entendo presente o fumus commissi delicti. Ademais, “em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.” (STJ, 6ª T. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RHC 34.035/AL – 05/11/2013). Considerando que a violência praticada em âmbito doméstico e familiar, geralmente, apresenta um modus operandi de opressão paulatina e progressiva, de modo que, se não houver uma intervenção estatal célere e firme, poderá culminar na lesão de bens jurídicos tutelados mais expressivos, sem possibilidade de reparação posterior, tenho que o periculum in mora está evidenciado. Portanto, presentes os requisitos necessários para a concessão das medidas protetivas de urgência, passo à conclusão." (grifei) A Corte local, por sua vez, rejeitou o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência nos seguintes termos (fls. 264-275): "[...] O art. 22 da Lei n. 11.343/2006 estabelece as medidas protetivas de urgência, que podem ser solicitadas pela vítima de violência doméstica e familiar e aplicadas contra o agressor. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica cautelar, visando prevenir novas agressões contra a ofendida. Como tal, devem permanecer enquanto persistir a razão que motivou sua aplicação (rebus sic stantibus). Pois bem. Infere-se dos autos que, em 12/07/2024, foram concedidas à vítima J. S. D. F. medidas protetivas em desfavor do paciente (autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044, evento 9), sendo elas: 1. Permanecer a uma distância mínima de 100 (cem) metros da ofendida, de seus familiares e testemunhas, não podendo com eles tentar qualquer tipo de aproximação; 2. Não manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (mídias sociais, telefone, fax, e-mail, cartas etc.); A presente medida protetiva terá validade de 06 (seis) meses a contar da intimação do requerido. Colhe-se dos detalhados informes da autoridade impetrada (evento 10): A Autoridade Policial encaminhou pedido de concessão de medida protetiva de urgência contra o paciente, nos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044. Proferiu-se decisão concedendo a medida protetiva e determinando que o paciente permanecesse a uma distância mínima de 100 (cem) metros da ofendida e se abstivesse de manter contato com ela. (movimento n. 8 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). Posteriormente, a Autoridade Policial encaminhou depoimento da ofendida informando que o paciente havia retirado seus pertences da casa em que residia e impedido sua entrada nela. Em vista disso, a ofendida requereu a proibição da entrada do paciente no referido imóvel (movimento n. 22 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). Por sua vez, a defesa do paciente sustentou que essas alegações eram inverídicas e pugnou pela manutenção da decisão anterior, sem a adição da nova medida requerida (movimentos n. 24 e 26 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). Deliberando a respeito, proferiu-se decisão recrudescendo os termos das medidas protetivas anteriormente impostas ao paciente acrescentando-se o afastamento do lar e a proibição de frequentar os mesmos locais que a ofendida (movimento n. 27 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). A defesa do paciente então peticionou nos autos n. 5671245-36 alegando que a ofendida estava utilizando as medidas protetivas unicamente para fins de perturbação, já que teria constituído nova família. Para comprovar suas alegações, juntou documentos no intuito de atestar que a ofendida não residia mais no imóvel e solicitou a revisão dos termos da medida protetiva (movimento n. 45 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). Por sua vez, a advogada da ofendida sustentou que o paciente descumpriu os termos das medidas protetivas ao adentrar o imóvel que estava proibido e passar frequentemente na sua frente, fatos que traziam medo e insegurança à ofendida, vez que [H] possui arma de fogo registrada (movimento n. 48 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). A defesa do paciente contestou os fatos narrados pela advogada da vítima afirmando que as informações são inverídicas e que existem câmeras nos locais que podem infirmar as alegações (movimentos n. 51 e 52 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). Diante dos fatos expostos pelos advogados das partes, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pelo indeferimento do pedido do paciente e pela complementação das medidas protetivas, vedando que ele adentrasse no primeiro andar do imóvel, casa da ofendida, bem como se aproximasse da entrada de sua residência [...]. Assim, proferiu-se decisão redimensionando os termos da medida protetiva, permitindo ao paciente ir ao seu trabalho, no térreo do imóvel que a ofendida mora, mas vedando seu adentramento ao primeiro andar do edifício e alterando a distância mínima de permanência da ofendida para 50 (cinquenta) metros [...]. Contudo, a advogada da ofendida informou que o paciente estava monitorando a ofendida, por meio de câmeras de segurança, e que isso configuraria descumprimento das medidas protetivas (movimentos n. 78 e 83 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). Foram juntados boletins de ocorrência do paciente em desfavor da ofendida, por supostamente ter danificado as câmeras de segurança (movimento n. 80 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). A defesa do paciente afirmou que as câmeras são para o monitoramento do estabelecimento comercial e ficam no térreo do imóvel e que a vítima danificou os objetos. Não obstante, a fim de ter paz, tirou o monitoramento eletrônico do local (movimentos n. 82 e 84 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo indeferimento dos pedidos realizados pela ofendida e pelo ofendido (movimento n. 87 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). Foi proferida decisão indeferindo os novos requerimentos das partes (movimento n. 89 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). A defesa do paciente noticiou que a ofendida realizou matrícula na academia que sabe que o paciente treina utilizando-se do cartão de crédito dele. Assim, alegou perseguição por parte da ofendida e pleiteou a revogação das medidas protetivas (movimento n. 95 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela intimação da vítima para informar se persiste interesse nas medidas protetivas (movimento n. 97 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044), o que foi feito (movimento n. 99 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). No seu turno, a vítima afirmou que ainda persiste a situação que a fez pedir as medidas protetivas (movimento n. 103 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). Em nova manifestação, o advogado do acusado postulou novamente a revogação das medidas protetivas de urgência alegando ausência dos requisitos legais e do binômio necessidade/adequação (movimento n. 108 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). Foi proferida decisão prorrogando as medidas protetivas da ofendida (movimento n. 112 dos autos n. 5671245-36.2024.8.09.0044). Todos os fatos narrados pela ofendida no pedido de medida protetiva geraram o inquérito policial n. 240651542, que subsidiou o oferecimento da denúncia nos presentes autos, nos seguintes termos" (movimento n. 8 dos presentes autos). Conforme bem registrado pelo Ilustre Procurador de Justiça, ressai dos autos, de início, intensa relação conflituosa entre vítima e paciente, ocasionando diversos registros de ocorrência da parte de ambos. Nesse contexto, questões relativas à autoria ou suposta dinâmica dos fatos se mostram inviáveis de análise na via estreita do writ, por tais questões demandarem, inegavelmente, revolvimento probatório. De igual forma, as alegações de que as medidas protetivas são infundadas; da ausência de prova suficiente do fato; da ocorrência de crime de perseguição praticado pela vítima; bem como de que o pedido da vítima decorre de interesse patrimonial, tratam-se de questionamentos que requerem produção probatória, própria da ação de conhecimento. Foi proferida decisão prorrogando as medidas protetivas da ofendida (evento 112 dos autos 5671245-36.2024.8.09.0044). Confira-se: "[....] A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime jurídico de medidas dispostas na Lei Maria da Penha, por maioria, firmou orientação de que “(a)s medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima” (REsp nº 2.009.402/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, em que fui relator para o acórdão, QUINTA TURMA, D Je de 18/11/2022). A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no artigo 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil. As duas Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que, embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Além disso, o §6º do artigo 19 da Lei nº 11.340/06, incluído pela Lei nº 14.550/23, dispõe que “as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, ou de seus dependentes”. A revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, “as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima” (CNJ, 2021, p. 85), enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. Feitas tais considerações, tendo a vítima manifestado interesse na manutenção das medidas, entendo que a prorrogação pelo prazo de 06 meses é adequado e proporcional ao caso em análise. III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, PRORROGO as medidas protetivas de urgência fixadas na movimentação nº 05 pelo prazo de 06 (seis) meses". Todos os fatos narrados pela ofendida no pedido de medida protetiva geraram o inquérito policial n. 240651542, com referência ao Registro de Atendimento n. 36715585, que subsidiou o oferecimento da denúncia. De fato, os autos revelam conturbada relação entre as partes, o que evidencia a necessidade de prorrogação das limitações impostas ao paciente. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte que devem ser mantidas as medidas protetivas enquanto persistir a situação de risco à mulher independente de estipulação do prazo de vigência. [...] Para a aplicação das providências de proteção das vítimas relacionadas na Lei 11.340/2006, exige-se apenas a presença de fundamentos que denotam a plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e o fundado receio de dano (periculum in mora). Há se considerar, inclusive, que foi ofertada denúncia nos autos de protocolo n. 5061810-53.2025.8.09.0044 (evento 8), a qual foi recebida em 05/02//2025 (evento 11), mostrando-se mais prudente o melhor esclarecimento dos fatos para nova avaliação da necessidade das medidas. " (grifei) Como visto, as medidas protetivas de urgência foram deferidas diante de consistente relato da vítima no sentido de que, após término de um relacionamento amoroso que durou 13 (treze) anos, e do qual resultou uma filha, o recorrente, que sempre demonstrara comportamento abusivo, passou a ofender sua honra, difundindo boatos de que ela o teria traído e desferindo-lhe xingamentos, chamando-a de "vagabunda, sonsa, inútil". Além disso, a vítima relatou à autoridade policial que o recorrente, proprietário do prédio no qual localizado o apartamento onde ela morava com sua filha, determinou que uma funcionária invadisse o imóvel para pegar os pertences dela, deixando-os na casa de sua mãe, o que lhe causou temor de retornar à residência; há relato, ainda, que, depois de deferidas as medidas protetivas de urgência, o recorrente teria violado os limites de aproximação, passando frequentemente em frente da vítima, causando nela medo e insegurança, especialmente por ter ciência de que ele possui arma de fogo registrada. Importante ressaltar que, segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando em conformidade com os demais elementos de prova, possui especial valor probatório. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em análise, não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, diante de um conjunto probatório suficiente para a condenação do agravante pelo crime de perseguição no contexto de violência doméstica (art. 147-A, §1º, II, do CP). 4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando prestada de forma coerente e sem indícios de falsidade, como no presente caso. 5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal" (REsp 2173733 / SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 26/12/2024). 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 920.263/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca a revaloração jurídica dos fatos, visando ao provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos fatos e provas para alterar a condenação por crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à luz da Súmula 588/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão do provimento jurisdicional demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 6. A reincidência do agravante justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Súmula 588/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes de violência doméstica, conforme a Súmula 588/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.112.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024." (AgRg no AREsp n. 2.828.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei) Acrescente-se que, conforme bem destacou a Corte local, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de teses de negativa de autoria, ou relacionadas à dinâmica dos fatos, por demandarem, necessariamente, revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com o rito célere do remédio constitucional. Deste modo, seja pela inadequação da via eleita, seja porque sequer foram apreciadas em profundidade pela Corte local, não há como serem acolhidas as alegações de: a) suposto comportamento contraditório da vítima, que teria passado a perseguir e importunar o recorrente, levando-o a registrar ocorrências de perseguição e estelionato; b) ausência de provas dos fatos ilícitos atribuídos ao recorrente; c) má-fé da ofendida, que teria requerido as medidas protetivas apenas para prejudicar o recorrente, único proprietário do impóvel. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO. LEI MARIA DA PENHA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. DEFESA INTIMADA DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. INTIMAÇÃO DA PATRONA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa acerca da intimação relativa às medidas protetivas que foram prorrogadas em audiência, na presença do ora agravante e de sua patrona, bem como da pena de multa posteriormente fixada em caso de descumprimento das medidas protetivas, pois houve a intimação da defesa constituída do réu. 2. "O art. 22, § 4.º, da Lei n. 11.340/2006, prevê que, para garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência, o juiz poderá impor multa ao réu, bem como determinar as providências que julgar necessárias (aplicando, no que couber, a redação atual do art. 497, do Código de Processo Civil, que substituiu a redação não mais em vigor dos § § 5º e 6º, do art. 461, da Lei n. 5.869/1973)" (AgRg no HC n. 851.808/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 3. Conforme destacado na decisão impugnada, foi assentado pelo Tribunal estadual, ao apreciar os elementos de fato e de prova constituídos nos autos, a existência de elementos suficientes aptos a demonstrar o descumprimento das medidas protetivas de urgência, "é possível verificar que o paciente, mesmo após a intimação das medidas protetivas fixadas em seu desfavor, sendo uma delas não entrar em contato com a vítima, tentou contato com ela através de mensagens e ligações". 4. A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifei) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência impostas ao agravante - proibição de contato e de aproximação a distância mínima de 300 metros da vítima - devem ser revogadas, considerando a alegação de ausência de urgência, atualidade e necessidade, além do fato de não ter havido descumprimento das medidas por mais de um ano. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência aplicadas no caso são necessárias e adequadas à interrupção do ciclo de violência narrado por ela, tendo em vista o quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher constatado pelas instâncias ordinárias. O ora agravante teria desferido um tapa no rosto da vítima, motivado por discussão surgida pelo fato dela ter demorado a visualizar uma mensagem enviada por ele via aplicativo WhatsApp. Segundo a vítima, o acusado também passou a impedi-la de ver os pais e as amigas, além de exigir que ela pedisse demissão do trabalho. Ademais, haveria ato anterior de violência doméstica não registrado e, como se não bastasse, a vítima afirmou que o acusado, além de residir muito próximo a sua casa, possui uma arma de fogo. 4. Consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, as medidas protetivas em apreço não impedem o agravante de conviver com a filha. Existe apenas a necessidade de intermediação por terceira pessoa, de livre escolha entre os envolvidos - tais como avós, tios, irmãos ou primos -, o que não representa, em princípio, significativo impacto na relação da filha com o pai. 5. Eventual verificação acerca da veracidade do contexto de violência doméstica ratificado pelas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência fixadas - proibição de contato e de aproximação da vítima - são necessárias e adequadas à interrupção do ciclo de violência narrado por ela, tendo em vista o quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher constatado pelas instâncias ordinárias. 2. A verificação da veracidade do contexto de violência doméstica é inviável na via do recurso em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 19, 22; Código Penal, art. 147-B; Lei de Contravenções Penais, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 813.923/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023." (AgRg no RHC n. 209.884/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei) Tampouco merece prosperar a alegação de que a extinção de punibilidade pelo crime de difamação (ante a consumação de decadência do direito de representar), que, segundo o recorrente, justificou a aplicação das medidas protetivas, impediria a manutenção destas. Por um lado, constata-se que houve efetivo oferecimento de denúncia em face do recorrente, tendo por objeto os crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do CP), perseguição (art. 147-A, do CP) e invasão de domicílio (art. 150, do CP), a demonstrar a necessidade e adequação das medidas protetivas aplicadas. Não fosse isso o bastante, esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 1249, fixou a seguinte tese: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006." Deste modo, ainda que das investigações não houvesse resultado instauração da ação penal (o que não é o caso dos autos), viável seria a manutenção de medidas protetivas de urgência, caso demonstrada a persistência do risco à mulher ofendida. Na hipótese em exame, conforme já salientado, as instâncias inferiores concluíram, de forma satisfatoriamente fundamentada, que a situação de risco ainda persiste, o que pode ser evidenciado pela existência inequívoca de relação intensamente conflituosa entre recorrente e ofendida, envolvendo acusações recíprocas e registros de ocorrências de lado a lado, a impedir, ao menos por ora, a revogação ou flexibilização das medidas protetivas de urgência. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS