Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882061/SP (2025/0087594-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S & S EVENTOS LTDA
OUTRO NOME: S&D RESTAURANTES E FAST FOODS LTDA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: FLAVIA DE MOURA BORGES
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES - SP169363
AGRAVADO: CHOPP TIME PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MARCELO DE GODOY PILEGGI - SP212298
INTERESSADO: JOSE CRUVINEL DUARTE COELHO
ADVOGADO: JOYCE MEIRE DE PAULA BELO - MG127523
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SERGIO LUIZ DA SILVA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SERGIO LUIZ DA SILVA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.12.2024 (fls.1573/1576), sendo o Agravo somente interposto em 06.10.2025 (fls. 1629/1641). O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na hipótese, o agravo interno de fls. 1578/1589, manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, era manifestamente incabível, porquanto o recurso adequado seria o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 1.601.341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no AREsp 1.508.918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/2/2020). Igualmente incabível o recurso especial de fls. 1614/1622, interposto contra a decisão que não conheceu do referido agravo interno (fls. 1610/1611), uma vez que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível contra causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Nessas circunstâncias, a interposição dos referidos recursos configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, reservado às hipóteses de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (AgInt nos EDcl no REsp 1.857.915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2020). Por conseguinte, também é incabível o agravo em recurso especial de fls. 1629/1641, porquanto o recurso adequado deveria ter sido interposto diretamente contra a decisão de inadmissão de fls. 1573/1576. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade recursal. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN