Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788057/SC (2024/0418447-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JUCEMAR PRUDÊNCIO - SC007834
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003144-83.2017.8.24.0020. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, e § 2º, inciso I e II do Código Penal (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas), à pena de 06 anos, 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa (fl. 466). No recurso de apelação interposto pela defesa a Corte de origem reduziu "de ofício, a pena imposta a Lucas Pereira da Silva para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa", pois, "a motivação para a valoração negativa da circunstância judicial não assume contornos extraordinários, o aumento deve ser realizado no montante de 1/6 sobre a pena mínima" (fl. 467). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, CAPUT, C/C SEU § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA. IMAGENS DE CIRCUITO DE VIGILÂNCIA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DE OBJETO USADO NO CRIME. 2. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL. 1. As imagens do circuito interno de vigilância, que mostram que a motocicleta de propriedade do acusado foi utilizada na prática do crime de roubo, e que retratam um dos autores utilizando uma jaqueta de cor "verde água" durante a execução do crime; a localização de jaqueta semelhante na residência do acusado; as declarações da vítima, no sentido de que um dos autores do crime tinha olhos, pele e cabelos claros; e o fato de que o acusado também ostenta essas características; são provas suficientes da autoria do crime de roubo a ponto de permitir a condenação. 2. O aumento da pena-base deve ter como parâmetro a fração de 1/6 para cada circunstância considerada desfavorável, se não houver detalhe idiossincrático relevante que recomende a adoção de fração distinta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; PENA REDUZIDA DE OFÍCIO." (fl. 468) Em sede de recurso especial (fls. 475/503), a defesa apontou as seguintes violações: a) art. 157, caput, c/c §2º, I e II, do CP, aduzindo que o conjunto probatório é insuficiente para embasar a condenação, por ausência de comprovação da sua autoria delitiva; b) art. 226 do CPP, afirmando que o reconhecimento do recorrente não seguiu o procedimento previsto em lei. Requer a reforma do acórdão e a declaração de sua absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 537/545). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 548/551). Agravo em recurso especial (fls. 558/566). Contraminuta do Ministério Público (fls. 572/575). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 600/603). É o relatório. Decido. De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem da seguinte forma (fls. 548/551): 1.1 Da alegada violação ao art. 157, caput, c/c §2º, I e II, do CP Sob a alegação de violação ao dispositivo mencionado, o recorrente pretende sua absolvição, argumentando que o conjunto probatório é insuficiente para embasar a condenação, especialmente no que toca à comprovação da sua autoria delitiva. [...] Conforme se apreende do trecho em epígrafe, o órgão colegiado, ao cotejar o conjunto probatório constante nos autos, concluiu, diversamente do alegado pela defesa, que há sim provas suficientes da autoria do réu, reputando inviável a absolvição e mantendo a condenação. Assim, chegar a entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implicaria exame aprofundado do material fático-probatório, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria – o que encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ: [...] 1.2 Da alegada violação ao art. 226 do CPP Além disso, a defesa alega que o órgão colegiado negou vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento do recorrente não seguiu o procedimento previsto em lei. [...] Como se vê, o órgão colegiado concluiu pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente, independentemente do reconhecimento fotográfico. Assim, também aqui, chegar a entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implicaria exame aprofundado do material fático-probatório, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça – o que encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ. No presente agravo em recurso especial (fls. 105/118), a parte agravante não impugnou de forma adequada o óbice da Súmula 7/STJ em nenhuma de suas hipóteses de incidência, valendo-se do recurso apenas para tratar dos motivos pelos quais entende que o acórdão deveria ser reformado. Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC. Citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.) Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP. 3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu. 4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK