Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2485357/SE (2023/0372173-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE ADALTRO SANTOS
ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: FRANCIELY SANTANA DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADOS: TARCÍSIO ANDRÉ TARGINO MATOS - SE004349
DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE008886
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 1.622, JOSE ADALTRO SANTOS pleiteia a retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais, com a sua inclusão em sessão presencial, com o objetivo de realizar sustentação oral, bem como apresentar eventuais esclarecimentos de fatos. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Quanto à possível necessidade de se obter esclarecimento de fato durante a sessão virtual, esclareço que poderão os integrantes do órgão colegiado destacar o feito, se entenderem necessária a obtenção de tais esclarecimentos, hipótese em que haverá remessa para pauta de julgamento presencial. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO