Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2183167/RJ (2024/0435969-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. BHP BILLITON METAIS S. A. apresenta petição às fls. 2460/2461e. Narra que "[...] os autos são originários de Embargos à Execução Fiscal n. 0069524-90.2015.4.02.5101 ajuizada pela União Federal com vistas à cobrança dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o número 7021500022128, decorrentes do Processo Administrativo nº 16682.720336/2015-95. Negado provimento ao recurso de Apelação pelo Tribunal de origem, foi interposto o presente Recurso Especial pela Peticionária, com fundamento nos arts. 1.022, II, CPC c/c 489, §1º, IV e V, e 927, III, §1º, CPC; e arts. 170, do CTN, 1º, 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, 66, da Lei nº 8.383/91, 73 e 74, da Lei nº 9.430/96" (fl. 2460e). Informa, contudo que "[...] o cerne da questão discutida deverá ser analisado nos autos da Ação Anulatória ajuizada para demonstrar a inexigibilidade da cobrança exigida pela Fazenda Nacional nos autos da referida Execução Fiscal, de modo que a Peticionária não seguirá com a discussão nos presentes autos, em prol da celeridade processual". (fl. 2461e). Requer a desistência expressa e irrevogável do seu recurso e da presente ação, renunciando as alegações de direito sobre as quais se funda com base no art. 998 do CPC, e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Feito o breve relato, decido. Nos termos do Tema n. 524/STJ: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação". A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, que independe da anuência da parte ré, configurando causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.338.125/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) Verifica-se que há nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da petição. Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte autora poderes específicos para tanto, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao direito sobre o qual se funda a ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste momento, porquanto não prequestionados, além de configurar vedada supressão de instância. Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa homologação, inclusive quanto a eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como o destino a ser dado ao feito executivo, e posterior arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA