Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793269/SP (2024/0418623-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: AGNALDO LEONEL - SP166731
FÁBIO PEREIRA LEME - SP177996
AGRAVADO: W M B A
REPRESENTADO POR: M A B H W
ADVOGADO: RENATA HOMSY DIAS CLARO LUNARDI - SP422624
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e (b) ausência de demonstração da ofensa ao art. 300 do CPC/2015 (fls. 103-106). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 43): Agravo de instrumento - Obrigação de fazer - Plano de saúde - Concessão da tutela de urgência antecipada para compelir a ré a fornecer o tratamento ao autor - Insurgência do plano de saúde - Probabilidade do direito e perigo de dano verificados - Autor que é beneficiário do plano de saúde e tem diagnóstico de transtorno do espectro autista - Necessidade de utilização de técnica "pediasuit" justificada por seu médico assistente em razão de não apresentar melhora com fisioterapia pela técnica ABA - Decisão mantida - Recurso improvido. No recurso especial (fls. 52-73), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à insurgência. Aduziu contrariedade ao art. 300 do CPC/2015, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento Pediasuit de saúde da parte recorrida. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 80-93). No agravo (fls. 109-117), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 120-127). Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 144-147). É o relatório. Decido. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.) O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a tutela de urgência concedida à parte recorrida em primeira instância, a fim de compelir a recorrente ao custeio do tratamento de saúde, nos seguintes termos (fls. 44-46): Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, o agravado é beneficiário do plano de assistência à saúde da agravante e apresenta atraso global do desenvolvimento - transtorno do espectro Autista (CID 10- F 84.0). Tem acompanhamento médico no ambulatório de neurologia pediatria e necessita, para tratamento adequado, de fisioterapia pela metodologia "pediasuits". Segundo seu médico assistente, não apresentou melhora com a fisioterapia pela técnica ABA (fls. 42 dos autos na origem). [...] A necessidade do tratamento proposto está justificada, e a negativa da agravante põe o autor em manifesta desvantagem, além do que o perigo de dano grave decorre da própria condição do requerente, sujeito a risco à sua saúde e desenvolvimento. Não é demais lembrar que cabe ao médico prescrever o tratamento que repute adequado ao paciente, sob pena de prejudicar a eficácia da terapêutica proposta. A probabilidade do direito, como se verifica, está alicerçada no relatório médico e entendimento pacificado neste E. Tribunal, por meio da súmula 102: [...] Como se verifica, em se tratando de questão de saúde, há o receio da demora do provimento final, mormente se considerada a gravidade do diagnóstico apresentado pelo agravado, o que demonstra a necessidade de concessão antecipada da tutela. Quanto à irreversibilidade da medida, a questão patrimonial poderá ser resolvida com o mérito da causa e não pode se sobrepor ao direito à saúde e vida do agravado. Preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da tutela provisória, tem-se por adequada a decisão do juízo a quo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA