Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194437/SP (2025/0026640-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BENSAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO - SP155279
CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO - SP153033
RECORRIDO: REINALDO BUENO
ADVOGADO: FRANCIELI MONTEIRO - SP450011
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 549): JULGAMENTO ULTRA PETITA - Ocorrência - Autor que não deduziu pedido de custeio de todos os materiais, insumos e medicamentos inerentes ao serviço de home care prescrito - Preliminar acolhida. PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Negativa de cobertura dos serviços de home care - Procedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Relação de consumo - Autor diagnosticado com doença de Parkinson - Prescrição dos serviços de home care com enfermagem 24 horas - Negativa de cobertura que se mostra abusiva - Aplicação da Súmula 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça - SUS que já fornece a dieta, materiais e insumos necessários - Sentença parcialmente reformada para afastar a determinação de fornecimento de materiais, insumos e medicamentos necessários ao serviço de home care prescrito. Preliminar acolhida e recurso provido em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 586-588). Nas razões apresentadas (fls. 558-570), a recorrente aponta violação dos arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 54, § 4º, do CDC, afirmando ser legítima a limitação da cobertura de internação na modalidade home care, pois não seria prevista no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa. O recurso foi admitido na origem (fls. 594-595). É o relatório. Decido. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes" (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. [...] 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (fls. 550-555). Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA