Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882207/PE (2025/0088420-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REINILSON MATOS DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA CICERA FERREIRA WANDERLEY - PE033465
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REINILSON MATOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONSUBSTANCIADOS NA CONDENAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A PAGAR AO AUTOR, POLICIAL MILITAR, A MAJORAÇÃO DE 33,33% (TRINTA E TRÊS VÍRGULA TRINTA E TRÊS POR CENTO) EM RAZÃO DO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, MAIS OS VALORES VENCIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA "AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE NORMA ESTADUAL, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA" (TEMA N° 514 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO SITIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 3. NA OPORTUNIDADE, RESTOU CONSIGNADO QUE A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, CONSISTE EM VIOLAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 4. NO CASO DOS AUTOS, A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 169/2011, QUE REDEFINIU A ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM SEU ART. 5°, DISPÕE QUE SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 19, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 155/2010 (QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 40 HORAS SEMANAIS PARA A POLÍCIA CIVIL). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 186, 927 e 943 do CC, no que concerne à obrigação de indenizar em caso de cometimento de ato ilícito. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e interpretação divergente aos arts. 7°, VI, 37, XV, 142, §§ 1° e 3º, VIII, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento do aumento da jornada de trabalho dos militares sem a devida contraprestação, o que consubstancia infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, trazendo a seguinte argumentação: No Acórdão recorrido, o Colegiado entendeu que inexistem provas de efetivo aumento da jornada de trabalho dos militares perpetrada pela aplicação da LCE nº 155/2010, porque não teria sido comprovado qual era a carga horária dos militares antes da LCE nº 169/2011, e em razão disso, não há que se falar em compensação salarial proporcional, como requerido, restando despicienda a análise das demais alegações dos recorrentes. Ocorre que o Acórdão impugnado vulnera frontalmente o art. 7, VI, art. 37, XV, art. 142, §1 e §3º, VIII da Constituição Federal, que tratam sobre a irredutibilidade de vencimentos, bem como deu interpretação divergente da que lhes atribuiu outro tribunal, e ainda do art. 341 do Código Civil, que trata sobre a impugnação específica dos fatos, e art. 884 e 885 do Código Civil, que trata sobre o enriquecimento ilícito. Isto porque está demonstrado nos autos que o aumento da carga horária, sem a devida contraprestação, implica em redução do valor da hora de trabalho, ferindo, portanto, o princípio da Irredutibilidade de Vencimentos e dando margem ao enriquecimento ilícito do Estado. Vejamos: A Lei Complementar nº. 169/2011, publicada em 20 de maio de 2011, data do início da sua vigência, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Polícia Militar e do Bombeiro Militar que será igualitária com o disposto no artigo 19 da Lei Complementar 155/2010, publicada no dia 26 de março de 2010, o que regulou a jornada de trabalho regular do Polícia Civil, ficando fixado em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3, um a hora de trabalho para três de descanso, conforme disposto em regulamento, a critério da administração, considerando a natureza dos serviços a serem executados (fls. 316-317). Da leitura dos artigos acima colacionados, nota-se que o Acórdão Recorrido nega a vigência da própria lei complementar, vez que nãohaveria a necessidade da LC nº 169 (publicada em 20 de maio do ano de 2011) determinar a aplicação das disposições do artigo 19 da LC nº 155/2010, se já houvesse essa exigência (de jornada de 08h diárias/40h semanais) em momento pretérito. Em outras palavras, se a jornada de trabalho regular no âmbito dos militares estaduais fosse de 08h diárias ou 40h semanais, certamente LC nº169/2011 não determinaria a aplicação do artigo 19 da LC nº 155/2010. Assim, é inerente a própria legislação a informação de que efetivamente houve o aumento na jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares do Estado de Pernambuco. Igualmente restou comprovado nos autos que houve o efetivo aumento na carga horária dos militares, após a edição da LC nº 169/11, quando o Recorrido ESTADO DE PERNAMBUCO, em sua defesa confirmou a majoração da jornada de trabalho em diversos momentos, sendo por isso, INCONTROVERSO (fl. 317). O recurso especial em tela aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões do STF, que se manifestou de modo a resolver que é defeso à Administração pública acrescer a carga horária de trabalho do servidor ocupante de cargo público de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais sem o proporcional aumento da contraprestação (fl. 337). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 884 e 885 do CC, no que concerne ao reconhecimento de enriquecimento ilícito na hipótese em que o Estado, ao aumentar a carga horária dos militares, se beneficia do trabalho adicional sem a devida contraprestação, trazendo a seguinte argumentação: No caso dos autos, existem elementos suficientes que atestam a majoração da carga horária, especialmente quando o Estado de Pernambuco não comprova que não houve, buscando afastar a pretensão dos Recorrentes através de argumentos acerca da prescrição da pretensão dos Recorrentes. Necessário expor ainda, que o Acórdão impugnado, se mantido, resultará num nítido enriquecimento ilícito ao Estado de Pernambuco, já que com o aumento da jornada de trabalho, sem a devida compensação remuneratória, houve uma redução dos valores nominais dos vencimentos na base de 33,33%. Isto porque o Estado de Pernambuco obteve vantagem indevida ao aumentar a carga horária sem adimplir a contraprestação devida, passando estes a trabalharem por mais horas sem, entretanto, terem majorado seus vencimentos. Além disso, redução do poder patrimonial dos militares é clara, provocando prejuízos de ordem socioeconômica, familiar e intelectual, em face da diminuição do tempo para estar ao lado da família, estudando ou se aperfeiçoando para o exercício da atividade, sendo um prejuízo reflexo para o próprio Estado e para a sociedade. Outrossim, por se tratar de redução de verba nominal dos vencimentos, não há que se falar nas hipóteses mitigadoras do princípio da irredutibilidade de vencimentos previstas no art. 37, XV, porque tais hipóteses não se referem ao intuito da presente lide (fls. 324-325). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz afronta ao art. 341 do CC, no que concerne ao reconhecimento da presunção de veracidade do aumento da jornada de trabalho dos militares diante da falta de impugnação específica pelo Estado a respeito de referida majoração, trazendo a seguinte argumentação: Do mesmo modo, o Estado de Pernambuco em sede de Contestação, não impugnou os pontos que tratavam especificamente sobre o aumento da jornada de trabalho dos militares, quando o art. 341 do Código Civil, impõe que serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu. Ressalta-se que a impugnação específica é um ônus do réu de debater pontualmente todos os fatos narrados pelos Autores com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O que se busca dizer com isso, é que o aumento da jornada não é matéria controversa, nem mesmo foi objeto de impugnação pelo Estado de Pernambuco, que em toda sua tese de defesa, se limitou a dissertar sobre a incidência de prescrição do direito pretendido, ainda justificando que os reajustes concedidos posteriormente teriam sido úteis a compensar o aumento da jornada. Ora se o próprio Estado confirma que os reajustes concedidos pela legislação compensam o aumento da jornada, temos que o mesmo confessa a existência de tal aumento, sendo indispensáveis outras provas. Ademais, o aumento da jornada de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco é incontroverso e de conhecimento notório, sendo a jurisprudência daquele Tribunal de Justiça, unânime ao reconhecimento da ampliação da jornada de trabalho sem o proporcional aumento da remuneração deles, [...](fl. 318). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29/8/2005. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não é possível invocar, em sede de recurso especial, dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2015; AgInt no AREsp 903.411/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016. Quanto à terceira controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Quanto à quarta controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Além disso, novamente incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN