Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2536185/SP (2023/0461789-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENATO LUIZ ANGELINO
ADVOGADOS: RÔMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS - SP170523
ISIS ALVES COSTA - SP288272
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei federal indicados, (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (iii) falta de comprovação da divergência jurisprudencial apontada (fls. 549-551). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 410-411): Apelação. Ação de cobrança. Mútuo bancário (crédito pessoal contratado eletronicamente). Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Justiça gratuita. Hipossuficiência econômica comprovada. Benefício deferido à parte ré. 2. Prescrição. Termo inicial. O vencimento antecipado da dívida, em razão do inadimplemento de prestação, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se verifica no dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Contrato de empréstimo eletrônico. Apresentação de instrumento físico e assinado. Desnecessidade. Comprovação de que o réu mantinha conta bancária junto ao banco autor, e de que o valor emprestado foi disponibilizado e utilizado. “Extrato parcelado”, gerado com a contratação, é documento idôneo a comprovar os dados da operação e os encargos contratados. 3.1. Juros remuneratórios. Aplicação dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 3.2. Capitalização mensal. Admissibilidade. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2170-36. Juros remuneratórios pré-fixados e calculados na forma composta. Juros acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso (Súmula 382 do C. STJ). 3.3. Encargos de inadimplemento. À falta de prova de expressa e válida pactuação, devem incidir, sobre o débito, juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pela Tabela prática do TJSP a partir da data da propositura da ação. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação que depende de apuração em cumprimento de sentença. Arbitramento, por equidade, sem perder de vista, por um lado, a baixa complexidade da causa e, por outro, o proveito econômico obtido pelo banco autor. Verba fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir da publicação deste Acórdão, e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 5. Sentença parcialmente reformada, para que débito seja apurado, mediante cálculo aritmético, na fase de cumprimento da sentença, permitida tão somente a cobrança de juros remuneratórios contratados, juros moratórios a partir da citação, e correção a contar do ajuizamento da ação, fixando-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) os honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 447-449). No recurso especial (fls. 451-469), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 206, § 5º, I, do CC, sustentando, em síntese, que a a propositura da ação se deu após oito anos do vencimento antecipado do empréstimo eletrônico, e que o direito de ação estaria, portanto, prescrito, e (ii) arts. 6º, VIII, e 52, do CDC, argumentando que não foi cumprido o dever de informação prévia, clara e adequada ao consumidor. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 491-500). No agravo (fls. 554-574), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 578-582). É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 413-415): O vencimento antecipado da dívida, decorrente da inadimplência de uma das prestações de contrato de financiamento, não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que se verifica no dia de vencimento da última parcela, pois a cobrança antecipada é mera faculdade, de modo que o credor pode aguardar a data aprazada, não havendo se falar, tampouco, em prescrição de trato sucessivo, pois o termo inicial do prazo é único, qual seja, a data em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação - o dia de pagamento da última parcela. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do E. STJ. Por todos, confira-se o julgado proferido no REsp 1523661/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 06/09/2018. Na hipótese, vencida a última prestação em 25.12.2015 (fl. 9), não há se falar em ocorrência da prescrição quinquenal (Código Civil art. 206 § 5º inc. I), considerado o ajuizamento da ação em 10.12.2018. [...] Além disso, as cláusulas 79 e 80 do contrato padrão dispõem que a contratação de crédito pessoal poderia ser realizada por meios presenciais ou remotos, e que no caso de contração por meio eletrônica as condições específicas da operação seriam disponibilizadas antes da contratação no próprio canal eletrônico (fls. 79). O réu mantinha conta bancária perante o autor e contratou o empréstimo -- fatos incontrovertidos de modo que que não poderia alegar desconhecimento sobre os termos da relação, o que torna desnecessária, inclusive, a juntada de contrato de abertura de conta corrente assinado. Desse modo, no tocante à prescrição a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela" (AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no caso, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, seria inevitável o reexame fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao cumprimento do dever de informação por parte do recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a Gratuidade da Justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA