Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802283/SP (2024/0441216-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUCAS ELEONE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS ELEONE DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000294-43.2024.8.26.0509. Consta dos autos que o ora agravante interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu seu pedido de unificação de penas, contudo não logrou êxito. O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pedido de reconhecimento de continuidade delitiva e unificação de penas do agravante. Impossibilidade. Crimes de roubo e extorsão praticados com modus operandi distintos. Condutas que revelam desígnios autônomos. Inviabilidade da aplicação da unificação das penas prevista no artigo 71, caput, do CP. Negado provimento ao recurso." (fl. 152) Em sede de recurso especial (fls. 162/171), a defesa alega que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 71 do Código Penal - CP, argumentando que os crimes foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Aduz, outrossim, que o CP adotou a teoria objetiva pura, a qual não exige a unidade de desígnios subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos defensivos, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Requer, então, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos narrados nos processos indicados. Pugna, também, pela declaração de nulidade do acórdão recorrido, alegando que este não analisou os argumentos e provas apresentados. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP às fls. 176/179. O recurso especial foi inadmitido no TJSP aos seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) não foram cumpridas as condições legais para a admissão do recurso com base no dissídio jurisprudencial; (iii) aplicação da Súmula 83 do STJ (fls. 182/187). Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente os referidos óbices (fls. 667/646). Contraminuta do MPSP às fls. 684/694. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, bem como por não comprovação do dissídio jurisprudencial. No presente agravo em recurso especial, a defesa não impugnou o óbice da Súmula 83/STJ, o qual deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. A esse respeito, citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. III - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). IV - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.709.395/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/12/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020.) Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018. 2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Feitos tais esclarecimentos, na hipótese dos autos, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Igualmente, o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Precedentes (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM TESE REPETITIVA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INCABÍVEL. NOS DEMAIS CAPÍTULOS, FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar o capítulo da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese repetitivo. Para tal capítulo, é cabível somente a interposição do agravo interno na própria Corte local, consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "o julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 2037202/MG. Quinta Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJe de 19.8.2022). 2. Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ. 3. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, e Súmulas 280 e 284 do STF. No respectivo agravo, contudo, a parte deixou de rebater, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, todos os motivos delineados para não admissão do recurso. 4. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.234.482/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES QUE DEMONSTREM A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 5 do STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 3. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o precedente trazido pela empresa é mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. De igual modo, não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. 5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (7,69G DE COCAÍNA). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n.ºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 22/5/2020). Assim, verifica-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil -CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK