Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1881573/RJ (2021/0117789-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OPPORTUNITY METRICA LTDA
OUTRO NOME: MÉTRICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
LILIBETH DE AZEVEDO - RJ114040
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
AGRAVADO: MINASFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - RJ155360
RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL - RJ196472
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OPPORTUNITY METRICA LTDA, em face de decisão que, em juízo prévio de admissibilidade pelo tribunal de origem, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante (fls. 195/200, e-STJ). O apelo derradeiro, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 57/63, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONCURSO DE CREDORES. ANTERIORIDADE DA PENHORA. ART. 908 DO CPC/15. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1360436/SP, “na adjudicação, o direito do exequente em transferir diretamente o bem está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado”. 2. O Agravante pretende adjudicar os imóveis mediante a utilização de parte do seu crédito (R$3.430.000,00), o que, inevitavelmente, causará prejuízo aos demais credores, especialmente aqueles com penhora anterior. 3. Inaplicabilidade do art. 876, §§5º e 6º do CPC/15, por não haver dois credores com mesma pretensão adjudicatória, o que torna necessária, a efetivação do depósito do respectivo valor pelo interessado na adjudicação, preservando assim o interesse dos demais credores. 4. Desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração (fls. 77/82,e-STJ), restaram desprovidos na origem (fls. 87/91, e-STJ). Noutro prisma, nas razões do recurso especial (fls. 100/114, e-STJ), sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violações aos arts. 825, I, 876, §§ 5° e 6°, 880 e 908 do CPC/2015. Por conseguinte, sustenta, em síntese, que: (i) “a adjudicação é a forma preferencial de expropriação. O credor com penhora registrada é legitimado para adjudicar o bem penhorado em outra execução, ainda que não tenha sido intimado. Não havendo interesse do exequente, o credor legitimado tem o direito de adjudicar o bem penhorado com seu crédito”; (ii) “não há prioridade em razão da ordem das penhoras para efeito de adjudicação quando há apenas um interessado. De todo modo, a regra é a da maior oferta, não havendo vedação para uso do crédito pelo credor legitimado na adjudicação”. Contrarrazões às fls. 182/193, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 195/200), negou-se o prosseguimento do feito, uma vez que incide o óbice contido na Súmula nº 83 do STJ. Irresignado, o insurgente interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 215/229, e-STJ), em cujas razões impugnou o fundamento invocado na decisão de inadmissibilidade. Contraminuta às fls. 234/246, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante à possibilidade de adjudicação de bem constrito, nos moldes do disposto no art. 876, §5º do CPC/15, em processo de execução no qual há outros credores concorrendo ao produto a ser auferido com a constrição nele realizada. No particular, decidiu o Tribunal de piso: Ao julgar hipótese semelhante, o Superior Tribunal de Justiça1 assinalou que, “na adjudicação, o direito do exequente em transferir diretamente o bem está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, o que não ocorre no caso em apreço, visto que há interessados com crédito preferencial ao da recorrente, conforme expressamente consignado no acórdão impugnado”. O Agravante pretende adjudicar os imóveis mediante a utilização de parte do seu crédito (R$3.430.000,00), mas isso, inevitavelmente, causará prejuízo aos demais credores, especialmente aqueles com penhora anterior. Perceba-se que, no presente caso, não há dois credores postulando a adjudicação dos bens, o que atrairia a aplicação do art. 876, §§5º e 6º. Apenas o OPPORTUNITY formula essa pretensão, não a MINASFAC, que se limita a defender a sua penhora, feita em primeiro lugar, com vistas a receber o produto da alienação. Se os imóveis forem adjudicados pelo OPPORTUNITY na forma pretendida (utilização de parte do seu crédito), a MINASFAC nada receberá. Logo, como bem decidiu o juiz singular, o pedido só pode ser acolhido “com a efetivação do depósito do respectivo valor”. Acrescentou ainda no julgamento dos aclaratórios: As razões recursais não têm o condão de infirmar o acórdão recorri que a incidência da regra do art. 876,§§5° e 6° (adjudicação de bens penhorados) depende de mais de um credor objetivando a adjudicação, o que não ocorreu na hipótese, como afirmado pela própria Embargante. Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Ademais, ainda que ultrapassados os aludidos óbices, o acórdão do Tribunal de piso está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o Tema. Veja-se: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de adjudicação de bem constrito, nos moldes do disposto no art. 685-A do CPC/1973, em processo de execução no qual há outros credores concorrendo ao produto a ser auferido com a constrição nele realizada, inclusive com preferência ao crédito da recorrente. Caso em que o Tribunal de piso aplicou o disposto no art. 711 do CPC/1973. 1. O direito do exequente adjudicar o bem está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, o que não ocorre no caso em apreço, visto que há interessados com crédito preferencial ao da recorrente, conforme consignado no acórdão impugnado. 2. Não sendo caso de insolvência, dispõe o art. 711 do CPC/1973 que, concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor exequente, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. 3. Os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado e a sentença que os estabelece é título executivo, cujo crédito pode ser objeto de cessão. No caso dos autos, o montante relativo à verba honorária foi fixado em favor da advogada do exequente, portanto integra a presente execução, tanto que a constrição do imóvel fora realizada, também, em favor da cessionária destes honorários de sucumbência. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.360.436/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI