Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2687013/PR (2024/0248164-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S.A
ADVOGADOS: AUGUSTINHO DA SILVA - PR037336
AMANDA RIBEIRO BRAITI - PR091354
AGRAVADO: TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI
ADVOGADOS: ADRIANO SUSKI DONATO - RS038739
CÁSSIO RENATO DALMASO POLANCZYK - RS095031
DECISÃO Às fls. 639-642, e-STJ, as partes MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S.A e TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI, noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que os advogados AMANDA RIBEIRO BRAITI e CASSIO RENATO DAMALSO POLANSZYK, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 32 e 641, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2687013/PR (2024/0248164-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S.A
ADVOGADOS: AUGUSTINHO DA SILVA - PR037336
AMANDA RIBEIRO BRAITI - PR091354
AGRAVADO: TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI
ADVOGADOS: ADRIANO SUSKI DONATO - RS038739
CÁSSIO RENATO DALMASO POLANCZYK - RS095031
DECISÃO Às fls. 639-642, e-STJ, as partes MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S.A e TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI, noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que os advogados AMANDA RIBEIRO BRAITI e CASSIO RENATO DAMALSO POLANSZYK, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 32 e 641, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:10
Documento (Certidão)
28/05/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:18
Publicação
23/05/2025, 00:56
Documento (Certidão)
22/05/2025, 18:51
Petição (Renúncia de mandato)
22/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687013/PR (2024/0248164-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S.A
ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
LUIZ GUILHERME FELIPE HALASZ DE CAMARGO - SP330020
VALENTINA HASSUMA RAMALHO - SP456215
CINTHIA ACHÃO DE LAMARE - RJ145127
MARIANA DE VASCONCELLOS COSTA - RJ249178
AGRAVADO: TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI
ADVOGADOS: ADRIANO SUSKI DONATO - RS038739
CÁSSIO RENATO DALMASO POLANCZYK - RS095031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:15
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687013/PR (2024/0248164-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S.A
ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
LUIZ GUILHERME FELIPE HALASZ DE CAMARGO - SP330020
VALENTINA HASSUMA RAMALHO - SP456215
CINTHIA ACHÃO DE LAMARE - RJ145127
MARIANA DE VASCONCELLOS COSTA - RJ249178
AGRAVADO: TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI
ADVOGADOS: ADRIANO SUSKI DONATO - RS038739
CÁSSIO RENATO DALMASO POLANCZYK - RS095031
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:02
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687013/PR (2024/0248164-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S.A
ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
LUIZ GUILHERME FELIPE HALASZ DE CAMARGO - SP330020
VALENTINA HASSUMA RAMALHO - SP456215
CINTHIA ACHÃO DE LAMARE - RJ145127
MARIANA DE VASCONCELLOS COSTA - RJ249178
AGRAVADO: TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI
ADVOGADOS: ADRIANO SUSKI DONATO - RS038739
CÁSSIO RENATO DALMASO POLANCZYK - RS095031
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 146, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. APONTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO QUE INDICOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A SUFICIENTE AO NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES. 2. INVOCADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DA NECESSIDADE E UTILIDADE. NECESSIDADE DECORRENTE DA AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO DERIVADA DA ORDEM DE PENHORA DE IMÓVEL (ART. 3º, C/C ART. 674, DO CPC/15). UTILIDADE DERIVADA DA GARANTIA À RESERVA DA MEAÇÃO DO BEM. 3. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE ATÉ CINCO DIAS DEPOIS DE ADJUDICADO, ALIENADO OU ARREMATADO O BEM NÃO TRANSCORRIDO (ART. 674 DO CPC/15). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 317-321, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 324-341, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º, V, do CPC, ao argumento da existência de omissão acerca da alegada ausência de interesse processual do Recorrido na oposição de embargos de terceiro e ao termo a quo do prazo previsto no artigo 675, do Código de Processo Civil; b) 17 do CPC alegando a falta de interesse processual da Recorrida na oposição de embargos de terceiro, por não haver registro de penhora sobre o imóvel, somente certidão de indisponibilidade c) 675 do CPC, alegando a necessidade de reconhecimento da intempestividade dos embargos. Contrarrazões às fls. 484-489, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 490-494, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 497-511, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 559-562, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação ao artigo 489, §1º, V, do CPC, ao argumento da existência de omissão acerca da alegada ausência de interesse processual do Recorrido na oposição de embargos de terceiro e ao termo do a quo prazo previsto no artigo 675, do Código de Processo Civil. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 149-150, e-STJ): Tratando-se de embargos de terceiro, o interesse processual exsurge não apenas da efetiva constrição, mas também da ameaça de constrição, o que converge inclusive com o disposto no art. 3º do Código de Processo Civil, que estabelece que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". É o que se depreende do caput do art. 674 do diploma processual civil, in verbis: [...] No caso em vértice, o interesse da agravada restou devidamente configurado em razão da demonstração de que é casada com o executado (mov. 1.3) e da decisão de mov. 219 dos autos de execução nº 39014- 82.2015.8.16.0021, que expressamente assevero que “se frustradas ou insuficientes as diligências realizadas ”,por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, lavre-se termo de penhora dos imóveis (mov. 216.2/216.12) dentre os quais está o imóvel de matrícula nº 1.099 da CRI de Guarani das Missões, adquirido pelo executado Ademar Antônio Giovelli, cônjuge da agravante, conforme evidencia o R-5-1099 da matrícula (mov. 4.2 dos autos originários). Tocante à alegação de intempestividade, sorte diversa não assiste à agravante. Com efeito, prevê o caput do art. 675, do Código de Processo Civil, que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta ”, de forma que, ainda que se cogite da ciência da execução em momento anterior pela agravada, tal circunstância não é capaz de evidenciar a intempestividade dos embargos, uma vez que o dispositivo é expresso em assegurar a possibilidade de oposição até cinco dias depois de adjudicado, alienado ou arrematado o imóvel. Consoante acima destacado, a Corte de origem concluiu pela presença do interesse processual da parte embargada, decorrente da ameaça de constrição do bem, bem como pela tempestividade dos embargos, pois o prazo de cinco dias para sua oposição, conforme o art. 675 do CPC, não foi considerado esgotado. Não se vislumbram as alegadas omissões, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbram omissões, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação ao artigo 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, alega vulneração ao artigo 17 do CPC alegando a falta de interesse processual da Recorrida na oposição de embargos de terceiro, por não haver registro de penhora sobre o imóvel, somente certidão de indisponibilidade. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela presença do interesse processual da parte recorrida, decorrente da ameaça de constrição do bem (fls. 149, e-STJ). Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DE AUTOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões quanto ao interesse de agir demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Tendo em vista que o interesse de agir estava ausente desde a propositura da ação, por óbvio que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor, que deu causa à oposição dos embargos, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.040.562/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 485, § 3º E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por alegada violação à súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso. 2. As matérias referentes aos arts. 485, § 3º e 803, parágrafo único, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu pela ausência de interesse de agir, pois inexistiria ato de apreensão judicial que justificasse a utilização dos embargos de terceiro. Tal conclusão não se desfaz sem o reexame de provas, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.641.672/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca da aplicação do artigo 675 do CPC, sustentando a intempestividade dos embargos de terceiro. Na hipótese, a insurgente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, providência não atendida na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO. [...] 2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1807841/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. [...] 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1924937/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021) [grifou-se] 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 06:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:51
Protocolo de Petição
14/01/2025, 09:38
Publicação
27/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2687013/PR (2024/0248164-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL S.A
ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
LUIZ GUILHERME FELIPE HALASZ DE CAMARGO - SP330020
VALENTINA HASSUMA RAMALHO - SP456215
CINTHIA ACHÃO DE LAMARE - RJ145127
MARIANA DE VASCONCELLOS COSTA - RJ249178
AGRAVADO: TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI
ADVOGADOS: ADRIANO SUSKI DONATO - RS038739
CÁSSIO RENATO DALMASO POLANCZYK - RS095031
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para manifestação quanto a eventual conclusão do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias:
26/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2024, 01:00
Ato ordinatório
24/12/2024, 06:31
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:45
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:45
Publicação
30/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Convenção das Partes
29/10/2024, 16:47
Ato ordinatório
28/10/2024, 19:00
Convenção das Partes
28/10/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:39
Redistribuição
10/09/2024, 16:00
Recebimento
10/09/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
06/09/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2024, 12:45
Recebimento
05/07/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069607-16.2022.8.16.0000 Recurso: 0069607-16.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Bem de Família Legal Agravante(s): CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A. Agravado(s): Tânia Maria Marques Giovelli I. A apelante CAVALCA TRADING E LOGÍSTICA S/A peticionou nos autos opondo-se ao julgamento virtual do feito (mov. 28.1). II. No tocante ao pedido formulado, deve o advogado peticionante cumprir o disposto no art. 74, inciso III, do Regimento Interno desta Corte[1], formalizando o cadastro no Sistema Projudi, conforme o procedimento delineado no art. 198 do RITJ[2], bem como a Instrução Normativa nº 05/2020. III. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador [1] Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: (...) III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; [2] Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069607-16.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0069607-16.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Bem de Família Legal Agravante(s): CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A. Agravado(s): Tânia Maria Marques Giovelli Defiro o pedido constante no mov. 16.1. Inclua-se na pauta presencial para julgamento do Agravo Interno no primeiro dia desimpedido. Int. Curitiba, datado digitalmente Desembargador Naor R. de Macedo Neto Relator
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069607-16.2022.8.16.0000 Recurso: 0069607-16.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Bem de Família Legal Agravante(s): CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A. Agravado(s): Tânia Maria Marques Giovelli Em que pese a petição de mov. 16.1, o Agravo de Instrumento ainda não foi incluído em pauta. Sendo assim, não há o que deferir. Int. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente Desembargador Naor R. de Macedo Neto Relator
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069607-16.2022.8.16.0000/1 Vistos, Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” e, ainda, o art. 61, §1º do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição ao Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto do dia 08/02/2023 a 15/02/2023, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Victor Martim Batschke Juiz Substituto de 2º Grau
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069607-16.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0069607-16.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Bem de Família Legal Agravante(s): CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A. Agravado(s): Tânia Maria Marques Giovelli I – Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões em quinze dias, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069607-16.2022.8.16.0000 Recurso: 0069607-16.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Bem de Família Legal Agravante(s): CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A. Agravado(s): Tânia Maria Marques Giovelli I –
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cavalca Trading e Logística S.A., contra decisão de mov. 58.1, proferida em autos de Embargos de Terceiro nº 5559-82.2022.8.16.0021, opostos por Tânia Maria Marques Giovelli, que rejeitou as preliminares deduzidas pela embargada de intempestividade e ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, sustenta que: (i) não está presente o binômio necessidade e adequação, uma vez que não existe na matrícula qualquer averbação de penhora por parte da agravante; a agravante requereu apenas a expedição de certidão atestando a distribuição da execução a fim de que fosse realizada averbação premonitória na matrícula do imóvel a fim de dar publicidade ao ajuizamento da ação; (ii) os embargos de terceiro são intempestivos, já que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição começa a fluir da data da ciência inequívoca do ato constritivo; na hipótese, a agravada teve plena ciência da execução em 07/12/2015, data na qual a agravante averbou a anotação premonitória na matrícula do imóvel; em 28/09/2020, foi deferido o pedido de penhora do imóvel, ocasião em que também foi determinada a intimação do sr. Ademar e do cônjuge meeiro, no caso a agravante, para conhecimento e eventual oferecimento de defesa à penhora; Tânia e Ademar são casados e residem no mesmo imóvel de forma que não parece crível a alegação de desconhecimento do deferimento da penhora sobre o imóvel; ainda que se considere que a agravada tenha tomado ciência da execução e da penhora quando solicitou a expedição de matrícula atualizada em 16/02/2022 o prazo para a oposição dos embargos de terceiro também já teria sido esgotado. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que sejam acolhidas as preliminares deduzidas. Decido. II – Cumpre, nesta oportunidade, analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. E, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, constato que não se fazem presentes os requisitos para a antecipação de tutela almejada. No que se refere à probabilidade de provimento do recurso, não se verifica, ao menos neste momento de cognição sumária, desacerto na decisão recorrida ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal. Isso porque, de acordo com o art. 674, do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Dessa forma, salvo melhor juízo, o interesse em agir (compreendido sob o binômio necessidade-utilidade) decorre do fato de a agravada Tânia Maria Marques Giovelli ser casada com o executado (conforme certidão de mov. 1.3), e, segundo indicado pelo magistrado singular “constata-se a ordem para que, se frustradas as penhoras realizadas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, seja lavrado termo de penhora dos imóveis das matrículas juntadas ao mov. 216.2/216.15, dentre os quais está o imóvel da matrícula n. 1.099”. Quanto à alegação de intempestividade dos embargos, a ausência de verossimilhança das alegações decorre do que prevê o caput do art. 675, do Código de Processo Civil, que prevê que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”, de forma que, ainda que se cogite da ciência da execução em momento anterior pela agravada, tal circunstância, a priori, não é capaz de evidenciar a intempestividade dos embargos. Ausente, outrossim, o periculum in mora, já que a agravante não deduziu qualquer argumento capaz de evidenciar, concretamente, a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que, por si só, desautoriza a concessão do efeito almejado. Por conseguinte, e sem prejuízo de posterior deliberação pelo órgão colegiado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III - Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. IV – Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. V - Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador