Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778693/SP (2024/0399383-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZEBRA DIGITAL INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO CAMPOS GAGLIARDI PIMAZZONI - SP153161
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto contra decisão que deixou de admitir recurso especial por considerá-lo intempestivo em virtude da ausência de comprovação de feriado local (fls. 406/408, e-STJ). O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 356): COBRANÇA. Contrato bancário. Empréstimo capital de giro. Falta de fundamentação da sentença e enfrentamento dos temas opostos em embargos de declaração. Desnecessidade. Juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando apenas os dispositivos legais que entende pertinentes para a resolução da controvérsia. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessária a perícia contábil. Capitalização mensal de juros expressamente prevista na avença. Juros de mora inferiores a 12% ao ano. Carência de seis meses para o pagamento da primeira parcela. Ausência de anatocismo. Tarifa de contratação e seguro não inseridas no contrato, ainda que previstas nas condições gerais do instrumento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 396-400, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 366-390), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: (i) 1022, II, parágrafo único, II c/c o artigo 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria abordado apenas a questão da legalidade dos juros compostos, deixando de diferenciá-los do anatocismo; (ii) art. 5º, LIV e LV, da CF/88; 355, 369, 373, II, 464, 917, §3º, todos do CPC, considerando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de necessária prova pericial, que seria necessária a elucidar eventuais abusividades praticadas pelo Banco. Contrarrazões apresentadas às fls. 404-405, e-STJ. Em decisão de juízo de admissibilidade (fls. 406-408, e-STJ), o recurso especial foi inadmitido por intempestividade. Nas razões de agravo (fls. 411/415, e-STJ), a agravante, buscando destrancar o processamento do apelo nobre, afirma que o recurso especial interposto em 04/04/2024 é tempestivo, pois protocolizou o seu recurso um dia antes do prazo fatal (05/04/2024), de modo que não há falar em influência ou prorrogação do feriado local o prazo observado e, por conseguinte, ausência de comprovação constante do art. 1.003, §6º do CPC. Contraminuta às fls. 417-420, e-STJ. Decisão proferida por este signatário para intimar a parte recorrente para comprovar a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (fls. 434-435, e-STJ). Petição incidental colacionada pela parte recorrente (fl. 438, e-STJ), atestando a ocorrência de feriados locais, como o relativo ao dia de Endoenças (28.03.2024), bem como à Sexta-Feira da Paixão (29.03.2024). Decido. 1. Diante da comprovação de ocorrência de feriado local, especificamente relacionada aos dias 28 e 29 de março de 2024 (fls. 439-440, e-STJ), conclui-se pela tempestividade do recurso especial interposto pela parte recorrente. Ante as razões expendidas no agravo de fls. 411-415, e-STJ e da petição incidental de fl. 438, e-STJ, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 406-408, e-STJ,), em razão da tempestividade do recurso especial, e passo, de plano, ao reexame do reclamo. 2. De início, cumpre asseverar não ser atribuição desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 5, LIV e LV, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 842.987/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016) 3. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Aduz o ora agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação à "necessidade de diferenciar-se e extirpa-se dos juros compostos o anatocismo veladamente embutido pelo Banco em seus cálculos" (fl. 390, e-STJ). Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 399-340, e-STJ): A evidência, as condições gerais do contrato de capital de giro (como o próprio título indica) se aplicam a este tipo específico de empréstimo, que pode conter, ou não, a totalidade, ou parte das cláusulas ali previstas. No tocante a alegada observação de fim de página inserida no cálculo de fls. 169, melhor sorte não tem a recorrente. Denota-se que a observação é a seguinte: “Planilha elaborada com aplicação dos encargos contratuais e juros moratórios de 1% ao mês.” Isso significa que, em razão do inadimplemento do contrato (fato não impugnado pela embargante), além dos juros moratórios de 1.26% ao ano, foram cobrados juros de mora de 1% ao mês, que não significa anatocismo. Trata-se de juros legais, previstos no artigo 406, do CC. Outrossim, não há cobrança de taxa SELIC como afirma a recorrente. Da leitura dos autos identifica-se que a afirmativa de que a observação “juros de mora de 1% ao mês” poderia significar a inclusão indevida de encargos de tarifa de contratação e seguro diluídas nas prestações mensais, se mostra impertinente, pois tem por base suposições que carecem de substrato probatório. Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, merece ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. No tocante ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção da prova pericial, o Tribunal local assim concluiu (fls. 360-361, e-STJ): Ante a controvérsia instaurada, a prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do Juízo a quo, logo, o julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa, pois a realização de perícia contábil mostrou-se desnecessária. Quanto ao mérito, pondero que a circunstância do contrato ser de adesão, por si só, não induz à conclusão de que houve abuso por parte do estipulante, devendo tal análise ser feita com a observação da jurisprudência desta Corte e os entendimentos estabelecidos nos repetitivos julgados pelo STJ e nos enunciados sumulados pelo STF. In casu, o contrato entabulado entre as partes (fls. 32) prevê de forma expressa incidência de juros mensais de 0,10%, anuais de 1,25% (360 dias) e CET equivalente a 1,27% ao ano (365 dias), bem como capitalização mensal. No tocante à capitalização de juros releva anotar que, incontroversamente, o contrato realizado entre as partes prevê a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, o que permite a cobrança de forma capitalizada. Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/15, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 5. Do exposto, dou provimento ao agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI