Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809447/MG (2024/0461163-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WILSON BAX JUNIOR
ADVOGADOS: ATTILIO NAVES DOTI - MG057279
DANIEL FARNESE CORDEIRO DE AGUIAR - MG084635
AGRAVADO: PAULO DE AVILA OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO PEREIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG084343
DANIELLE FATIMA AVELINO SOUZA - MG175587
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WILSON BAX JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 616/618, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARRESTO DE IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO PROVA DA POSSE - DEMONSTRADA - SÚMULA 84 DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IRRISÓRIOS - FIXAÇÃO - ART. 85 DO CPC - 1° RECURSO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula n° 84, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro." Nos termos do art. 373,1, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Tendo em vista que a embargante demonstrou que passou a exercer a posse do imóvel antes da restrição nele lançada por decisão judicial proferida no feito em apenso, alem de inexistir indícío de má-fé do adquirente, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a desconstituição da constrição retrp. Consoante entendinento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imperiosa a observância à regra de gradação contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 85 do CPC, sustentando, em suma, que o pedido subsidiário formulado na apelação, quanto à aplicação do princípio da causalidade em sede de embargos de terceiros, não foi apreciado pela instância de origem. Contrarrazões (fls. 608/614, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente agravo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. Da leitura das razões de apelação, observa-se a seguinte alegação de defesa: 3 - DO PEDIDO SUCESSIVO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: 3.1- Caso seja mantida a r. sentença no que concerne ao acolhimento dos presentes embargos de terceiro, o que somente se admite por força do princípio da eventualidade, há de ser extirpada a condenação do apelante/embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causaIidade lá que este último não deu causa à propositura desta ação de embargos de terceiro. O Tribunal, em sede de apelação, consoante se extrai de sua leitura, ao revisar a sentença que julgou acolheu os embargos de terceiros, quedou-se inerte quanto à apreciação do pedido subsidiário. Ato contínuo, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, sem a apreciação do ponto omisso novamente alegado: 1.6- É que o ora embargante WILSON BAX JÚNIOR requereu, no item 03 da sua apelação, a aplicação do princípio da causalidade para que o ora embargado (embargante de terceiro) PAULO DE ÁVILA OLIVEIRA fosse condenado ao pagamento dos ônus sucumbericiais deste processo (custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais). No caso, verifica-se que a prestação jurisdicional da Corte Estadual foi incompleta, pois, instada a se manifestar sobre questão relevante, em dois momentos processuais, não o fez. Dessa forma, o feito deve retornar à origem para que o julgamento dos embargos de declaração seja novamente realizado, com a devida apreciação da matéria reconhecida como omissa. 3. Ante o exposto, dou provimento ao reclamo para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração na origem, determinando-se o seu rejulgamento, com a devida apreciação da matéria apontada como omisso pelo embargante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI