Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE SILVIO ANDRADE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006253-87.2011.4.03.6114
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos e Liquidações da Justiça Federal, sobreveio o parecer e cálculos sob ID 546854543 e ID 546857264. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encaminhados os autos para conferência dos cálculos, a contadoria judicial, apresentou o seguinte parecer: Em atenção ao r. despacho (ID: 525023065), apresentamos os cálculos de liquidação referentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de 31/01/2001 (DER/DIB) a 27/09/2006 (DCB), dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente. Considerando o tempo de contribuição reconhecido no julgado (31 anos, 3 meses e 24 dias), elaboramos o cálculo da RMI com o direito adquirido em 16/12/1998 (R$ 765,63 – 76% do SB), utilizando os salários constantes no CNIS e o valor do salário de benefício do auxílio-doença recebido, nos termos do artigo 29 da Lei de Benefícios. Em seguida, reajustamos a renda apurada até a DER/DIB do benefício concedido, em 31/01/2001, e encontramos o valor de R$ 828,57, coincidente com o valor da RMI implantada pelo INSS (ID: 473004941). Analisamos a apuração da RMI apresentada pela parte autora (R$ 856,23 – ID: 439561305, págs. 14/15) e verificamos que na competência de 10/1996 não foi considerado o valor constante no CNIS (R$ 82,37) e, entre as competências de 11/1997 a 01/1998, o valor do salário de benefício recebido do B31 (R$ 953,64) foi substituído por salários existentes no CNIS (valores maiores). Entendemos, salvo melhor juízo, que quando existem salários no CNIS em período concomitante ao período de recebimento do B31, deve prevalecer o valor do salário de benefício. Em relação aos cálculos de liquidação da parte autora (ID: 439561305), além da questão referente à RMI, verificamos que foram aplicados os percentuais máximos, por faixa condenatória, para os honorários advocatícios. Contudo, os percentuais a serem aplicados ainda não foram definidos pelo juízo. No que diz respeito aos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (ID: 473004939), verificamos que não foi afastada a prescrição quinquenal (ID: 427672084, págs. 29/30), tendo em vista que a decisão final do processo administrativo ocorreu somente em 2011. Ademais, foram apurados os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10%, embora ainda não tenha sido fixado. Sendo assim, apresentamos, por ora, os cálculos dos atrasados, posicionados para a data da conta impugnada (10/2025), corrigidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente, em obediência aos parâmetros do julgado. De início, impõe-se a manutenção do afastamento da prescrição quinquenal, uma vez que tal matéria foi expressamente decidida na fase de conhecimento. Importa ressaltar que a sentença prolatada afastou a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas e, em sede de recurso, não houve qualquer insurgência ou modificação do julgado quanto a este capítulo da decisão. Assim, o cálculo deve observar integralmente o período reconhecido no título, sem as limitações de retroação previstas no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sob pena de violação à coisa julgada. No que tange à divergência sobre os salários de contribuição, verifico que a pretensão da parte exequente em incluir valores não constantes do CNIS carece de amparo jurídico nesta fase. O cumprimento de sentença deve estrita obediência ao princípio da fidelidade ao título. Rendimentos que não foram objeto de dilação probatória na fase de conhecimento e que não constam das balizas do julgado não podem ser inovados nesta etapa, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da condenação. Quanto à utilização dos valores dos benefícios por incapacidade registrados no CNIS para fins de cálculo da RMI, a orientação da Contadoria deve prevalecer. O benefício por incapacidade atua como substituto do salário do empregado impedido de exercer atividade laboral, devendo o seu valor real — conforme registrado nos sistemas oficiais da Autarquia — compor o período básico de cálculo, garantindo a integridade do sistema contributivo e a fidedignidade dos rendimentos efetivamente percebidos pelo segurado. Logo, considerando o erro de ambas as partes na apuração do quanto devido ao título executivo judicial, devem ser acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 509.896,42 (quinhentos e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), para outubro de 2025, conforme cálculos ID 546857264, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, a qual se apresentada de forma recíproca (art. 86 do CPC), arcará o Autor/exequente com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, se o caso. De outro ponto, arcará o Réu/executado com o pagamento de honorários advocatícios à parte Autora que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (oito por cento) da diferença entre o valor pedido em impugnação à execução e a conta liquidada. Após o decurso do prazo, expeçam-se as competentes requisições de pagamento. Por fim, nesta oportunidade, em cumprimento do título judicial, fixar os honorários advocatícios da fase de conhecimento sobre o valor apurado em conta de liquidação, no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Apresente o Autor memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. Após, intime-se o executado para os fins do art. 535 do CPC. Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.