Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:17
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:44
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 456): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 489-499). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 478 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 458-460): Registro que o Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 126 desta Corte e, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial", “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (fls. 364/368e). Entretanto, o Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, não conheceu do Agravo, porquanto suas razões apresentam conteúdo genérico, não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso (fls. 414/415e). Verifico também não ter havido impugnação específica do fundamento da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente desta Corte, tendo em vista que as razões do presente Agravo Interno limitam-se a repisar as alegações apresentadas no Recurso Especial (fls. 418/427e). Assim, incide a Súmula n. 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, consoante julgados cujas ementas transcrevo: [...] Ademais, a necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2025, 23:20
Negação de seguimento
20/04/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:49
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 09:46
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:13
Documento (Certidão)
28/03/2025, 18:13
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 12:19
Petição (Recurso extraordinário)
26/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:01
Publicação
20/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:09
Publicação
03/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Recebimento
19/12/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:15
Recebimento
11/12/2024, 14:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 13:32
Publicação
22/11/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:31
Redistribuição
21/11/2024, 15:16
Recebimento
21/11/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775421/SC (2024/0400235-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
RODRIGO JOÃO MACHADO - SC021937
HUGO SEITI OGIDO - SC059685
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Distribuição
19/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 13:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 12:57
Publicação
07/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
06/11/2024, 16:14
Publicação
04/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/10/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:21
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 15:45
Recebimento
21/10/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LEONARDO REIS DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): HUGO SEITI OGIDO PROCURADOR(A): RODRIGO JOÃO MACHADO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - SÃO JOSÉ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5009639-13.2023.8.24.0064/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DE OLHOS DE JOINVILLE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO SEITI OGIDO PROCURADOR(A): LEONARDO REIS DE OLIVEIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - SÃO JOSÉ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009639-13.2023.8.24.0064/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL