Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055177-39.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE COELHO DE AZEVEDO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A
EXECUTADO: FLAVIO FERNANDO BRINGEL MARTINS, CONSTRUTORA E COMERCIO ENGENHO CENTRAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON MARANHAO DE MORAIS - MA8371-A Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A DECISÃO Verifica-se que, por meio do despacho de ID 163990201, foi determinada a intimação pessoal do exequente para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se nos autos por meio da petição de ID 164451805, informando expressamente o interesse no prosseguimento do feito e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que afasta, de forma inequívoca, a caracterização de abandono da causa.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração da memória de cálculo do débito exequendo, observados os parâmetros fixados no título judicial. Após a juntada dos cálculos, intimem-se os executados para que se manifestem, no prazo legal. Em seguida, voltem conclusos. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível