Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986362/PR (2025/0073565-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUISA STAHLSCHMIDT SALLES
ADVOGADOS: CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823
LUISA STAHLSCHMIDT SALLES - PR059266
ANELISA FAYAD LOPES - MS017764
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GILBERTO DE MEIRA PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO DE MEIRA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 21706-92.2022.8.16.0019. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contido na exordial acusatória, condenado o acusado nas sanções do artigo 129, §13º do Código Penal c/c. arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado: "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. SUSCITADA NULIDADE PROCESSUAL: NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006 – VÍCIO INEXISTENTE – PROCEDIMENTO INAPLICÁVEL EM AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. II. PRETENDIDA INVIABILIDADE – AUTORI ABSOLVIÇÃO – A E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (fls.13/17). No presente writ, a defesa sustenta que não há provas suficientes de autoria e materialidade delitivas para a condenação do paciente pela prática do crime imputado. Discorre, ainda, sobre a admissibilidade do presente remédio constitucional, aduzindo que houve evidente constrangimento ilegal no acórdão impugnado, que condenou o paciente sem a presença de prova indispensável para a constatação da autoria e materialidade do delito de lesão corporal, tendo se baseado apenas em elementos informativos colhidos em sede policial. Assevera que as vítimas negaram a ocorrências das agressões em Juízo e que não há laudo de exame de lesões corporais das vítimas. No mérito, requer a concessão da ordem de ofício, para que seja absolvido o paciente, haja vista a insuficiência de provas para a condenação. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 55/60), argumentando que não se visualiza flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, ao reverso, esse se mostra compatível com a melhor interpretação do texto legal, bem como em harmonia com o entendimento do STJ sobre a matéria. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa frisar que, em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. No caso em apreço, o paciente aduz que não há provas suficientes de autoria e materialidade delitivas para a sua condenação pela prática do crime imputado, uma vez que o crime de lesão corporal é um delito que deixa vestígios, de modo que, para a sua averiguação, faz-se necessário exame pericial, ainda que indireto, o qual não foi realizado no caso dos autos. Aduz que a condição foi baseada apenas nas provas produzidas no inquérito policial já que as vítimas, quando ouvidas sob o crivo do contraditório, negaram que o paciente tenha sido o autor dos delitos. Ao apreciar os fatos, o TJPR deduziu as seguintes razões de decidir (e-STJ, fls. 15/17): “3. Quanto à questão de fundo, exame da prova não permite o acolhimento da pretensão absolutória. No interrogatório policial, Gilberto falou que, “depois de ler mensagens de outro homem no celular de Samira, ficou nervoso, acordou-a, puxou-a, empurrou-a e chacoalhou-a”; por isso, ela pulou nele, momento em que apareceram sua Sogra e suas Cunhadas; “a Cunhada deu-lhe um soco”, enquanto a “Sogra deu-lhe um chute”; em seguida, “Samira arremessou-lhe uma cadeira nas costas”; “ao jogar a cadeira para dentro de casa, acabou machucando Valdirene” (mov. 1.18-AP). Em Juízo, negou a prática delitiva. Disse “ter viajado para Curitiba e, ao voltar para Ponta Grossa, a Companheira, achando que ele a estivesse traindo, discutiu com ele e desferiu-lhe um soco na boca”; empurrou-a, tendo ela arremessado uma cadeira em sua direção. Quando a Mãe dela tentou separá-los, as duas se machucaram (mov. 115.5-AP). Na etapa pré-processual, Samira contou que “Gilberto, acusando-a de tê-lo traído, porque um perfil falso havia enviado fotos íntimas para ela no Facebook, acordou-a e enforcou-a”, além de ter batido a “ cabeça dela contra a parede”, diante disso, chamou sua Mãe, tendo as Cunhadas escutado”; avisou que acionaria a Polícia, instante em que “ele ameaçou matá-las, deu dois murros no peito da Cunhada e empurrou a Mãe dela”; ao ver “Gilberto pegar a Cunhada pelo pescoço, avançou nele”; na sequência, ele apanhou uma cadeira e acertou em Valdirene; antes da chegada da Polícia, o Réu fugiu (mov. 1.10- AP). Na fase judicial e já reconciliada com o Acusado, modificou sua narrativa, afirmando que “haviam brigado por ter chegado tarde em casa Gilberto”; “ficou com ciúme e bateu nele”; sua Mãe intrometeu-se para apartá-los (mov. 115.3-AP). Valdirene, na Delegacia de Polícia, expôs que “Gilberto é agressivo” e, naquela noite, “acordou com ele espancando a filha Samira”; “ao entrar no quarto, ele empurrou-a suas Noras foram acudi-la, tendo”; “ele desferido dois murros no peito de uma e segurado a outra pelo pescoço”; ele também as ameaçou de morte e deu-lhe uma cadeirada. Não é a primeira vez que ele bate em, porém ela tem medo de Samira denunciá-lo (mov. 1.12-AP). Diferentemente, na Audiência de Instrução e Julgamento, mencionou que “a Filha e estavam brigando e, ao separar os dois, sobrou para ela Gilberto”; acha que foi quem a Samira lesionou com a cadeira (mov. 115.4-AP). O policial militar Alex Sandro Jurasrek declarou que, em atendimento à ocorrência, Samira relatou-lhe “ter sido acordada e sufocada pelo Réu, que, mostrando a imagem de um rapaz, perguntava se ele seria amante dela”; ato contínuo, ele jogou-a contra a parede e xingou-a; a Mãe da Vítima tentou intervir e foi agredida (mov. 115.2-AP). No mesmo sentido, o depoimento extrajudicial do policial Leifman Fabiano Kriki (mov. 1.8-AP). 4. Embora tenham o Réu e as Vítimas alterado suas versões em Juízo, dada a reconciliação de Gilberto e Samira, o conjunto probatório evidencia a prática das imputadas lesões corporais qualificadas, perfazendo, desse modo, substrato suficiente à confirmação resultado condenatório. Essa, aliás, a orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (“A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”), [2] iterativamente perfilhada por esta Primeira Câmara. [3] Outra não foi, aliás, a conclusão alcançada pelo douto Procurador de Justiça ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI: “Apesar da conveniente alteração das versões, as declarações das Vítimas durante as investigações restaram corroboradas pelos Policiais Militares, constituindo elementos suficientes para amparar a condenação”. 5. Não há, por outro lado, elementos que demonstrem a invocada excludente de ilicitude (legítima defesa), vislumbrando-se – antes – desproporcional ataque de Gilberto contra a integridade física de Samira e de Valdirene. E, ainda que se pudesse (e não se pode) extrair do quadro probatório a ocorrência de agressões recíprocas, não resultaria o Acusado exonerado de sua responsabilidade, certo inexistir compensação de culpas na esfera criminal. Tem-se repetido, outrossim, que, “em crime de lesão corporal no contexto violência doméstica é possível a comprovação da materialidade delitiva meio diverso exame corpo delito. (...) É possível que o julgador firme sua convicção a partir de outros elementos, caso a referida prova técnica não tenha sido produzida. Essa, a ratio legis do art. 167 do mesmo diploma legal (‘não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta’)”. [4] Pertinentes, no ponto, as observações contidas na sentença: “Percebe-se que, na ocasião do flagrante, as Vítimas afirmaram que o Réu apertou o pescoço de Samira, sufocando-a, o que foi confirmado pelo Policial Militar em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, foi possível perceber nas imagens do depoimento em sede policial (mov. 1.10), que ela apresentava hematomas pelo pescoço, que estava bem vermelho naquela ocasião. Relativamente à vítima Valdirene, esta relatou que o Réu arremessou contra ela uma cadeira, que a atingiu nas costas e nas nádegas, e que ficou machucada em razão disso. Além disso, Samira, no mesmo dia, afirmou que a conduta deixou marcas na mãe, ‘deixou tudo roxo’.” Havendo, portanto, prova suficiente de ter o Apelante cometido os crimes irrogados, imperiosa se mostra a da manutenção condenação”. Como se vê, na hipótese, o Tribunal de origem analisou detidamente as provas produzidas nos autos e entendeu pela existência de provas suficientes de materialidade delitiva, aptas a ensejar o decreto condenatório. Infere-se que as instâncias de origem fundamentaram a condenação na prova produzida no inquérito policial que foi corroborada pelo depoimento do policial que participou da ocorrência, bem ainda, no fato de que “foi possível perceber nas imagens do depoimento em sede policial (mov. 1.10), que ela apresentava hematomas pelo pescoço, que estava bem vermelho naquela ocasião”. Ambas as provas corroboram o depoimento das vítimas prestados perante a Autoridade Policial, mesmo que estas tenham mudado suas versões em Juízo. Infelizmente, é natural - e bastante comum - que vítimas alterem suas versões após a reconciliação com os agressores. É cediço que, em casos de violência doméstica, a colheita da prova é desafiadora quando a vítima retoma o relacionamento, apiedando-se do ofensor, desejando livrá-lo da reprimenda penal. O mesmo se dá quando eventualmente a vítima continua sob o jugo do ofensor, por não conseguir livrar-se do ciclo de violência. Considerar que o depoimento das vítimas de violência doméstica e familiar em Juízo, isentando seus agressores deveria ensejar, por si só, a absolvição criminal, implica ao final, em igualmente apoderá-las com a capacidade de modificar a resposta estatal, livrando seus ofensores, quando são impulsionadas a modificar a narrativa por compaixão, medo, retaliações, ameaças e dependência econômica. Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte possui entendimento sedimentado de que "O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Nesse sentido (grifos nossos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, bem como da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que seriam a mãe da vítima e os policiais que efetuaram a prisão do agravante, não necessitando de exame de corpo delito, pois a vítima afirmou que foi agredida, mas não ficaram hematomas no momento da agressão. Destarte, o exame de corpo delito não constitui a única prova contra o agente, tendo as instâncias ordinárias fundamentado a condenação do agravante com base em outras provas independentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça "orienta que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente porque ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.832/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Assim, não há se falar na hipótese em ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem valoraram corretamente a prova produzida nos autos. E ainda que não o fosse, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 11.340/06). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS TESTEMUNHAIS E OUTROS ELEMENTOS CORROBORANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), à pena de três meses de detenção em regime aberto. A defesa alega ausência de exame de corpo de delito, violação dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de exame de corpo de delito, em casos de lesão corporal, justifica a absolvição do réu; (ii) identificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica está lastreada em provas testemunhais e em outros elementos dos autos que demonstram a materialidade e autoria do crime, sendo desnecessária a realização de exame de corpo de delito quando existem outras provas robustas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou reexame de provas. 6. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 924.455/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK