Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2181224/SP (2024/0423425-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PINHEIRO
ADVOGADOS: ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS - SP129660
OTAVIO ANDERE NETO - SP210822
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ORIGINAL S/A em face de decisão monocrática de fls. 249/252 (e-STJ), da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial manejado por CARLOS ALBERTO PINHEIRO. O apelo extremo, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 210/214, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo do executado. O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de verba depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Recai, porém, sobre o devedor o ônus da prova de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I). Supressão, pelo executado, de informações essenciais constantes nos extratos juntados aos autos, o que impossibilita constatar a natureza de resguardo da quantia encontrada nas contas do devedor. Mantida a penhora da importância de R$ 37.734,62, localizada em conta da parte executada. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 217/224, e-STJ), o recorrente apontou ofensa ao art. 833, IV e X, do CPC/15. Sustentou, em suma, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, depositada em conta de poupança. Assevera que apesar do decidido, "em face da natureza alimentar da verba penhorada e do valor inferior a 40 salários-mínimos, deverá ser liberado integralmente os valores bloqueados com a liberação em favor do Recorrente do valor de R$37.734,62 penhorado na decisão atacada" (fl. 221, e-STJ). Contrarrazões (fls. 231/236, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 237/239, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática de fls. 249/252 (e-STJ), foi dado provimento à irresignação, para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Inconformada (fls. 256/258, e-STJ), a instituição financeira interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem impugnação (certidão de fl. 262, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeito. A matéria em debate no recurso especial foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a questão submetida a julgamento foi delimitada da seguinte forma (Tema 1285): "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Do exposto, torno sem efeito a decisão monocrática de fls. 249/252 (e-STJ) e, por conseguinte, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI