Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2481493/MS (2023/0370476-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: WILBER RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDEMIR ACOSTA SALINAS - MS021510
PEDRO PAULO SPERB WANDERLEY - MS013034
LUTHIERO JOSÉ DA SILVA TERÊNCIO - MS021453
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILBER RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão por mim proferida às fls. 1.083/1.094, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, dar-lhe parcial provimento para aplicar a fração de 1/12 em relação à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do Código Penal – CP, com a readequação da pena do recorrente para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Nestes embargos de declaração (fls. 1.100/1.110), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que há omissão no tocante: a) à fundamentação inidônea empregada para valorar negativamente a vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria; b) à necessidade de aplicar a fração de 1/6 em relação à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP; e c) ao quantum de diminuição referente ao privilégio. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão na fundamentação da decisão embargada. Neste ponto, infere-se da fundamentação do decisum que as razões pelas quais foi mantida a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria estão bem delineadas nos autos, no sentido de que a conduta do ora embargante revela elevada reprovabilidade e gravidade superior à inerente ao crime sub judice, sobretudo pelo fato de ter desferido três tiros na vítima e provocados lesões na sua testa e no seu queixo com uma faca. No mais, expôs-se de forma clarividente que não há de ser conferido à confissão qualificada o mesmo valor atribuído à confissão espontânea, razão pela qual aplicou-se a fração de 1/12 em relação à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP. Por fim, manteve-se o coeficiente adotado pelas instâncias a quo em relação ao privilégio diante da não constatação de ilegalidade do quantum fixado, que foi devidamente fundamentado com base na conjuntura fática analisada pela Corte local, sendo aplicado, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação a este pleito defensivo. Destarte, considerando a inexistência de omissão na fundamentação da decisão embargada, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento. Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto. Precedentes. 3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, rejeito os presentes aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK