Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2820123/SC (2024/0480358-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ESTALEIRO WAY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CÉZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR022832
EDUARDO VENTURA MEDEIROS - PR022953
JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO - PR028198
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fl. 437): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do REsp 1.925.959/SP. Cinge-se a alegada divergência ao cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração julgado improcedente. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 85, § 1º, do CPC. A propósito, confira-se (fl. 439): “Como se vê, da leitura dos trechos acima, observa-se que não houve debate sobre a necessidade de condenação ao pagamento de honorários do ponto de vista da infringência ao art. 85, § 1º, do CPC, na forma como pretendido pela parte insurgente, haja vista que a conclusão do Tribunal de origem se deu única e exclusivamente com base no fato de que, a situação dos autos não é contemplada no referido dispositivo, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) O entendimento desta Corte, contudo, é de que “não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade do óbice de admissibilidade no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI