1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTRE AMBIENTAL S/A (AGRAVADO)
Reu
3. FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS (AGRAVADO)
Reu
4. MUNICÍPIO DE CURITIBA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NAHIMA PERON COELHO RAZUK E SILVA
OAB/PR 39669·CPF·Representa: Autor
NATHALIA LIMA BARRETO
OAB/PR 56631·CPF·Representa: Autor
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB/PR 21305·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Representa: Autor
THIAGO PRIESS VALIATI
OAB/PR 69974·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/12/2025, 15:03
Trânsito em julgado
01/12/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:32
Publicação
03/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811427/PR (2024/0469853-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTRE AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
MICHELE JUSTI CARVALHO - PR064520
JULIA SOUZA SAAD LUCCHINI - PR119014
AGRAVADO: FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
19/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 13:02
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811427/PR (2024/0469853-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTRE AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
MICHELE JUSTI CARVALHO - PR064520
JULIA SOUZA SAAD LUCCHINI - PR119014
AGRAVADO: FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811427/PR (2024/0469853-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTRE AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
MICHELE JUSTI CARVALHO - PR064520
JULIA SOUZA SAAD LUCCHINI - PR119014
AGRAVADO: FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
19/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 13:02
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811427/PR (2024/0469853-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTRE AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
MICHELE JUSTI CARVALHO - PR064520
JULIA SOUZA SAAD LUCCHINI - PR119014
AGRAVADO: FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 20:45
Recebimento
02/07/2025, 20:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 20:19
Publicação
27/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811427/PR (2024/0469853-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTRE AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
MICHELE JUSTI CARVALHO - PR064520
JULIA SOUZA SAAD LUCCHINI - PR119014
AGRAVADO: FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811427/PR (2024/0469853-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTRE AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
MICHELE JUSTI CARVALHO - PR064520
JULIA SOUZA SAAD LUCCHINI - PR119014
AGRAVADO: FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:24
Redistribuição
24/06/2025, 08:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:43
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811427/PR (2024/0469853-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTRE AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
MICHELE JUSTI CARVALHO - PR064520
JULIA SOUZA SAAD LUCCHINI - PR119014
AGRAVADO: FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:16
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811427/PR (2024/0469853-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTRE AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
MICHELE JUSTI CARVALHO - PR064520
JULIA SOUZA SAAD LUCCHINI - PR119014
AGRAVADO: FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:03
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811427/PR (2024/0469853-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTRE AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
MICHELE JUSTI CARVALHO - PR064520
JULIA SOUZA SAAD LUCCHINI - PR119014
AGRAVADO: FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÀO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E PELA IN APTIDÃO DA AÇÃO PARA JULGAR OS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CIDADÃOS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE TIVERAM SEUS PERTENCES RECOLHIDOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFERENTES A DIREITOS TRANSDÍDRTDUAIS E DIREITO INDIV IDUAIS HOMOGÊNEOS RECONHECIDA. TUTELAS PLEITEADAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE NÃO SÃO NECESSARIAMENTE PURAS E ESTANQUES. ENTRETANTO, POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE TERIA NATUREZA GENÉRICA E NÀO CERTA. NECESSIDADE DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), EM NOME PRÓPRIO, PARA COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO, COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL, QUANTIFICAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE RESULTARIA EM PROVA DIABÓLICA AOS AGRAVADOS (PROVA DE FATO NEGATIVO). NO MAIS, DEFENSORL\ PÚBLICA QUE PODE ASSUMIR O ÔNUS PROBATÓRIO MESMO SUBSTITUINDO POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRWO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCLALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus probatório, considerando que a recorrida dispõe de maior facilidade para atestar que cumprem integralmente a medida liminar, trazendo a seguinte argumentação: Diante da hipervulnerabilidade da população em situação de rua e, consequentemente, dos entraves para que esse segmento da população produza provas que atestem a violação de seus direitos, é imperiosa a imputação do ônus probatório às partes recorridas, considerando se tratam de entes e órgãos municipais com vasta capacidade probatória para atestar que cumprem fielmente à tutela liminar conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas manifestações acostadas aos autos da Ação Civil Pública originária e do Agravo de Instrumento 0050211-87.2021.8.16.0000 (mov. 104.1), a Defensoria Pública vem contínua e consistentemente sustentando que as partes recorridas possuem condições de comprovar a legalidade de suas ações, uma vez que, estruturalmente, dispõem dos recursos financeiros e técnicos para demonstrar que atuaram e atuam sob o manto da legalidade e que não incorreram nas violações denunciadas, o que tecnicamente implicaria na inversão do ônus probatório, prevista no art. 373, §1° do CPC. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Paraná alega que imputar às recorridas a prova de legalidade de suas condutas seria acarretar na imposição de produção de prova negativa, ou prova diabólica. Porém, reconhecendo a própria capacidade probatória das partes, a 5ª Câmara do TJPR, em julgamento do Agravo de Instrumento n° 0003345-37.2019.8.16.0179 decorrente desta Ação Civil Pública originária, já registrou a importância de que as operações promovidas pelas recorridas fossem gravadas, ao afirmar que ‘‘(...) seria mais seguro e transparente, evitando qualquer má interpretação, a filmagem por parte dos agravados de suas ações’’ (mov. 122.1 dos autos n° 0003345-37.2019.8.16.0179). Além disso, como afirmado pelas próprias recorridas no decorrer dos autos e pelos documentos apresentados no decorrer desta Ação Civil Pública, as operações de recolhimento de pertences sempre ocorrem com a presença de agentes da Guarda Municipal. [...] Diante disso, é infundada a afirmação de que a distribuição probatória pelas partes recorridas configuraria uma prova impossível, considerando que as partes recorridas já dispõem de equipamento apto para demonstrar que as operações realizadas atendem às exigências dispostas nas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Como demonstram as notícias aqui expostas, a própria Guarda Municipal vem utilizando a tecnologia das câmeras corporais para a promoção da defesa de seus agentes diante de denúncias de supostas arbitrariedades. Em outras palavras, não há de se falar em prova diabólica, de impossível ou excessivamente difícil produção, uma vez que a gravação das abordagens é, hoje, parte regular da rotina dos agentes de segurança do município. A recorrente não pretende impelir as recorridas à produção de prova diabólica, mas tão somente que empreguem instrumento já utilizado na rotina dos agentes de segurança pública do município para produzir nestes autos as provas necessárias para comprovar, ou não, o cumprimento do teor da decisão liminar na Ação Civil Pública originária. Ademais, confirmar esse entendimento desconsidera as especificidades da população em situação de rua, a qual é caracterizada por sua extrema vulnerabilidade, o que provoca uma grande dificuldade em atestar a violação de seus direitos. É diante dessa realidade de vulnerabilidade extrema e que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Resolução nº 425/2021, a qual, por meio de seu art. 8º, §1º, determinou a priorização da prova oral 5. Em sentido contrário, no entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se limitou a afirmar que a inversão da prova resultaria no dever de provar fato negativo, e que se a população em situação de rua não tem condições concretas de produzirem provas requeridas, a Defensoria Pública, na qualidade de substituto processual, o tem. Ocorre, no entanto, que, como já demonstrado nos autos, a Defensoria Pública já cumpriu e vem cumprindo com esse dever de produção de provas. [...] Como destacado pela Defensoria Pública, a leitura conjunta das provas arroladas nos autos demonstra que o recolhimento de pertences segue ocorrendo, sendo incontestável que esta operação é promovida pelas partes recorridas. Aliada a essa situação, como já argumentado previamente neste recurso, as partes recorridas podem, mediante a inversão do ônus probatório, produzir outras provas que não só corroborarão para o seguimento regular desta lide, como poderão esclarecer se a atuação das recorridas está em consonância com a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública. Tem-se, ante o exposto, que há elementos comprobatórios mínimos que devem ser levados em consideração para inverter aos recorridos a prova da legitimidade de suas ações, especialmente em razão da sua robusta estrutura comparada com a vulnerabilidade da população em situação de rua. Entender de forma diversa é negar aplicação ao art. 373, §1° do CPC. Assim, o acórdão analisado merece ser reformado diante da imprescindível inversão do ônus probatório, a fim de que as recorridas atestem que as operações executadas não promovem a retirada forçada dos pertences da população em situação de rua e, consequentemente, confronte seus direitos fundamentais (fls. 113-117). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No mais, em relação ao pedido de inversão do ônus probatório, sem razão a parte agravante. Isso porque embora efetivamente os substituídos nos autos se tratem de população em extrema vulnerabilidade social, isso não exime a Defensoria Pública do Estado do Paraná, como substituta processual, de provar o fato constitutivo do direito dos seus substituídos. E esta conclusão decorre principalmente por duas razões. Primeiro porque a inversão do ônus de prova aos agravados efetivamente resultaria em dever de provar fato negativo, o que caracterizaria prova diabólica não tolerada na ordem jurídica brasileira. [...] Segundo porque embora os substituídos efetivamente não tenham condições concretas de produzirem provas por si só aptas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a Defensoria Pública do Estado do Paraná as tem, podendo muito bem utilizar de toda sua estrutura institucional para assim proceder. Destaque-se, portanto, que a vulnerabilidade é dos substituídos; não do substituto processual que, exatamente por sua missão constitucional de proteção dos interesses das pessoas em vulnerabilidade social, tem totais condições de comprovar o direito alegado (inclusive através de uma atuação conjunta com outras organizações sociais protetoras dos interesses da população em situação de rua ou outros órgãos investigativos). No mais, a manutenção do seu ônus de prova de alegar o fato constitutivo do seu direito não impossibilita a parte de requerer, por exemplo, toda a documentação que trata das eventuais operações de recolhimento de pertences, de eventuais gravações de operações em posse do poder público, entre outras hipóteses. Ou seja, a manutenção do ônus de prova como fixado pelo juízo de origem não inibe que sejam feitos tais requerimentos e, se assim determinados pelo juízo, o surgimento do dever dos agravados de fornecerem toda documentação idônea para comprovação daquilo que é alegado. Isso porque, ao final de contas, em todo processo judicial há a busca de uma verdade dentro do processo fornecida pela hipótese mais provável ou sustentada por melhores elementos de confirmação.[3] [...] Logo, sendo impossível ao caso concreto a inversão do ônus probatório delimitado pela r. decisão agravada, eis que resultaria em prova diabólica à parte apelada, entendo que restou correto tal indeferimento (fls. 92-96). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811427/PR (2024/0469853-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTRE AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
MICHELE JUSTI CARVALHO - PR064520
JULIA SOUZA SAAD LUCCHINI - PR119014
AGRAVADO: FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:05
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 13:45
Recebimento
09/12/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023733-71.2023.8.16.0000 Recurso: 0023733-71.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL FAS - CURITIBA Município de Curitiba/PR ESTRE AMBIENTAL S/A Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 023733-71.2023.8.16.0000, oriundos da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que Agravante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, e Agravados ESTRE Ambiental S/A, Fundação de Ação Social (FAS) e Município de Curitiba. Relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em face de decisão saneadora proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de Ação Civil Pública (autos nº 0003345-37.2019.8.16.0179), que move em detrimento da ESTRE Ambiental S/A, Fundação de Ação Social (FAS) e Município de Curitiba, que, dentre outras determinações para o impulsionamento da lide, indeferiu o pedido da autora pela inversão do ônus da prova e entendeu por inadequado o ajuizamento desta Ação Civil Pública para a reparação dos direitos individuais homogêneos dos cidadãos que tiveram seus pertences recolhidos. Por oportuno, cito, no que interessa à controvérsia recursal, trecho da r. decisão atacada: "4.3. Ilegitimidade ativa e inadequação via eleita. O Município de Curitiba e a FAS alegam que se está diante de caso de defesa de “ pretendendo a autora defender interesses difusos, imprecisos e abstratos” “direitos individuais”, não possuindo legitimidade para fazê-lo por meio de Ação Civil Pública. Consequentemente, postulam o julgamento da demanda sem resolução de mérito (mov. 73.1). O artigo 5º, inciso II, da Lei n. 7.347/1985 indica a legitimidade da Defensoria Pública para propor a Ação Civil Pública que, dentre outras hipóteses, vise a reparação por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, IV, da LACP). A LC/PR n. 163/2011, por sua vez, prevê como função institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná na orientação jurídica e defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentre outras: [...] VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; A diferenciação entre os direitos difusos e coletivos (lato e stricto sensu) restou bem estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1610821/RJ: [...] tem-se por direitos difusos aqueles transindividuais cujos titulares são indeterminados e indetermináveis (critério subjetivo), pertencendo, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, o que caracteriza a natureza indivisível do objeto ou bem jurídico protegido (critério objetivo), figurando como elemento comum as circunstâncias do fato lesivo, e não a existência de uma relação jurídica base (critério de origem do direito lesado). Os direitos coletivos em sentido estrito, por sua vez, são os metaindividuais titularizados por pessoas indeterminadas, mas determináveis enquanto grupo, categoria ou classe (critério subjetivo), pertencendo a todos em conjunto e simultaneamente, identificado, assim, o caráter indivisível do objeto ou bem jurídico tutelado (critério objetivo), existindo uma relação jurídica base anterior à lesão como elo entre si ou com a parte contrária (critério de origem do direito). O que, então, diferencia o direito difuso do direito coletivo stricto sensu é a determinabilidade dos seus titulares e a existência de relação jurídica base anterior à lesão. Por derradeiro, os direitos individuais homogêneos referem-se a direitos individuais com dimensão coletiva, ou seja, aqueles que decorrem de lesões advindas de relações jurídicas massificadas/padronizadas. Seus titulares são pessoas determinadas (critério subjetivo), havendo resultado real da violação diverso para cada uma, o que configura a divisibilidade de seu objeto ou do bem jurídico tutelado (critério objetivo), estabelecendo-se o vínculo entre os sujeitos em razão de uma circunstância de fato ou de direito com origem comum para todos.” (grifos no original) Tomando como base a conceituação acima, vê-se que no presente caso a Defensoria Pública do Estado do Paraná visa tutelar, além de direitos difusos, como o direito à cidade e à saúde, o direito de propriedade de pessoas em situação de rua, o qual se enquadra como direito coletivo stricto sensu. Nota-se, portanto, a legitimidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná para propor a presente ação e a parcial adequação da via eleita. Inobstante, com base em mesmo contexto fático, a autora deduz pedido de condenação em danos morais individuais (pedido “f.7” ) e coletivos (pedido “g” ). O[2] [3] primeiro pressupõe a violação de direitos individuais homogêneos, já o segundo é aferível com a violação de direitos difusos ou coletivos stricto sensu. Sobre a incompatibilidade do pedido de dano moral coletivo com a tutela dos direitos individuais homogêneos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.O dano moral coletivo é aferível, ou seja, sua configuração decorre in re ipsa da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery -, ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1610821/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 26/02/2021) (grifei). A contrario sensu o dano moral individual não se compatibiliza com a tutela de direitos difusos e coletivos stricto sensu, caso dos autos. Desse modo, eventual direito individual lesado deve ser pleiteado em ação autônoma, não sendo a via eleita adequada para a apreciação do pedido “f.7)” da exordial.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e parcialmente a de inadequação da via eleita, julgando parcialmente sem resolução de mérito a ação no que tange o pedido “f.7)”, de condenação em danos morais individuais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e honorários por força da previsão contida no art. 18 da Lei nº 7.347/ 85. (...) 6. Distribuição do ônus probatório. A Defensoria Pública do Estado do Paraná requer a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do artigo 21 da Lei n. 7.347/1985. Fundamenta que ajuíza a presente ação em substituição processual de todas as atuais e eventuais futuras pessoas em situação de rua, de modo que está presente a hipossuficiência do substituto, sendo os argumentos verossímeis. O Município de Curitiba impugnou o pedido, visto que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como que não lhe cabe a prova negativa. No caso dos autos a autora imputa aos réus a ação de retirar pertences de pessoas em situação de rua sem suas anuências. Os réus, por sua vez, afirmam não tomar as referidas ações. Inverter o ônus da prova nos moldes requeridos significaria designar aos réus a prova de fato negativo, o que não é possível, pois consistiria em prova diabólica, apesar da reconhecida vulnerabilidade da população envolvida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA YMPACTUS COMERCIAL. CASO “TELEXFREE”. PIRÂMID FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO, NÃO OBSTANTE TIVESSE PLENAS CONDIÇÕES DE ASSIM O FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PROVA DE FATO NEGATIVO DA CONTRAPARTE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS PRECEDENTES ENVOLVENDO SITUAÇÃO ANÁLOGA (TELEXFREE). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0017343- 87.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.02.2022). Ante ao exposto, indefiro a inversão do ônus da prova. Assim, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC, cabe à autora provar fatos constitutivos do direito pleiteado e aos réus os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos” Inconformada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná busca a parcial reforma do decisium. Para tanto, sustenta, inicialmente, que “a seção dos pedidos constantes da petição inicial distingue o pedido de fixação de danos morais coletivos (no importe sugerido de R$1.000.000,00, um milhão), do pedido de indenizações individuais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Assim, inexiste qualquer confusão entre danos morais coletivos e danos morais individuais homogêneos, mas tão somente uma cumulação de pedidos.” Neste sentido, argumenta que na Ação Civil Pública sob judice, há necessidade de defesa dos direitos coletivos de cidadãos em situação de rua, bem como a proteção individual de cada indivíduo que teve seu pertence confiscado. Afirma que “ a necessidade do ajuizamento de ações distintas, comprometeria a eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário e levaria a riscos de sentenças conflitantes tratando sobre as mesmas operações”. Portanto, aduz que a parte da sentença que tratar dos direitos individuais homogêneos violados terá natureza genérica, restringindo-se a análise do direito a reparação ao dano, cabendo, posteriormente, a cada indivíduo executar o julgado de forma individual. Deste modo, requer a reforma da decisão saneadora, para o fim de que se possibilite que os direitos individuais homogêneos abordados nesta Ação Civil Pública também sejam objeto da sentença, sendo desnecessário o ajuizamento de outra ação civil pública, sob pena de comprometer a eficiência pretendida desta tutela jurisdicional. No que concerne a inversão do ônus da prova, sustenta que os recorridos possuem vasta documentação das operações realizadas, além de estrutura técnica apta a registrar os eventos relatados na exordial. Neste ponto, consigna que “desde 2020, o Município vem instalando câmeras nos uniformes dos Guardas Municipais (body câmera), que acompanham as operações em questão, que também servem para comprovar os fatos alegados nesta Ação Civil Pública. Para além das câmeras individuais, a Curitiba conta com câmeras instaladas em diversos logradouros públicos. Trata-se da chamada ‘Muralha Digital, complexa infraestrutura de filmagem utilizada pela segurança pública do Município, a qual conta com tecnologia apta para comprovar os fatos aqui expostos, tendo em vista que liga câmeras localizadas em espaços públicos, câmeras corporais e radares, promovendo, inclusive, reconhecimento facial dos cidadãos filmados.” Portanto, alega que o indeferimento da inversão do ônus da prova, considerando o fato de que a municipalidade dispõe de vasta tecnologia de filmagem, reconhecimento facial, registro documental, acarretará em prova diabólica aos próprios cidadãos em situação de rua, haja vista que essas pessoas em sua grande maioria não dispõem de um simples telefone celular, único utensílio imaginável para comprovar que seus pertences pessoais foram recolhidos pelo Município. Destacou que a Defensoria Pública não está se eximindo de sua obrigação de provar o alegado, haja vista os diversos depoimentos coletados e filmados por esta instituição (Mov.195), além de todos os documentos já produzidos no decorrer de outras denúncias, contudo, é notável que os recorridos possuem melhores condições para a produção probatória. Diante de tais fatos, considerando “a notória capacidade técnica dos Recorridos e a extrema vulnerabilidade socioeconômica dos cidadãos em situação de rua”, pugna pela reforma da decisão saneadora, a fim de garantir a inversão do ônus probatório nos presentes autos. Em sede liminar pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o sucinto relatório. Decido. II – Admissibilidade Admito, por ora, o processamento do recurso, porque aparentemente estão presentes os requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 1.015, II e XI do Código de Processo Civil. [1] III – Antecipação da Tutela Recursal. A dita probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, é a probabilidade lógica, que convença o juízo de que é provável o direito reclamado. O perigo de dano, por sua vez, caracteriza-se quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: “3. (...). Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora(...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313) Em sede recursal, requer a parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim “de reformar a decisão saneadora, garantindo a tutela dos direitos individuais homogêneos e coletivos na mesma Ação Civil Pública, além da inversão do ônus probatório em face dos recorridos. ” Pois bem. De pronto, nota-se que a concessão do pleito liminar acarreta no esgotamento do objeto recursal. Neste sentido, reformar a decisão saneadora, de maneira antecipada, tem por consequência lógica o total provimento do Agravo de Instrumento, sem a devida formação do contraditório aos agravados. Ademais, o caso dos autos se amolda à proibição estabelecida pelo §3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992, em que se veda a concessão em desfavor do Poder Público de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, quando a medida se revelar irreversível. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à mencionada norma é a de que “ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o §3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cujas execuções produz resultado prático que inviabiliza o retorno dos status quo ante, em caso de sua revogação” (STJ, REsp 664.224/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgamento em 05/09/2006. Entendimento acompanhado pela 2ª Turma, no REsp 1.343.233/RS, Ministro Herman Benjamin, julgamento em 05/09/2013). Corroborando tal desautorização legal, a pretensão da agravante encontra óbice, ainda, no § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Oportuno salientar que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas sim, neste momento inapropriado, antecipar a resolução do mérito da controvérsia recursal. Neste aspecto, a reforma da decisão de maneira antecedente, além de antecipar o julgamento do recurso sem a devida formação do contraditório, é medida de caráter irreversível, de modo que se mostra imperiosa a negativa da concessão liminar da tutela. Outrossim, além da expressa vedação legal, inexiste o alegado perigo de dano, uma vez que quando do julgamento do recurso, em juízo de cognição exauriente, apropriado para a fase recursal, poderá ser reformada a decisão saneadora, com a continuidade da instrução processual, sem qualquer prejuízo as partes. Em face do exposto, nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de tutela antecipada. IV) Comunique-se o Juízo a quo sobre a presente decisão (art. 1.019, I, CPC). V). Intimem-se os agravados para oferecimento de suas contrarrazões, no prazo da Lei (art. 1.019, II, CPC). VI) Após, vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. VII) Cumpra-se. [1] Legitimidade, interesse, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, regularidade formal [tratando-se de autos eletrônico é desnecessária a apresentação de cópias das peças processuais, nos termos do art. 1.017 § 5º do CPC/15] e tempestividade Curitiba, 27 de abril de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado