Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:01
Petição (Impugnação)
07/12/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/12/2025, 13:43
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
18/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
INTERESSADO: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
18/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
INTERESSADO: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/11/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 17:02
Publicação
27/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARQUES
RECORRENTE: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
RECORRENTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
RECORRENTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
RECORRIDO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular pela qual não se conheceu do recurso especial, com aplicação da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.003): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o não preenchimento dos requisitos da usucapião e a ocorrência de atos de mera detenção, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.036-1.039). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que buscavam no recurso especial a revaloração de fatos incontroversos, não sendo o caso de aplicar-se a Súmula n. 7/STJ, havendo supressão de instância e afronta à garantia de acesso à jurisdição. Sustentam que a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo recorrido não possui respaldo legal, por haver impedimentos à configuração da usucapião, sendo o teor de todos os artigos e entendimentos jurisprudenciais claros a respeito do tema. Afirmam que a ausência de fundamentação idônea e individualizada sobre pontos essenciais do recurso violou o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.007): 1. Nas razões do presente agravo interno, a parte insurgente reitera as razões do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Razão não lhe assiste. Segundo asseverado na decisão ora combatida, o Tribunal de origem, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu que estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, consignando ser “incontroverso o fato de que o Clube do Tiro exerce suas atividades, sem interrupção nem oposição, por mais de 15 (quinze) anos no mesmo local” (fl. 788, e-STJ). Ainda, o julgador ad quem afirmou que “não é possível concluir que o Apelado exerce mera detenção por força de contrato de comodato firmado com o Exército Brasileiro (por meio do Tiro de Guerra de Cachoeiro)” (fl. 788, e-STJ). Não merece prosperar, portanto, o pretenso afastamento da Súmula 7 do STJ, pois para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir o não preenchimento dos requisitos da usucapião e a ocorrência de atos de mera detenção, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Sem descrição
23/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
15/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
15/10/2025, 11:33
Publicação
02/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARQUES
RECORRENTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
RECORRENTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
RECORRIDO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
INTERESSADO: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 18:30
Documento (Certidão)
30/09/2025, 18:17
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 15:23
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:24
Publicação
11/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
EMBARGANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
EMBARGANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
EMBARGADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
INTERESSADO: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
EMBARGANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
EMBARGANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
EMBARGADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
INTERESSADO: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/07/2025, 15:35
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
EMBARGANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
EMBARGANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
EMBARGADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
INTERESSADO: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:53
Publicação
24/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:00
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por LUIZ CARLOS MARQUES - ESPÓLIO e OUTROS, almejando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto às fls. 961-977 e-STJ. Em suas razões, a parte requerente aduz que o fumus boni iuris está presente, pois o óbice da Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso, já que a questão debatida envolve matéria eminentemente jurídica, a possibilidade de reconhecimento da usucapião em situação de posse precária. Defende, ainda, a ausência de posse ininterrupta do agravado pelo período de tempo legalmente exigido para a usucapião, já que, "entre os anos de 1995 a 2001 esteve sob contrato de comodato, enfatizando sua mera detenção." Já o perigo na demora decorreria do fato de que o imóvel objeto de litígio poderá ser registrado em nome do agravado, "tendo em vista existência de determinação judicial de transcrição no registro de imóveis." Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao seu reclamo. É o relatório. Decide-se. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo não comporta acolhimento. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Na hipótese, não está demonstrada a urgência da medida. Primeiramente, ressalte-se que os requerentes não juntaram aos autos qualquer documento comprobatório da prática de atos concretos pela parte contrária voltados à averbação da sentença no registro do imóvel. Ademais, seria mesmo inviável o imediato registro da propriedade do imóvel litigioso em nome dos ora requeridos, tendo em vista que tal medida exige o efetivo trânsito em julgado da sentença declaratória de usucapião. Aliás, constou da sentença proferida nestes autos o seguinte: "Transitada em julgado, sirva a presente como mandado, instruída com os documentos necessários." Ou seja, apenas com o trânsito em julgado poderá ser expedido o mandado judicial para a averbação na matrícula do imóvel, não havendo que se falar em perigo da demora real e concreto. 1.2. Embora a ausência do periculum in mora já seja suficiente para inviabilizar a concessão da tutela de urgência pleiteada, tampouco se vislumbra a plausibilidade do direito dos requerentes. Em exame superficial, as razões do agravo interno não se mostram aptas a derruir a fundamentação da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, afastando a tese de ocorrência de mera detenção. Acrescente-se, por oportuno, ter restado assentado no acórdão recorrido que, terminado o prazo de duração do comodato sem a devolução do bem, a detenção se trasmuda em posse, constando do terceiro voto-vista, ainda, que, de acordo com o entendimento do STJ, é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião, o que teria ocorrido no caso dos autos. A respeito do tema, os recorrentes limitaram-se a afirmar que "caberia ao Recorrido discutir junto ao TIRO DE GUERRA 001/012, expondo ao Comandante o ocorrido e pleiteado, o que não foi feito." (fl. 862 e-STJ)." Tal argumento, além de não combater integralmente o referido fundamento do acórdão, sequer foi analisado pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento. Além disso, verifica-se que as razões do recurso especial não impugnaram o fundamento constante do segundo e do terceiro votos-vista, no sentido de que o contrato de comodato foi firmado entre o requerido e o Tiro de Guerra TG 01/012, o qual sequer era o proprietário do terreno, razão pela qual seria imprestável para os fins de caracterização do comodato. Vislumbra-se, portanto, deficiência de fundamentação no ponto, a atrair a incidência da Súmula 283/STF. Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, conforme consta da decisão singular atacada, a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Não fosse o bastante, os requerentes não realizaram o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, e pela jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, não estão presentes os requisitos necessários à excepcional atribuição de efeito suspensivo ao reclamo. 2. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado. Publique-se. Intimem-se Após, voltem os autos conclusos para o julgamento do recurso do requerente. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Liminar
29/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:53
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:40
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776934/ES (2024/0405289-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: ANGELA MARIA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUANA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUDMILA FAGUNDES MARQUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS QUINTINO - ES003749
CLAUDIOMAR BARBOSA - ES013340
CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES034717
AGRAVADO: CLUBE DE TIRO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por LUIZ CARLOS MARQUES – ESPÓLIO E OUTROS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 784, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAIORIA. 1. A indicação de nome equivocado na petição inicial, no caso concreto, não trouxe prejuízo à parte, que se defendeu diligentemente durante toda á marcha processual. Aplicação do princípio “pas de nullité sans grief’. 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238 do CC, correta a sentença que declara a usucapião extraordinária. 3. Alegação das partes de que não haveria posse mas mera detenção decorrente de contrato de comodato que não se sustenta, uma vez que a própria União, que teria dado a área em comodato, afirmou não ter interesse no litígio. 4. Eventual detenção que, na espécie, teria se transmudado em posso com “animus domini”. Precedente do e. TJES. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. Maioria de votos. 7. Entendimento da divergência segundo o qual a parte autora não teria comprovado a posse com ânimo de dono, mas, apenas, que teria se portado como detentora do vem imóvel. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 833-839, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 841-865, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.203, 1.208 e 1.238 do Código Civil, sustentando “a existência de, exclusivamente, permissão de uso relativo ao imóvel usucápiendo, cujo ato está corporificado no contrato de comodato firmado entre o recorrido e o Tiro de Guerra”, não estando preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião. Contrarrazões às fls. 872-885, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 889-893, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 896-913, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta à fl. 939, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (fls. 949-951, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária de propriedade imóvel. A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.203, 1.208 e 1.238 do Código Civil, e sustenta “a existência de, exclusivamente, permissão de uso relativo ao imóvel usucápiendo, cujo ato está corporificado no contrato de comodato firmado entre o recorrido e o Tiro de Guerra”, não restando configurada a usucapião. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 788-790, e-STJ): “Quanto ao mérito propriamente dito as partes sustentam que o Apelado exerce mera detenção sobre a área objeto da demanda, uma vez que teria firmado o contrato de comodato de fls. 192-193 com o Exército Brasileiro, fato este, segundo defendem, confirmado pelas provas contidas nos autos. A despeito, contudo, da relevância do argumento suscitado pelos Apelantes, a prova dós autos, exatamente como concluiu a Magistrada a quo na Sentença recorrida, é contrária às respectivas pretensões recursais - em verdade, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos próprios Apelantes corroboram as teses lançadas pelo Apelado na petição inicial. (...) Na hipótese em julgamento é incontroverso o fato de que o Clube do Tiro exerce suas atividades, sem interrupção nem oposição, por mais de 15 (quinze) anos no mesmo local. A alegação dos Apelantes é a de que não houve posse com ânimo de dono; não haveria nem mesmo posse, mas mera detenção decorrente do contrato de comodato firmado com o Exército Brasileiro. Com a devida vênia dos Apelantes, não é possível concluir que o Apelado exerce mera detenção por força de contrato de comodato firmado com o Exército Brasileiro (por meio do Tiro de Guerra de Cachoeiro). (...) Aliás, também com acerto a Magistrada ao citar julgado deste egrégio Órgão Colegiado no sentido de que terminado o prazo de duração do comodato sem a devolução da coisa a detenção se trasmuda em posse.” (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, afastando a tese de ocorrência de mera detenção. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir o não preenchimento dos requisitos da usucapião e a ocorrência de atos de mera detenção, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião. 5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.170.473/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO AFASTADA. MERA DETENÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A modificação da conclusão da Corte estadual quanto à ausência de configuração da usucapião não prescindiria do reexame de questões fáticas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.025.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifou-se) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Ante o exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
12/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 19:40
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial