Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855184/SP (2025/0035036-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSANA WEINBERG
ADVOGADOS: CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO - SP346041
GIOVANNA SCHLIEMANN TUCCI - SP368180
AGRAVANTE: MICHEL SCHERER
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO FEUZ - SP133505
AGRAVANTE: SILVIA VANESSA RIGATTI
ADVOGADO: CAROLINA VIEIRA DAS NEVES - SP267087
AGRAVADO: ROSANA WEINBERG
ADVOGADOS: CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO - SP346041
GIOVANNA SCHLIEMANN TUCCI - SP368180
AGRAVADO: MICHEL SCHERER
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO FEUZ - SP133505
AGRAVADO: SILVIA VANESSA RIGATTI
ADVOGADO: CAROLINA VIEIRA DAS NEVES - SP267087
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por ROSANA WEINBERG, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1054, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA COMUM. Uso exclusivo de bem imóvel por parte dos coproprietários. Sentença que julgou improcedente a ação. Insurgência recursal da autora. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, afastada. Inaplicabilidade do instituto da supressio ao caso em exame. Inércia da autora em cobrar aluguéis que se deve ao fato de sua genitora ter residido no bem comum com seu irmão e sua cunhada, ora réus, até falecer. Circunstância, ademais, incapaz de gerar nos réus a expectativa de que nada lhes seria cobrado pelo uso do bem comum. Ocupação do imóvel comprovada, nos autos. Cabimento de indenização pelo uso da quota-parte pertencente à autora, devida desde a citação, data em que os réus comprovadamente tomaram ciência da oposição ao uso exclusivo do bem comum. Indenização que deve ser fixada em 25% sobre o valor locativo do imóvel, apurado pelo laudo pericial. Caso dos autos, contudo, em que há notícia de que o corréu Michel saiu do imóvel em novembro de 2019, antes, portanto, de ser sido operada sua citação. Imóvel que está sendo ocupado apenas pela corré Silvia. Reforma da sentença para julgar a ação procedente em relação à corré Silvia, mantido o decreto de improcedência em relação ao corréu Michel. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração por todas as partes, os quais restaram rejeitados, salvo os aclaratórios de fls. 1144-1145, e-STJ, acolhidos nos seguintes termos (fl. 1147, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Acórdão que, em sua fundamentação, indicou que apenas a apelada Rosana, ora embargante, havia sido condenada ao pagamento das verbas da sucumbência. Erro material corrigido, para constar que tanto a apelada Rosana, quanto a apelada Silvia, foram condenadas ao pagamento das verbas da sucumbência. Vício sanado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 1173-1199, e-STJ), aponta o recorrente a violação dos arts. 10; 85, § 2º; 489, § 1º; 1.013; e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que (a) a questão da ilegitimidade passiva do recorrido Michel estava preclusa e sequer foi abordada no recurso de apelação da parte, de modo que não poderia ter sido apreciada pela Corte local, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de reformatio in pejus e ofensa ao princípio da não surpresa; (b) é mensurável o proveito econômico obtido pelo recorrido Michel com sua exclusão da condenação, de modo que deve este ser adotado como base de cálculo dos honorários devidos pelo recorrente; (c) a Corte local deixou de enfrentar argumento fulcral capaz de infirmar a conclusão adotada. Contrarrazões apresentadas (fls. 1367-1370 e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1389-1392, e-STJ), a Corte local inadmitiu o reclamo, por entender ausente qualquer afronta aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, que não restou demonstrada a violação do art. 10 do CPC, bem como o dissídio jurisprudencial suscitado, e ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo, no qual refuta, de modo genérico e parcial, a decisão agravada (fls. 1417-1428, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 1433-1440, e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, por entender ausente qualquer afronta aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, que não restou demonstrada a violação do art. 10 do CPC, bem como o dissídio jurisprudencial suscitado, e ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1389-1392, e-STJ). No presente agravo (fls. 1417-1428, e-STJ), limita-se o recorrente a refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, deixando de atender, assim, à inafastável dialeticidade recursal. Sim, pois, tratou o recorrente apenas de reiterar a alegação de violação dos arts. 10, 489, 1.013 e 1.022 do CPC e a defender, superficialmente, que o recurso não demanda a reanálise do contexto fático-probatório dos autos. Quanto ao entendimento de que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial suscitado, ademais, nada falou. Com relação à Súmula 7/STJ, a E. Quarta Turma desta Corte, nos autos do AGInt no ARESp 1.490.629/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que “a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias” [grifou-se]. É evidente que, num primeiro momento, todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, debate a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Desta forma, cabia ao agravante apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação dos dispositivos não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, “à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifou-se). No mesmo sentido, são os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.035.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.058.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI