Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826903/SP (2025/0005105-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SCAMATTI & SELLER INFRA - ESTRUTURA LTDA
ADVOGADOS: RENATO LUCHI CALDEIRA - SP335659
LILIAN AMENDOLA SCAMATTI - SP293839
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JOÃO EDUARDO MARTINS PERES - SP259520
FABIANA FERNANDES PALERMO - SP198892
MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR - SP301465
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulada por SCAMATTI & SELLER INFRAESTRUTURA LTDA., por meio da qual busca conferir efeito suspensivo ao agravo interno de fls. 657-674, e-STJ. Aduz que o fumus boni iuris decorreria da demonstrada irregularidade da notificação promovida pelo Cartório, a qual teria ocorrido em endereço equivocado. Destaca que, diante de tal fato, seria descabida a notificação via edital, bem como a consolidação da propriedade dada em garantia em nome da instituição financeira. Aponta, ainda, com o objetivo de demonstrar o periculum in mora, a iminência de leilão extrajudicial do bem. É o relatório. Decide-se. O pedido não comporta acolhimento. 1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. 1.1. Não obstante as alegações dispostas em sede de agravo interno, não se vislumbra o fumus boni iuris necessário para o deferimento da tutela provisória pleiteada. Com efeito, observa-se que, distintamente do que aduz a insurgente, a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou não haver equívoco no procedimento de notificação das partes promovido pelo Cartório. Nesse sentido, de rigor a menção aos seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 394-388, e-STJ): A autora afirma que contratou a “cédula de crédito bancário nº 337.101.857 (doc. 1), realizado em de 21 de maio de 2013, que alienou fiduciariamente o imóvel de Matrícula 4.435 do Registro de Imóveis de Votuporanga/SP ao requerido Banco do Brasil”, sendo que posteriormente “foi realizada retificação e ratificação por meio de aditivo contratual”, registrado na R. 34 da matrícula. “No contrato de crédito, figuraram como garantidores e avalistas a pessoa jurídica Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda. e os sócios pessoas físicas, Olívio Scamatti e Maria Augusta Seller Scamatti”. No entanto, “passou por sérias dificuldades financeiras. Houve deflagração de uma operação policial (Operação Fratelli) que a envolveu, e infelizmente deixou de honrar os pagamentos da cédula bancária por motivo exclusivamente relacionado à insuficiência de recursos financeiros”. Alega que, recentemente, foi surpreendida com a consolidação da propriedade feita pelo banco credor, estando anotada na AV-82 da matrícula. Acrescenta que “o banco credor promoveu a consolidação da propriedade à revelia da autora, sem a notificar e empregar forças para tanto. O banco não esgotou os meios de intimação da devedora. Sequer praticou os meios previstos em Lei. A intimação via edital é nula por falta de esgotamento das vias adequadas”, pois tanto o fiduciante quanto o representante legal não se encontravam em local incerto ou não sabido, sendo que os endereços informados são os seus próprios endereços, onde de fato podem ser encontrados, como já ocorrera por várias vezes. Acrescenta, ainda, que não há qualquer intimação das partes sobre o leilão, tampouco anotação na matrícula. Propôs esta ação, requerendo o reconhecimento da nulidade da intimação e da consolidação da propriedade, pois de acordo com decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, compete ao credor fiduciário o esgotamento das tentativas para só depois realizar a citação por edital. A ação foi julgada improcedente, tendo a empresa autora ofertado recurso de apelação, que não merece acolhida. A Lei 9.514/97, com as alterações incluída pela Lei 14.711/23, dispõe sobre a notificação para purga da mora, e sobre a possibilidade de realização da intimação por edital quando não encontrada a parte: [...] O procedimento realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga não apresenta qualquer irregularidade, sendo que inicialmente foi tentada a notificação pelo Oficial do Registro por três vezes, de todas as partes indicadas, devedores e garantidores, pessoas físicas e jurídicas, o que não foi possível, e só então foi realizada a intimação por edital (fls. 89/168). Não havendo o pagamento no prazo de 15 dias, o credor deu continuidade ao procedimento previsto na Lei, a consolidação da propriedade em favor do banco, com registro na escritura. Assim, não há que se falar em irregularidade da notificação realizada por edital, estando correto o procedimento expropriatório extrajudicial adotado pelo credor, o que leva à improcedência do pedido de nulidade do procedimento. [grifou-se] No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 414-415, e-STJ): De rigor a rejeição dos embargos de declaração, pois não há quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. O Acórdão traz, quantum satis, os motivos ensejadores da conclusão ali contida, qual seja, não foi constatada qualquer irregularidade no procedimento expropriatório realizado pelo credor, sendo possível a notificação por edital quando frustrada a tentativa de notificação pessoal, constando das notificações, conforme fls. 89/168, que deveriam ser realizadas no endereço indicado, sala 73 ou 74, não havendo que se falar em diligência no endereço errado. Em juízo de cognição não exauriente, entende-se que a revisão de tais premissas demandaria revolvimento de matéria probatória. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97. (AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.507/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) Logo, não se vislumbra a presença da probabilidade de êxito exigida para o deferimento da tutela provisória recursal. 1.2. Por fim, ausente a plausibilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao periculum in mora, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no TP 1.124/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018 2. Do exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ora requerido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI