Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776629/RJ (2024/0404116-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BAR E LANCHONETE CRISTO REI LTDA
AGRAVADO: MARCELO GONCALVES PAIVA
AGRAVADO: GRAZIELE GONCALVES PAIVA
ADVOGADOS: HAROLDO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA - RJ087014
CLOVIS JOSÉ DOS PASSOS FILHO - RJ125426
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das súmulas 283 e 284 do STF (fls. 157-161). A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "a decisão agravada apenas transcreveu o Enunciado nº 283 da Súmula do STF, sem mencionar quais outros fundamentos que teriam ensejado a manutenção do julgado não teriam sido objeto do Recurso Especial. (fl. 173); e b) "que o caso em análise não trata de prazo prescricional da pretensão de cobrança de qualquer parcela, mas do pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de não fazer de caráter ambiental" (fl. 177). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Revendo os autos, verifico que a parte agravante, em seu agravo em recurso especial (fls. 166-179), impugnou de forma adequada os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o seu recurso especial (fls. 89-94). Assim, o agravo em recurso especial merece ser conhecido, motivo pelo qual reconsidero da decisão de fls. 157-161. Contudo, o recurso especial não comporta provimento. Com efeito, na origem, a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, julgou improcedente o pedido de reconsideração da personalidade jurídica da, ora, agravada. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento com base na seguinte fundamentação: Como se sabe, a teoria da desconsideração de personalidade jurídica preconiza a possibilidade de desconsiderar a personificação societária, como se a pessoa jurídica não existisse, atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos sócios e não à pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil ou, nas relações de consumo, quando se evidenciar um ou mais dos requisitos estabelecidos pelo art. 28 do CDC. Contudo, a aplicação de tal medida somente pode ser considerada em casos determinados e específicos, quando se verificar que houve abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Civil. Destarte, há necessidade de demonstração cabal dos requisitos supramencionados, com repercussão suficiente para autorizar tal medida drástica, atingindo os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica por obrigações que esta contraiu. [...] No caso em tela, como se observa, o pleito decorre tão somente das várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora da executada, sustentando ainda o recorrente que a executada encerrou irregularmente suas atividades, uma vez que consta com baixa junto à Secretaria da Receita Federal. [...] No que tange ao pleito de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, data venia, tenho que não é o caso dos autos. O artigo 4º, da Lei 9.605/1998, dispõe que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Ocorre que, in casu, a sentença proferida na ação civil pública e que está em execução, não condenou a parte ré ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. O comando da sentença condenou a parte ré na obrigação de não fazer consistente “a não exercer qualquer atividade poluidora (sonora) no imóvel situado na Travessa da Amizade, nº 15, Vila da Penha, ou permitir que outrem exerça, até a implementação de revestimento acústico adequado e sua aprovação (prévia) pelo órgão ambiental competente (FEEMA), sob pena de interdição (...)”. Cabe ressaltar que a parte ré não mais exerce suas atividades no local, estando o imóvel ocupado por outra sociedade empresária, (“CASA + BONITA COMERCIAL - EIRELI, CNPJ Nº 18.794.094/0001-83 (Utilicasa), que exerce a atividade de comércio de artigos domésticos, englobando as lojas A e B, segundo informação da Sra. Carla, gerente”), conforme mandado de verificação constante dos autos (IE 000146 do feito originário). Destarte, data venia, tenho que não se justifica o pedido aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução em face dos sócios da parte ré e possibilitar a cobrança de honorários sucumbenciais e multa diária por descumprimento da tutela antecipada Deste modo, como bem decidiu o Juízo a quo, a não localização de bens passíveis de penhora da parte ré, bem como o encerramento de suas atividades, por si só, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não se caracterizando a presença dos requisitos legais. (fls. 51-54). Em seu recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, que "em matéria ambiental aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", a fim de que os sócios sejam responsabilizados conforme a dicção do art. 4º da Lei 9.605/1998. (fl. 63). Ocorre que, conforme registrado no acórdão recorrido, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que as várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora e o encerramento irregular da atividade empresarial não constitui motivo suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. REQUISITOS INSUFICIENTES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. 3. A pretensão de reexame das provas dos autos não é cabível na via do recurso especial. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Situação esta que justifica a inadmissão do recurso especial em conformidade com a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de abuso de personalidade jurídica de grupo econômico, da caracterização da confusão patrimonial e do não preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para acolher a tese recursal de desconsideração da personalidade jurídica e dissolução irregular da sociedade empresária. III. Razões de decidir 3. O encerramento irregular da sociedade, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83. 4. No caso, o exame das alegações relativas à extinção da personalidade jurídica, ao abuso da personalidade jurídica e à suposta dissolução irregular da sociedade empresária exige a investigação do conjunto fático-probatório dos autos.. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido (AREsp n. 2.796.768/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. - grifo nosso). Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 157-161. Com fundamento no art. 253. parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA