2. SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (OUTRO NOME)
Autor
10. VANILDA MARIA ANDRADE DIAS BENSO (AGRAVADO)
Reu
11. YONE MATOS DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Reu
3. ELOISA MAIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
OAB/PE 28240·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
OAB/PE 19357·CPF·Representa: Autor
EWALDO SOARES NETO
OAB/RN 7632·CPF·Representa: Autor
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA
OAB/PE 42214·CPF·Representa: Autor
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR
OAB/PE 39060·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:53
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854208/RN (2025/0044589-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: ELOISA MAIA
AGRAVADO: FRANCISCA ASSIS FERNANDES NETA
AGRAVADO: GIDALTE SEABRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: GILDO DE ALBUQUERQUE MELO
AGRAVADO: IRIS BEZERRA
AGRAVADO: JULIO CESAR BENSO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALMEIDA SARAIVA
AGRAVADO: VANILDA MARIA ANDRADE DIAS BENSO
AGRAVADO: YONE MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: EWALDO SOARES NETO - RN007632
JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854208/RN (2025/0044589-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: ELOISA MAIA
AGRAVADO: FRANCISCA ASSIS FERNANDES NETA
AGRAVADO: GIDALTE SEABRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: GILDO DE ALBUQUERQUE MELO
AGRAVADO: IRIS BEZERRA
AGRAVADO: JULIO CESAR BENSO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALMEIDA SARAIVA
AGRAVADO: VANILDA MARIA ANDRADE DIAS BENSO
AGRAVADO: YONE MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: EWALDO SOARES NETO - RN007632
JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854208/RN (2025/0044589-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: ELOISA MAIA
AGRAVADO: FRANCISCA ASSIS FERNANDES NETA
AGRAVADO: GIDALTE SEABRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: GILDO DE ALBUQUERQUE MELO
AGRAVADO: IRIS BEZERRA
AGRAVADO: JULIO CESAR BENSO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALMEIDA SARAIVA
AGRAVADO: VANILDA MARIA ANDRADE DIAS BENSO
AGRAVADO: YONE MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: EWALDO SOARES NETO - RN007632
JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854208/RN (2025/0044589-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: ELOISA MAIA
AGRAVADO: FRANCISCA ASSIS FERNANDES NETA
AGRAVADO: GIDALTE SEABRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: GILDO DE ALBUQUERQUE MELO
AGRAVADO: IRIS BEZERRA
AGRAVADO: JULIO CESAR BENSO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALMEIDA SARAIVA
AGRAVADO: VANILDA MARIA ANDRADE DIAS BENSO
AGRAVADO: YONE MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: EWALDO SOARES NETO - RN007632
JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854208/RN (2025/0044589-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: ELOISA MAIA
AGRAVADO: FRANCISCA ASSIS FERNANDES NETA
AGRAVADO: GIDALTE SEABRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: GILDO DE ALBUQUERQUE MELO
AGRAVADO: IRIS BEZERRA
AGRAVADO: JULIO CESAR BENSO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALMEIDA SARAIVA
AGRAVADO: VANILDA MARIA ANDRADE DIAS BENSO
AGRAVADO: YONE MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: EWALDO SOARES NETO - RN007632
JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:07
Redistribuição
14/05/2025, 10:00
Recebimento
14/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:15
Publicação
14/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854208/RN (2025/0044589-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: ELOISA MAIA
AGRAVADO: FRANCISCA ASSIS FERNANDES NETA
AGRAVADO: GIDALTE SEABRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: GILDO DE ALBUQUERQUE MELO
AGRAVADO: IRIS BEZERRA
AGRAVADO: JULIO CESAR BENSO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALMEIDA SARAIVA
AGRAVADO: VANILDA MARIA ANDRADE DIAS BENSO
AGRAVADO: YONE MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: EWALDO SOARES NETO - RN007632
JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:10
Distribuição
09/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:30
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854208/RN (2025/0044589-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: ELOISA MAIA
AGRAVADO: FRANCISCA ASSIS FERNANDES NETA
AGRAVADO: GIDALTE SEABRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: GILDO DE ALBUQUERQUE MELO
AGRAVADO: IRIS BEZERRA
AGRAVADO: JULIO CESAR BENSO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALMEIDA SARAIVA
AGRAVADO: VANILDA MARIA ANDRADE DIAS BENSO
AGRAVADO: YONE MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: EWALDO SOARES NETO - RN007632
JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:18
Publicação
11/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854208/RN (2025/0044589-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: ELOISA MAIA
AGRAVADO: FRANCISCA ASSIS FERNANDES NETA
AGRAVADO: GIDALTE SEABRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: GILDO DE ALBUQUERQUE MELO
AGRAVADO: IRIS BEZERRA
AGRAVADO: JULIO CESAR BENSO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALMEIDA SARAIVA
AGRAVADO: VANILDA MARIA ANDRADE DIAS BENSO
AGRAVADO: YONE MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: EWALDO SOARES NETO - RN007632
JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.08.2018, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.09.2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ademais, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854208/RN (2025/0044589-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: ELOISA MAIA
AGRAVADO: FRANCISCA ASSIS FERNANDES NETA
AGRAVADO: GIDALTE SEABRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: GILDO DE ALBUQUERQUE MELO
AGRAVADO: IRIS BEZERRA
AGRAVADO: JULIO CESAR BENSO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALMEIDA SARAIVA
AGRAVADO: VANILDA MARIA ANDRADE DIAS BENSO
AGRAVADO: YONE MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: EWALDO SOARES NETO - RN007632
JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:37
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 16:00
Recebimento
12/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS AGRAVADO(s): FRANCISCA ASSIS FERNANDES NETA e outros (8) ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEON DECISÃO Inicialmente, observo que a recorrente interpôs duas petições de agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 27879924, recebida em 04.11.2024, às 16:30:32, e a segunda, sob o Id. 27879925, em 04.11.2024, às 16:30:32. Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. A propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo em recurso especial.
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802062-21.2018.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27879924) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 08 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
RECORRIDO: FRANCISCA ASSIS FERNANDES NETA e outros (8) ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEON DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força da juntada do Termo de Id. 25893259, no qual consta a informação sobre o julgamento do Tema 1.011, pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, passo à análise da admissibilidade do apelo extremo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802062-21.2018.8.20.0000
Trata-se de Recurso Especial (Id. 1540869), interposto por Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A, em face da decisão monocrática do Des. Dilermando Mota (decisum de Id. 1473548), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ainda, foram opostos embargos de declaração com decisão no Id. 1907834. Todavia, não merece admissão. Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem. Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. SUMULA 281/STF. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.".
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial ante a ausência do exaurimento da instância ordinária (Súmula 281/STF, aplicada por analogia). Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13