Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2188118/RJ (2024/0470380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO - RJ085984
KARINA ARAUJO GOULART - RJ165837
FABIO COSTELHA DE CARVALHO
BRAULIO DE CARVALHO GUIMARAES - RJ188380
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Vistos. Fls. 1.205/1.206e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO, contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial dos Embargantes, para "[...] para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas" (fls. 1.185/1.199e). Alegam a existência de erro material no dispositivo da decisão embargada, porquanto constou como "DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da União". Requerem o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para ser sanado o vício de integração apontado. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em sede de impugnação, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração (fls. 1.220/1.223e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustentam os Embargantes que erro material no dispositivo da decisão embargada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em análise dos embargos de declaração, verifico que resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe o acolhimento dos embargos declaratórios. Observo que o Recurso Especial interposto pelos Embargantes (fls. 1.094/1.111e) foi provido, acolhendo a violação ao art. 1.022 do CPC, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas (fls. 1.185/1.199e). Entretanto, no dispositivo da apontada decisão constou "DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da União" (fl. 1.198e). Portanto, verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão embargada. Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, para corrigir o dispositivo da decisão embargada e constar: DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro e da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA