Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1004989-83.2020.8.11.0055 (v) VISTOS, No caso,
trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposto por FABIANA CRESTANI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese,
cuida-se de pedido de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em razão da sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade. O pedido de execução fundamenta-se no título judicial transitado em julgado em 06/10/2025, que condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após determinação deste juízo para emenda à inicial, a Exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atualizando o montante para a quantia de R$ 20.428,15. Paralelamente, a parte executada originária, WAGNER ROBERTO GOUVEIA, peticionou requerendo o cumprimento de obrigação de fazer consistente no cancelamento administrativo da referida CDA, sob pena de multa diária. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto à regularidade do polo ativo, considerando que o objeto exclusivo da presente execução são os honorários advocatícios de sucumbência — direito autônomo do advogado (art. 85, §14, do CPC) — e havendo pedido expresso para tal fim, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, para que passe a constar como Exequente a advogada FABIANA CRESTANI. No que tange às custas processuais, cumpre destacar que a dispensa do recolhimento em sede de execução de honorários advocatícios encontra-se expressamente prevista na Lei Estadual nº 7.603/2001. A corroborar o exposto, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ISENTOU O EXEQUENTE DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, DESPESAS E CUSTAS – POSSIBILIDADE – ART. 4ª DA LEI Nº 11.077/2020 C/C ART. 3º DA LEI Nº 7.603/2001 – VERBA ALIMENTAR - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A isenção de custas processuais para os advogados, na execução dos honorários advocatícios, encontra respaldo na Lei Estadual nº. 7.603/2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, cujo artigo 3º sofreu alteração pela Lei nº. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, com o acréscimo do inciso V, ou seja, além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas os advogados, na execução dos honorários advocatícios. Nota-se que referida norma se aplica à situação dos autos, vez que se trata de pedido de cumprimento de sentença. O art. 85, § 14, do CPC, dispõe que os honorários advocatícios têm natureza alimentar; e o art. 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação pela Lei nº 11.077/2020, isenta do pagamento de emolumentos, despesas e custas os processos de alimentos que reconheçam a exigibilidade de prestá-los, aos quais aqueles se equiparam. Não se trata de afronta às regras do CPC, mas de matéria tributária de atribuição do Estado que, naquelas hipóteses, pode e isenta de recolher custas o titular do direito. (TJ-MT - AI: 10200022520228110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023). Quanto ao pedido de obrigação de fazer formulado por WAGNER ROBERTO GOUVEIA (cancelamento da CDA), verifico, em análise ao sistema de gerenciamento de dívida ativa, que a CDA nº 20192335172 já se encontra devidamente CANCELADA (anexo). Sendo assim, a pretensão carece de objeto, uma vez que a providência administrativa já foi efetivada pelo Ente Público. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer formulado por Wagner Roberto Gouveia. Por fim, analisando a emenda apresentada pela exequente FABIANA CRESTANI, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 534 do CPC com a apresentação de demonstrativo atualizado. Contudo, observo que houve alteração de valores em relação ao montante originário da condenação, com a aplicação de índices de correção monetária e juros. Dessa forma, em observância ao contraditório e ao rito processual estabelecido para a execução contra a Fazenda Pública, faz-se necessária nova manifestação do Ente Estatal sobre os cálculos atualizados. ANTE O EXPOSTO: 1) RECEBO a emenda à inicial e DEFIRO o processamento do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto aos honorários advocatícios, bem como DETERMINO a retificação do polo ativo para constar unicamente FABIANA CRESTANI. 2) INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer de Wagner Roberto Gouveia, ante a perda do objeto (CDA cancelada). 3) INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias e nos próprios autos, querendo, manifeste-se quanto à atualização dos cálculos apresentados, sob pena de concordância quanto ao débito. Esclareço que, caso os valores apresentados não sejam impugnados, poderão ser considerados corretos e, consequentemente, homologados para fins de expedição de RPV. Intima-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733