Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1009935-46.2020.8.11.0040..
AUTOR: ADELAR SEVERGNINI
REU: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., em face do cumprimento de sentença instaurado por ADELAR SEVERGNINI, objetivando a declaração de inexigibilidade da multa cominatória fixada no v. acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID nº 198656284), bem como o reconhecimento de excesso de execução, com a limitação do crédito exequendo ao valor dos honorários sucumbenciais. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID nº 230167679), pugnando pela sua integral rejeição e pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Pois bem. A executada sustenta, em síntese, que a obrigação de exibir as imagens seria materialmente impossível de ser cumprida, em razão da alegada ausência de câmera de monitoramento no quilômetro em que teria ocorrido o sinistro, e que, por tal razão, a multa cominatória seria inexigível. A tese, contudo, não pode ser acolhida. O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo exequente, analisou de forma exaustiva e definitiva todas as alegações ora reiteradas pela executada, rejeitando-as expressamente. Todas essas teses foram expressamente afastadas pelo órgão colegiado, que consignou, com clareza meridiana, que "não cabe à requerida apelada fazer juízo de valor sobre a utilidade das gravações", incumbindo-lhe tão somente exibir os registros relativos ao trecho descrito na inicial. Transitada em julgado a decisão, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, tornou-se imutável e indiscutível o comando nela contido. A coisa julgada material opera como limite intransponível à rediscussão das questões já definitivamente decididas, sendo inadmissível que, na fase de cumprimento de sentença, a executada pretenda reabrir debate que foi encerrado na instância recursal. A alegação de "impossibilidade material" não configura fato novo superveniente ao trânsito em julgado — requisito indispensável para que pudesse ser conhecida nesta fase —, mas sim reiteração de argumento já deduzido e rejeitado ao longo de toda a instrução processual e, especialmente, no julgamento do recurso de apelação. Por sua vez, a multa cominatória (astreintes) fixada no acórdão constitui parte integrante do título executivo judicial, tendo sido estabelecida pelo Tribunal como instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta à executada. A executada foi regularmente intimada para cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem que houvesse o cumprimento da obrigação — seja pela efetiva apresentação das imagens, seja pelo franqueamento do acesso a elas —, operou-se automaticamente a incidência da multa, independentemente de qualquer outra providência, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. A executada sustenta, ainda, que o exequente teria obtido êxito em outra demanda judicial sem a utilização das imagens, o que configuraria perda superveniente do interesse de agir e tornaria inútil a prestação. O argumento também não merece acolhimento. A obrigação de exibição das imagens foi fixada em título executivo judicial transitado em julgado, constituindo direito autônomo do exequente, independentemente do resultado de outras demandas. O eventual êxito do exequente em ação diversa não tem o condão de extinguir obrigação já definitivamente constituída por decisão judicial com força de coisa julgada, tampouco de afastar a multa decorrente de seu descumprimento. Por fim, a alegação de excesso de execução decorre, exclusivamente, da pretensão de exclusão da multa cominatória do montante executado. Afastada a tese de inexigibilidade da multa, pelos fundamentos já expostos, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Considerando o depósito judicial da integralidade do valor executado (ID. 225717589), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. Datado e assinado digitalmente.