Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2743828/SP (2024/0344557-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
NATHALIA SANTOS CASAGRANDE - SP456176
LUAN MAIELLO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP526735
REQUERIDO: MARILIA LUCIA SPOSATO BRUNO
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
INTERESSADO: AUTO POSTO RIVIERA INDEPENDÊNCIA LTDA
INTERESSADO: MARIO SERGIO BRUNO
INTERESSADO: SIMONE D AMARO BRUNO
DECISÃO Às fls. 569-573, e-STJ, as partes informam a realização de acordo. Intimadas as partes por meio do despacho de fl. 575, e-STJ, MARÍLIA LÚCIA SPOSATO BRUNO, agravante/embargante, manifestou expressamente o desinteresse no julgamento do recurso, em razão da perda de objeto com a celebração da avença. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência. A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados. (AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO. PERDA DO OBJETO. ART.1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. No caso, noticia a parte embargante a existência de acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença, após verificação dos pressupostos autorizadores da transação, o qual surtiu os seus efeitos na origem, com a extinção do feito com resolução de mérito, e nesta instância, com a perda do objeto, por força do art. 34, XI, do RISTJ. 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda do objeto da pretensão recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 853.282/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 - sem destaque no original). 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743828/SP (2024/0344557-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARILIA LUCIA SPOSATO BRUNO
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
AGRAVADO: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
LEONARDO CASARO RIANHO - SP482520
INTERESSADO: AUTO POSTO RIVIERA INDEPENDÊNCIA LTDA
INTERESSADO: MARIO SERGIO BRUNO
INTERESSADO: SIMONE D AMARO BRUNO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por MARILIA LUCIA SPOSATO BRUNO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 379, e-STJ): APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE MÚTUO – VENCIMENTO ANTECIPADO – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Execução fundada em contrato de mútuo. Prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I do CC. Contrato com prestações sucessivas. Termo inicial do prazo prescricional que ocorre na data de vencimento da última parcela. Última parcela com vencimento em 31/08/2023, quando o contrato se encerraria. Prazo prescricional que se conta dessa data. 2. Sentença de extinção da execução. Acolhimento de exceção de pré-executividade na qual a executada alega que o vencimento antecipado da dívida, decorrente de inadimplemento contratual, enseja a antecipação do termo inicial da prescrição para a data do vencimento antecipado, em 2015. Ajuizamento da execução em 2021. Insurgência da exequente. Cabimento. Vencimento antecipado que não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, que se verifica no vencimento da última parcela. Não ocorrência da prescrição. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 436-438, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 386-398, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação do art. 189 do Código Civil. Defende que a dívida está prescrita desde 1º de outubro de 2018 em virtude do cabimento da aplicação da teoria da actio nata. Contrarrazões apresentadas às fls. 442-455, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 456-458, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 461-475, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 478-490, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar o prazo prescricional para execução de dívida de mútuo bancário. Assim se pronunciou o acórdão recorrido (fls. 380-382 e-STJ): O prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, tratando-se de execução fundada em saldo de contrato de mútuo celebrado entre as partes, que, prevendo prestações sucessivas, terá como termo inicial da prescrição a data de vencimento da última parcela contratual. Ainda que o contrato preveja vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento contratual (fls. 148/164), que as partes concordam ter ocorrido, o termo inicial da prescrição não é antecipado, permanecendo configurado a partir da data de vencimento da última parcela contratual e encerramento do contrato, em 31/08/2023 (cláusula 1.2). O vencimento antecipado da dívida, portanto, não possui o condão de alterar o termo inicial da prescrição, que permanece na data de vencimento da última parcela contratual. (...) Dado que a pretensão executória só se verifica caso decorra prazo superior a 5 anos, a partir de 31/08/2023, e o ajuizamento da execução ocorreu em 20/05/2021 (possibilitado pelo vencimento antecipado da dívida), não há que se falar na extinção da execução sob tal fundamento. [grifou-se] A Corte local decidiu a questão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não se altera o termo inicial da prescrição pela existência de cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, razão por que é deflagrado o prazo no dia final para o pagamento da última parcela, sob pena de se configurar benefício indevido ao devedor. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1273391/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017.) [grifou-se] DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente, por amoldar-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC, prescreve no prazo quinquenal. 1.1. No caso em apreço, a parcela inadimplida mais antiga venceu em 10/07/2005 e o ajuizamento do pedido de execução ocorreu em 08/06/2010, de modo a afastar a pretensão de reconhecimento de prescrição. 2. Também é assente nesta Corte que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no ajuste. Precedentes. 3. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de parcela com mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da execução, decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não sendo possível alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 163.318/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.) [grifou-se] Assim, inafastável o óbice da Súmula 83/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) [grifou-se] 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI