Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapecerica / Vara Única da Comarca de Itapecerica Rua Antônio Ribeiro Avelar, 176, Oliveira Moraes, Itapecerica - MG - CEP: 35550-000 PROCESSO Nº: 5001414-75.2020.8.13.0335 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA CPF: 17.559.634/0001-81 MUNICIPIO DE CAMACHO CPF: 18.308.726/0001-51 Certifico haver intimado a parte exequente para manifestar-se, em réplica, considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. LETICIA DE FREITAS NUNES Itapecerica, data da assinatura eletrônica.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapecerica / Vara Única da Comarca de Itapecerica Rua Antônio Ribeiro Avelar, 176, Oliveira Moraes, Itapecerica - MG - CEP: 35550-000 PROCESSO Nº: 5001414-75.2020.8.13.0335 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MUNICIPIO DE CAMACHO CPF: 18.308.726/0001-51 CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA CPF: 17.559.634/0001-81 Certifico haver intimado as partes para ciência do retorno dos autos. LETÍCIA DE FREITAS NUNES Itapecerica, data da assinatura eletrônica.
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 14:47
Trânsito em julgado
19/03/2026, 13:29
Publicação
18/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
EMBARGADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
EMBARGADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
EMBARGADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
EMBARGADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 20:41
Protocolo de Petição
26/11/2025, 20:21
Publicação
14/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
AGRAVADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
AGRAVADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
10/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
10/10/2025, 13:57
Publicação
23/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
AGRAVADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2025, 16:50
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:38
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
RECORRIDO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão da Presidência do STJ, a qual conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 429-431): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NÃO HÁ A INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 282, 284, E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a consequente extinção da execução por quantia certa. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à primeira controvérsia, relativamente ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 11/3/2020; AgRg no AR Esp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de 12/12/2014; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 1º/12/2017; AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; E Dcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 15/2/2022. III - Ainda, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte agravante, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.” Nesse sentido: R Esp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 26/9/2018; AgInt no R Esp n. 1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je de 17/6/2020; AgInt no AR Esp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 19/12/2019; AgInt no AR Esp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, D Je de 28/10/2019. IV - Ainda, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo.” Nesse sentido: REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010; REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, D Je de 28/4/2011; R Esp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 12/2/2019; AgInt no AR Esp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 15/2/2019; e AgRg no R Esp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je de 23/6/2020; AgRg no AR Esp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 15/8/2022. V - Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos, (fl. 262). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ).” Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 7/3/2019; AgInt no AR Esp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 21/8/2020; e AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 3/8/2020; AgInt no AR Esp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. VI - Quanto à segunda e terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fl. 263). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ).” Nesse sentido: AgRg no R Esp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 7/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 16/10/2020. VII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 470-480). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXV, LIV e LV, e 93, IX,da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação direta à CF, e que o acórdão recorrido não está devidamente fundamentado, pois não enfrentou as questões suscitadas no recurso especial. Diz que a aplicação dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial é incorreta. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 437-441): A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Quanto à primeira controvérsia, relativamente ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 11/3/2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AR Esp n. 522.621/PR, relatora;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de 12/12/2014.) [...] Ainda, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte agravante, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.” (R Esp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 26/9/2018.) [...] Ainda, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. [...] Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: [...] Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. [...] Quanto à segunda e terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: [...] Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/07/2025, 16:48
Publicação
27/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
RECORRIDO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
AGRAVADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 18:58
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 15:38
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 11:31
Publicação
19/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
EMBARGADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:34
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
EMBARGADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:48
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
EMBARGADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:22
Publicação
18/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
AGRAVADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:20
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 16:16
Publicação
21/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO - MG083263
AGRAVADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO - MG083263
AGRAVADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 09:01
Redistribuição
13/02/2025, 09:00
Recebimento
13/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:25
Publicação
13/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO - MG083263
AGRAVADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:30
Distribuição
11/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 09:50
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756475/MG (2024/0364493-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMACHO
ADVOGADO: AUGUSTO MÁRIO MENEZES PAULINO - MG083263
AGRAVADO: CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS - MG106213
GIANY DE SOUZA SOUTO - MG175797
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA - MG203109
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 21:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 21:27
Publicação
14/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/11/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:40
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2024, 11:00
Recebimento
25/09/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2024
Recorrente(s) - MUNICIPIO DE CAMACHO; Recorrido(a)(s) - CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - APARECILIO LOPES DE JESUS, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS, FLAVIO LEITE RIBEIRO, GIANY DE SOUZA SOUTO, JOHNNATAN ANTONIO MARTINS FURTADO, MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/04/2023
Apelante(s) - MUNICIPIO DE CAMACHO; Apelado(a)(s) - CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA;
Relator - Des(a). Maria Inês Souza
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - APARECILIO LOPES DE JESUS, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS, FLAVIO LEITE RIBEIRO, GIANY DE SOUZA SOUTO, JOHNNATAN ANTONIO MARTINS FURTADO, KELLY CRISTINA MOREIRA VICENTE, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2023
Apelante(s) - MUNICIPIO DE CAMACHO; Apelado(a)(s) - CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA;
Relator - Des(a). Maria Inês Souza
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - APARECILIO LOPES DE JESUS, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS, FLAVIO LEITE RIBEIRO, GIANY DE SOUZA SOUTO, JOHNNATAN ANTONIO MARTINS FURTADO, KELLY CRISTINA MOREIRA VICENTE, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/10/2022
Apelante(s) - MUNICIPIO DE CAMACHO; Apelado(a)(s) - CONSTRUSOL - CONSTRUCOES ELETRICA & CIVIL LTDA;
Relator - Des(a). Maria Inês Souza
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Inês Souza em 06/10/2022
Adv - APARECILIO LOPES DE JESUS, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS, FLAVIO LEITE RIBEIRO, GIANY DE SOUZA SOUTO, JOHNNATAN ANTONIO MARTINS FURTADO, KELLY CRISTINA MOREIRA VICENTE, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.