Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815600/RJ (2024/0466020-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HOSPITAL SAO LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
JOAO PEDRO MOLINA BION - RJ185634
LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA - RJ214286
MILENA MOREIRA LOPES - RJ256470
AGRAVADO: ELZA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL SÃO LOURENÇO EIRELI, em face de decisão de fls. 731 - 737 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 629 - 631, e-STJ): Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Direito fundamental à Saúde. Erro médico e falha nos serviços hospitalares em instituição da rede privada. Sentença de improcedência. Reforma. Crise respiratória. Atendimento de emergência hospitalar. Prescrição médica de nebulização domiciliar com o medicamento PENETRO. Uso do fármaco seguido de mal-estar e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Estado de coma. Saída do coma sem fala; com o uso de fraldas, sem controle das funções renais, sobre cadeira de rodas e sem movimento nas pernas. Saída do nosocômio com sequelas, ainda sem deambular, com labirintite, escarea nos calcanhares e queda de cabelos. Diferentes modalidades de responsabilização civil: objetiva do Hospital, e, subjetiva da médica. Vinculação entre os réus, como fator de distinguishing em relação aos precedentes que abordam erro médico cometido por profissional sem vínculo ou subordinação com o hospital. Responsabilização das pessoas jurídicas por ato seus prepostos, art. 932, III do Código Civil. Responsabilidade objetiva do Hospital, corroborada pela infecção hospitalar (infecção urinária por estafilo coagulase negativa), por falha na desinfecção das instalações ou equipamentos hospitalares, art. 14 do CDC. Responsabilidade subjetiva da médica, art. 14, § 4º, do CDC e parágrafos do art. 22 da Lei 13.146/2015 (L. B. I.). Prova do dano (agravamento do estado de saúde) e da conduta do réu (atendimento médico, com prescrição de tratamento). Dúvida quanto ao nexo entre ambos, dirimida pelas provas existentes. Dano logo após seguir as orientações médicas do réu. Agravamento desmedido de uma crise respiratória, mesmo após atendimento médico, sem indicação para internação imediata, e mediante o cumprimento do tratamento prescrito. Caso específico e não análise da aptidão abstrata do produto para causar danos em tese. Ônus do prescritor de demonstrar que a causa do agravamento extremo do estado de saúde da paciente decorreu de fator diverso. Falta de juntada dos documentos médicos do primeiro atendimento, a fim de avaliar o respaldo do tratamento adotado; nem sequer um exame de radiografia acerca da pneumonia. Perícia indireta, cinco anos depois do fato lesivo. Documentos faltantes de acesso exclusivo da parte ré, cuja falta tornou o laudo pericial inconclusivo em vários pontos. Descabimento de imputação à autora da deficiência da perícia provocada por conduta omissiva da ré. Teoria do Risco da Atividade. Possibilidade, ainda, de erro na indicação de mero tratamento em domicílio com acompanhamento ambulatorial, desproporcionalmente à gravidade do caso. Questão absolutamente técnica. Negativa injustificada do réu em juntar os documentos médicos necessários para a perícia indireta, que comprometeu a confiabilidade da conclusão pericial. Não vigência do sistema tarifado de provas. Indução do coma como técnica de abordagem médica, que não foi provada. Descumprido, pelo réu, do ônus de provar a desvinculação entre agravamento da situação de saúde da autora e a conduta ou omissão de seus prepostos. Dever de provar o emprego das técnicas adequadas de tratamento e a inexistência de falhas na prestação do serviço médico- hospitalar. Inexigibilidade da prova negativa de que o dano não decorreu da ineficácia do atendimento médico buscado. Danos morais configurados. Coma em terapia intensiva, deficiência temporária, com total comprometimento da autonomia física da paciente, pois dependeu de entubação. Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Jurisprudência e precedentes citados: 0003564-04.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA - Julgamento: 03/08/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0278024- 89.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/05/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0002170- 22.2017.8.19.0073 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO e 0019441-11.2018.8.19.0202 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 683 - 692, e-STJ) Nas razões do recurso especial (fls. 694 - 710, e-STJ), o insurgente aponta violação aos arts. 371, 479, 480 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como arts. 186, 403 e 927 do Código Civil. Sustenta, em suma: i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) que o laudo pericial deve ser observado ou deve ser realizada nova perícia, pois a demanda é técnica, mas foi julgada com base no senso comum; iii) ausência de nexo de causalidade entra a conduta do recorrente e o suposto dano. Contrarrazões às fls. 718 - 721, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 731 - 737, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 755 - 772, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contraminuta. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. Quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão ao insurgente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Destaque-se, por oportuno que a matéria apontada como omitida - ofensa aos artigos 186, 403 e 927 do Código Civil, tendo em vista a ausência do nexo de causalidade entre a conduta do agravante e o suposto dano - foi objeto de debate pela Corte local, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 635 - 636, e-STJ): Como se não bastasse, há responsabilidade objetiva do Hospital, diante da infecção hospitalar, por se tratar de erro relativo aos serviços de atribuição exclusiva de hospital, tais como administração em geral, exames, acomodação, instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), entre outros, nos moldes do art. 14 do CDC. É o caso dos autos, porquanto além do erro médico propriamente dito, houve falha nos serviços auxiliares. Isso porque há registro de “INFECÇÃO URINÁRIA POR ESTAFILO COGULASE NEGATIVA”, em 25/06/2023, durante a internação em unidade de terapia intensiva do nosocômio réu, fl. 55 – indexador 21. Afinal, a referida complicação agravou o estado da paciente, internada desde 11/06/2023, e é notório que derivou de falha na desinfecção das instalações ou equipamentos hospitalares: (...) Nesse ponto, consagre-se incontestável a responsabilidade objetiva do Hospital réu. Consequentemente, a condenação do nosocômio só pode ser afastada, mediante prova de que o defeito não existiu, ou de que o serviço foi prestado adequadamente, em um contexto fático que envolve obrigação de meio e não de resultado. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações das partes, desde que haja encontrado motivos suficientes para decidir. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3."Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 4. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. 3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Portanto, fica afastada a pontada violação ao artigo 1.022 do CPC. 2. Outrossim, a agravante afirma que não há nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o dano/agravamento do quadro clínico da agravada. Contudo, na hipótese, observa-se que o Tribunal local entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, considerando as falhas nos serviços prestados, as quais geraram danos à agravada. É o que se extrai do seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 635 - 646, e-STJ): Como se não bastasse, há responsabilidade objetiva do Hospital, diante da infecção hospitalar, por se tratar de erro relativo aos serviços de atribuição exclusiva de hospital, tais como administração em geral, exames, acomodação, instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), entre outros, nos moldes do art. 14 do CDC. É o caso dos autos, porquanto além do erro médico propriamente dito, houve falha nos serviços auxiliares. Isso porque há registro de “INFECÇÃO URINÁRIA POR ESTAFILO COGULASE NEGATIVA”, em 25/06/2023, durante a internação em unidade de terapia intensiva do nosocômio réu, fl. 55 – indexador 21. Afinal, a referida complicação agravou o estado da paciente, internada desde 11/06/2023, e é notório que derivou de falha na desinfecção das instalações ou equipamentos hospitalares: (...) De fato, a autora utilizou o serviço de atendimento emergencial do Hospital réu e passou mal logo após o uso do medicamento prescrito pela respectiva médica, ora segunda ré; retornou ao nosocômio no dia seguinte e, em pouco tempo, evoluiu para o estado de coma, em que permaneceu por 20 (vinte dias) e mais 10 (dez) dias de internação. Nessa senda, o dano experimentado pela autora é incontestável, bem como a conduta da ré, que prestou o serviço médico. A dúvida reside no nexo entre os dois elementos. Ou seja, a controvérsia dos autos é saber se o tratamento prescrito em 10/06/2015, indexador 410, foi a causa do estado grave de saúde da autora, no dia seguinte, em 11/06/2015. (...) Vale frisar que, caso o fator nocivo não tenha sido a nebulização com o medicamento PENETRO e sim uma decorrência natural e fatídica da doença preexistente da autora, é no mínimo questionável a conduta de não a ter internado durante o atendimento de 10/06/2015, já que em 11/06/2015 foi internada diretamente na Unidade de Terapia Intensiva, como paciente em estado gravíssimo e atingiu o coma. No mínimo, houve erro na indicação do tratamento em domicílio, com acompanhamento meramente ambulatorial. Para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O eg. Tribunal a quo consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, que foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital recorrente, a qual contribuiu para com a morte da esposa/mãe dos recorridos. A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento da esposa/mãe dos autores em razão de erro médico decorrente de negligência médica relacionada a quadro pós-operatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.342.444/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a responsabilidade objetiva dos hospitais como prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no seu serviço, como aqueles relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 2. Esta Corte Superior entende que a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, uma vez que este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Tendo o Tribunal de origem constatado a ocorrência do nexo de causalidade e a existência dos danos materiais e morais, este Superior Tribunal fica impedido de proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. É sabido que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.272.912/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Portanto, de rigor, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Por fim, insurge-se o agravante quanto à desconsideração de prova pericial. Consoante o Princípio do Livre Convencimento Motivado, cabe ao magistrado formar sua convicção considerando as provas disponíveis nos autos, desde que indique de forma fundamentada os motivos de sua decisão. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO DE VISITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Na hipótese, apesar da desconsideração da prova pericial, o Tribunal de origem levou em conta as outras provas produzidas nos autos, as quais firmaram seu entendimento acerca do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano, in verbis (647 - 648, e-STJ): Trata-se de questão absolutamente técnica, cuja conclusão não pode derivar de conjecturas leigas e não houve respaldo técnico suficiente para o acolhimento da tese de que a abordagem médica foi adequada. A negativa injustificada do réu em juntar os documentos médicos necessários para a perícia indireta comprometeu o acerto da conclusão pericial, pois o Expert não teve contato com a paciente durante o quadro grave controvertido, razão pela qual, deve basear sua síntese nos exames e relatos médicos da época (2015). Ora, no ordenamento pátrio não vige o sistema tarifado de provas. Não tem valor absoluto a prova pericial respaldada em premissa equivocada. O estado gravíssimo atingido pela paciente em menos de 24 horas depois do atendimento médico emergencial contradiz a conclusão do Expert, no ponto em que afasta a causalidade entre os danos e a má conduta médica. A perícia deve ser levada em consideração, mas não deve preponderar neste ponto, diante dos demais fatos processuais. Pontue-se, a título de exemplo, que o réu chegou a aventar que o coma da autora foi induzido, como técnica de abordagem médica. Mas não apresentou prova eficiente da referida alegação. De fato, era do réu o ônus de provar que o agravamento da situação de saúde da autora não derivou de conduta ou de omissão de seus prepostos. Cabe à unidade de saúde demonstrar que foram empregadas as técnicas adequadas de tratamento e que a piora da paciente não foi causada por falhas na prestação do serviço médico-hospitalar. Entretanto, nenhuma excludente de responsabilidade foi provada nos autos. Como se vê, preponderante foi a instrução probatória acerca do nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pela autora e o atendimento deficitário prestado pelo réu no primeiro momento. [...] Repise-se, por conseguinte, que há prova do dano físico e emocional suportado pela demandante, diante da conduta do réu, ao promover o serviço, de forma precária, durante a abordagem malconduzida, seja por prescrição de medicamento com efeito danoso no caso concreto, seja por respaldo em falsa premissa de exacerbação indevida dos sintomas relatados pela paciente durante o atendimento emergencial, em que não se prescreveu um tratamento mais eficaz. Ressalte-se que não cabe à paciente produzir a prova negativa de que o dano não decorreu da ineficácia do atendimento médico buscado. Afinal, a excludente de responsabilidade é ônus da parte ré, mas não foi demonstrada. Dessa forma, conclui-se que a materialidade do dano restou fartamente demonstrada e não foi controvertida. Ora, diante das referidas provas, tem-se como incontroversa a existência do dano experimentado pela parte autora, no que tange ao prejuízo grave, conexo com a falha narrada na inicial. Consequentemente, a autora experimentou dores e exasperação do estado inicial, conforme documentado. Aliás, soa inaceitável a tentativa de imprimir naturalidade ao fato de um atendimento referente à crise respiratória, com liberação imediata da paciente, ter desencadeado um coma de vinte dias, que demandou internação de cerca de um mês. Repise-se, por conseguinte, que há prova do dano físico suportado pela autora e da conduta do réu, ao promover a assistência médica, de forma deficitária, na época do fato lesivo. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o disposto na Súmula 83 do STJ. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal a quo acerca da correta valoração das provas seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes. 3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Portanto, no ponto, incide o teor das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI