Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2581445/SP (2024/0070041-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER LTDA
ADVOGADO: PAULO MAZZANTE DE PAULA - SP085639
AGRAVADO: DIEGO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO APARECIDO PAULON - SP111578
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 896-898). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 846): Apelação – Ação de cobrança – Contrato de representação comercial – Rescisão imotivada pela representada – Comissões de vendas e indenizações em aberto - Valores devidos – Condenação imposta em primeiro grau – Prova pericial elucidativa ao deslinde da questão - Documentos jungidos aos autos demonstram pagamento apenas parcial do débito em aberto - Ação procedente em parte – Sucumbência mínima da autora em relação ao pedido inicial – CPC, art. 86, parágrafo único - Apelação desprovida – Sentença mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 865-873). No recurso especial (fls. 875-880), fundamentado no art. 105, III, a", da CF, a parte recorrente aduziu violação: (i) dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 33, § 1º, da Lei n. 4.886/1965, defendendo que "os documentos que serviram de base para a elaboração da prova pericial e para fundamentação da sentença, foram produzidos unilateralmente pelo recorrido e não foram admitidos e reconhecidos pela recorrente. Repete-se: O próprio perito ressaltou que os documentos analisados para apurar os descontos não estão assinados pela ré e que não pode afirmar se realmente foram emitidos pela mesma (itens 4 e 6 de fls. 605). Como visto, o recorrido não comprovou os fatos, ônus que lhe competia, conforme artigo 373, inciso I, do CPC e a prova pericial foi favorável a recorrente" (fl. 878), (ii) do art. 1.013, caput, do CPC/2015, sustentando que o pedido de compensação entre os valore pagos à parte recorrida e a quantia devida no acerto do contrato de representação comercial teria sido postulado nas alegações finais, motivo pelo qual seria descabido cogitar de inovação recursal. Nesse contexto, requereu a reforma do aresto impugnado para a análise do "pedido e determinado o abatimento, mediante compensação, além da importância já deferida na r. sentença (fls. 780), também do valor de R$ 144.932,44 pagos à maior pela recorrente ao recorrido, conforme reconhecido na perícia (fl. 646) e laudo do assistente técnico (fl. 622)" (fl. 879), e (iii) do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que haveria sucumbência recíproca das partes, e não o decaimento mínimo da contraparte. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 884-894). No agravo (fls. 901-906), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 908-917). É o relatório. Decido. A Corte local não se manifestou quanto ao art. 33, § 1º, do CPC/2015 sob o ponto de vista da recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 1.013, caput, do CPC/2015 sob o enfoque pretendido pela recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, demonstraram o pagamento parcial das comissões de representação comercial devidas pela recorrente à contraparte, motivo pelo qual se reconheceu a existência de saldo credor em favor da parte recorrida. Confira-se (fls. 847-851): A r. sentença, que julgou a presente ação de cobrança procedente em parte, há de ser mantida em todos os seus termos, e pelos próprios e jurídicos fundamentos. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de representação comercial com início em 18 de junho de 2015, bem como a incidência de legislação específica ao caso (Lei nº 4.886/65). O autor alega que a relação comercial perdurou até a data de 16 de maio de 2018, quando a ré unilateralmente enviou uma notificação extrajudicial comunicando-o sobre a rescisão da avença, que, consoante afirma, se deu sem aviso prévio e de forma imotivada; busca com a presente ação de cobrança o recebimento de comissões pendentes, de 1/12 a título de indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, bem como a indenização prevista no artigo 34 da mesma lei, além de todos os valores descontados indevidamente de suas comissões pela requerida, representada. A ré, por sua vez, insiste que nada deve; reconhece que os valores das indenizações previstas na lei de regência e de comissões futuras encontram-se pendentes de pagamento atribuindo essa retenção ao crédito que detém perante o autor; nega ter havido desconto indevido nas comissões pela inadimplência de clientes, troca de produtos e/ou benefícios e bonificações a clientes, asseverando inexistente responsabilidade do representante por esses custos. [...] Efetivamente, como já observado na sentença, não há controvérsia acerca de serem devidas as comissões futuras e as indenizações legais, pois a própria ré reconhece que não pagou referidas verbas pelo fato de titularizar crédito cuja responsabilidade atribui ao autor. Para a adequada solução do litígio, necessário se perquirir quais os descontos praticados pela empresa nas comissões pagas ao autor, e que esse afirma como indevidos, e se é possível a retenção do valor das comissões futuras e das indenizações legais previstas nos artigos 27, “j”, e 34, ambos da Lei nº 4.886/65, por conta de dívida atribuída ao representante. O conjunto probatório amealhado aos autos pelo autor, dentre os quais as notas fiscais e outros documentos (fls. 25/107), dá conta das quantias lançadas como desconto nas comissões que lhe foram pagas. A prova documental e pericial é suficiente aos deslinde da demanda, tendo sido bem analisada e valorada pelo MM. Juízo de Direito apelado, que assim entendeu: [...] Por outro lado, como bem entendeu o MM. Juízo na sentença, não são devidos os descontos incidentes no comissionamento do autor e que são inerentes ao desenvolvimento da própria atividade empresarial da ré, e que, por essa razão, não podem ser imputados ao representante. A propósito, como consignado a fls. 778, último parágrafo e ss.: De outro lado, não há como conferir legitimidade à conduta adotada pela ré no tocante aos descontos de comissão com caixas pendentes de faturamento, tarifa de devolução, tarifa de baixa, percentual de comissionamento referente a venda em redes, baixa de títulos não pagos pelos clientes, devolução, custo de caixa devolvida, devoluções com boleto e com contra-nota, prorrogação de títulos, verba de redes, vendas feitas por telemarketing, diferença de preços de caixas pendentes, divergências de estoque e de percentual de desconto financeiro, camisas, display, bonés, ação 'bateu, levou', balcão de degustação e descarga roldão. Note-se que, pela nomenclatura atribuída a cada um, os abatimentos retro descritos relacionam-se basicamente com (i) devolução de mercadorias de qualquer natureza, (ii) inadimplência de clientes, (iii) ações de publicidade e despesas promocionais, além de (iv) questões relacionadas a gerenciamento e logística da empresa. Ou seja, além de não contarem com expressa previsão no contrato de representação comercial (fls. 139/142), cumprindo dar foco ao teor do § 4º do art. 32 da Lei n. 4.886/65, segundo o qual comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias, independentemente até mesmo de eventual disposição contratual contrária, a empresa ré buscou repassar à autora despesas sobre as quais ela não detinha qualquer ingerência controle [...] Nesse passo, ainda seja aceitável, consoante disposto na cláusula 1.5 do contrato, atribuir à representante a responsabilidade pelas despesas inerentes ao desenvolvimento de sua atividade, nas quais se incluem, por exemplo, alimentação e hospedagem, é necessário ter como vedada a utilização, no ajuste de representação comercial, de cláusula cujo conteúdo imponha ao representante a assunção do risco da atividade desenvolvida pela representada. Aceitar como válidos os descontos a isso relacionados e aplicados nas comissões devidas à autora transformaria esta em verdadeira avalista de um negócio sobre o qual não tem gestão. Na verdade, a responsabilidade do representante comercial deve ficar, como já salientado, limitada apenas à intermediação do negócio. [...] O perito elaborou minuciosamente a planilha com o cálculo do valor indevidamente descontado das comissões (de R$ 184.749,93), somando a indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 (R$ 28.118,98) e a prevista no artigo 34 da mesma Lei (R$ 25.352,04), bem como agregou as comissões futuras indicadas na inicial e não controvertidas pela parte requerida (R$ 34.331,59), chegando ao valor a receber pela Representante de R$ 272.552,54. Verifica-se, por outro lado e ao contrário do quanto afirmado pela apelante, que a r. sentença julgou a ação procedente em parte pois considerou que desse montante apurado pela perícia deveria haver o abatimento da quantia apontada pela ré (em contestação) no valor de R$ 59.021,46 (veja-se fls. 433, item “d”), daí porque prejudicado o pedido alternativo efetuado agora nesta sede recursal, sob pena de se configurar em inovação. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos litigantes – para revisão do grau de sucumbência dos recorrentes – exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONSIDERADO EXORBITANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.723.236/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 223/2021, DJe 13/4/2021.) Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA