Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193509/PR (2025/0023894-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ANNA MARIA TABORDA
ADVOGADOS: SANDRO GILBERT MARTINS - PR023922
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
CASSIANA GOMES CALOMENO - PR091569
RECORRIDO: MAURICIO MARQUES CANTO
ADVOGADOS: MAURÍCIO MARQUES CANTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR023967
MAURICIO MARQUES CANTO JÚNIOR - PR069968
RECORRIDO: SAO JOSE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
OUTRO NOME: SUPER ÓTICA SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: VERA LÚCIA ALVES DOS SANTOS - SP237918
GUSTAVO CAMACHO SOLON - SC032227
RODRIGO KARPAT - PR096690
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ANNA MARIA TABORDA, com amparo na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 84, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. TEMA EM DEBATE NA CORTE SUPERIOR. PARTE AGRAVADA QUE PERCEBE RENDA MENSAL EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS CAPAZES DE COMPROMETER A VERBA PREVIDENCIÁRIA. PENHORA QUE NÃO OCASIONA OFENSA À DIGNIDADE DA RECORRENTE NEM À SUA SUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 169/176 (e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE, NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA RENDA EXPRESSIVA PERCEBIDA PELA DEVEDORA. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FUNDAMENTO QUE NÃO EMBASOU O ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. QUESTÕES DEBATIDAS SATISFATORIAMENTE. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões de recurso especial (fls. 183/193, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 833, IV e §2º, e 835, I e §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1153, ao permitir a penhora de 20% dos proventos de pensão por morte, alegando que tal verba não se enquadra na exceção prevista para penhora de prestação alimentícia. Contrarrazões às fls. 201/205 e 206/216 (e-STJ). Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 217/218, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. Confirmando a decisão singular recorrida, compreendeu a Corte de origem ser relativa a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/15, podendo alcançar créditos destituídos de natureza alimentar, desde que resguardado montante suficiente para assegurar a subsistência do devedor e de sua família. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 86/90, e-STJ): Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como credor MAURÍCIO MARQUES CANTO e devedora ANNA MARIA TABORDA, através do qual busca a satisfação dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 48.425,62 (quarenta e oito mil quatrocentos e vinte e cindo reais e sessenta e dois centavos). No curso da execução foi deferida a realização do bloqueio de ativos financeiro de titularidade da Agravante via sistema SISBAJUD. Compareceu então a Agravante informando que foi bloqueado o valor de R$ 17.739,93, valor esse que seria impenhorável já que referente aos seus proventos de aposentadoria. Ao analisar o requerimento da parte devedora, a magistrada a quo entendeu que, pelas peculiaridades do caso concreto, era possível a manutenção de penhora de 20% dos proventos previdenciários, decisão que ora se recorre. Inconformada, o Agravante defende que os valores são impenhoráveis e imprescindíveis para a sua subsistência, especialmente em razão dos altos custos com medicamentos e da sua idade avançada. Em que pese os argumentos apresentados pela recorrente, esses não merecem acolhimento. Sobre o tema, o legislador processual adotou como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, entre outras verbas específicas, confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ainda, o seu parágrafo 2º, dispõe que não se aplica a regra da impenhorabilidade na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou, no caso de outros débitos, quando o devedor perceber valor que exceda a quantia de cinquenta (50) salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, a possibilidade de penhora de verba remuneratória para além das hipóteses do artigo 833, §2º, do CPC, mesmo quando o devedor receba remuneração inferior a 50 salários mínimos: (...) Considerando que essa relativização se reveste de caráter excepcional e que deve ser utilizada somente quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, desde que preservando o suficiente para garantir subsistência digna da parte devedora e a de sua família, passo à análise das peculiaridades do caso concreto. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Agravante recebe a título de aposentadoria o valor líquido de R$18.794,98, conforme contracheque encartado no mov. 1.5 – agravo de instrumento. E apesar de alegar que possui altos custos com medicamentos, em razão do seu estado de saúde e da sua idade avançada (87 anos), a Agravante não trouxe qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, nem do comprometimento da sua aposentadoria com outras despesas, as quais seriam de fácil obtenção. Não fosse isso, o documento inserido somente no corpo do recurso, que diz estar a agravante acamada ao que parece foi elaborado em 2015, bem como os 02 (dois) atestados médicos em 2019 e 2020, portanto, não são recentes. Por outro lado, como bem apontado pela magistrada a quo, o valor da aposentadoria da Agravante é expressivo, montante que se mantém elevado mesmo com a redução de 20%. Neste cenário, restaria um pouco mais de R$ 15.000,00 para a subsistência da Agravante, valor cinco vezes superior à renda média brasileira, que em 2023 atingiu o montante de R$ 2.846. (https://agenciagov. ebc. com. br/noticias/202404/renda-media-per-capita-no-brasil-cresce-11-5-e-atinge-maior-valor-em-12-anos) Pondera-se ainda, que o bloqueio em discussão serve para o pagamento de verba honorária sucumbencial, a qual detém natureza alimentar, podendo o credor optar pela satisfação em dinheiro, nos termos do art. 835, I e §1º, do CPC. Além disso, o credor tenta desde 2007 receber o valor do seu crédito, sem sucesso. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, se mostra plenamente possível a manutenção da penhora de 20% da aposentadoria percebido pela executada/agravante, relativizando a regra da impenhorabilidade dos proventos da parte devedora, eis que o percentual fixado não compromete a sua subsistência. Assim, além de o aresto recorrido estar e harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, para afastar a hipótese de mitigação da regra de impenhorabilidade de vencimentos, mister seria o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior, ante o teor do enunciado contido na Súmula 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR E FAMÍLIA. PRECEDENTES. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da possibilidade de penhora de verba salarial e de que o percentual penhorado não inviabilizaria a sua subsistência e de sua família, sendo protegido o mínimo existencial para uma vida digna, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.569.821/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL. RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.777.822/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. PERCENTUAL. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO AFETA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade de salários, vencimentos ou proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar se efetivamente a penhora de percentual da verba salarial acabará por prejudicar subsistência da parte agravante - quando o próprio Tribunal já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.271.214/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI