SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIAO E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO HEITOR SILVA VILAR
OAB/TO 8049·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB/GO 34904·CPF·Representa: Autor
RENATO HEITOR SILVA VILAR
OAB/GO 8049·Representa: Autor
DYONISIO PINTO CARIELO
OAB/GO 103723·Representa: Autor
RENATO HEITOR SILVA VILAR
OAB/TO 008049·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARCELO LIMA DUARTE em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Houve homologação do acordo firmado entre as partes (ev. 119). Instado, o autor informou que o acordo foi cumprido integralmente, requerendo a extinção e o arquivamento dos autos (ev. 145). É o sucinto relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pelo devedor, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nesses termos, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição, através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada nos autos. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARCELO LIMA DUARTE em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Houve homologação do acordo firmado entre as partes (ev. 119). Instado, o autor informou que o acordo foi cumprido integralmente, requerendo a extinção e o arquivamento dos autos (ev. 145). É o sucinto relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pelo devedor, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nesses termos, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição, através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada nos autos. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARCELO LIMA DUARTE em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Houve homologação do acordo firmado entre as partes (ev. 119). Instado, o autor informou que o acordo foi cumprido integralmente, requerendo a extinção e o arquivamento dos autos (ev. 145). É o sucinto relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pelo devedor, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nesses termos, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição, através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada nos autos. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda Frustrada a tentativa de intimação (ev. 139), intime-se o autor, por oficial de justiça, nos termos do artigo 275, do Código de Processo Civil. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se. Após, conclusos para extinção do feito. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda S E N T E N Ç A (Homologação de acordo) 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com perdas e danos proposta por MARCELO LIMA DUARTE em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sentença prolatada no evento 32, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para "DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda objeto da demanda; b) DECLARAR a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais, na forma da fundamentação acima; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a devolverem ao autor o valor pago R$ 25.664,78 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), EM PARCELA ÚNICA e de forma imediata (Súmula 543 do STJ), decotando-se do total o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de multa contratual. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a correção monetária pelo índice legal desde o dia do efetivo pagamento das parcelas, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado". O Recurso de Apelação interposto pelos réus foi negado pelo tribunal goiano (evento 63). O Recurso Especial não foi admitido (evento 93) e o Agravo interposto em Recurso Especial também foi negado provimento (evento 114). As partes noticiaram composição amigável, requerendo a homologação do acordo e suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (eventos 106/110). DECIDO. 2. Diante da inexistência de óbice, HOMOLOGO o acordo de evento 106/110 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 3. Ademais, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença - com previsão de vencimento final para 05/07/2025, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo acima estabelecido e independente de nova conclusão, intime-se a exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Em caso de eventual inércia, intime-o pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11,, Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, nos termos da sentença do ev. 119. Novo Gama/GO, 7 de julho de 2025. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda S E N T E N Ç A (Homologação de acordo) 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com perdas e danos proposta por MARCELO LIMA DUARTE em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sentença prolatada no evento 32, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para "DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda objeto da demanda; b) DECLARAR a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais, na forma da fundamentação acima; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a devolverem ao autor o valor pago R$ 25.664,78 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), EM PARCELA ÚNICA e de forma imediata (Súmula 543 do STJ), decotando-se do total o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de multa contratual. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a correção monetária pelo índice legal desde o dia do efetivo pagamento das parcelas, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado". O Recurso de Apelação interposto pelos réus foi negado pelo tribunal goiano (evento 63). O Recurso Especial não foi admitido (evento 93) e o Agravo interposto em Recurso Especial também foi negado provimento (evento 114). As partes noticiaram composição amigável, requerendo a homologação do acordo e suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (eventos 106/110). DECIDO. 2. Diante da inexistência de óbice, HOMOLOGO o acordo de evento 106/110 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 3. Ademais, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença - com previsão de vencimento final para 05/07/2025, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo acima estabelecido e independente de nova conclusão, intime-se a exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Em caso de eventual inércia, intime-o pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARCELO LIMA DUARTE em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Houve homologação do acordo firmado entre as partes (ev. 119). Instado, o autor informou que o acordo foi cumprido integralmente, requerendo a extinção e o arquivamento dos autos (ev. 145). É o sucinto relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pelo devedor, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nesses termos, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição, através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada nos autos. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARCELO LIMA DUARTE em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Houve homologação do acordo firmado entre as partes (ev. 119). Instado, o autor informou que o acordo foi cumprido integralmente, requerendo a extinção e o arquivamento dos autos (ev. 145). É o sucinto relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pelo devedor, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nesses termos, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição, através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada nos autos. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARCELO LIMA DUARTE em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Houve homologação do acordo firmado entre as partes (ev. 119). Instado, o autor informou que o acordo foi cumprido integralmente, requerendo a extinção e o arquivamento dos autos (ev. 145). É o sucinto relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pelo devedor, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nesses termos, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição, através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada nos autos. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda Frustrada a tentativa de intimação (ev. 139), intime-se o autor, por oficial de justiça, nos termos do artigo 275, do Código de Processo Civil. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se. Após, conclusos para extinção do feito. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda S E N T E N Ç A (Homologação de acordo) 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com perdas e danos proposta por MARCELO LIMA DUARTE em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sentença prolatada no evento 32, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para "DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda objeto da demanda; b) DECLARAR a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais, na forma da fundamentação acima; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a devolverem ao autor o valor pago R$ 25.664,78 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), EM PARCELA ÚNICA e de forma imediata (Súmula 543 do STJ), decotando-se do total o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de multa contratual. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a correção monetária pelo índice legal desde o dia do efetivo pagamento das parcelas, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado". O Recurso de Apelação interposto pelos réus foi negado pelo tribunal goiano (evento 63). O Recurso Especial não foi admitido (evento 93) e o Agravo interposto em Recurso Especial também foi negado provimento (evento 114). As partes noticiaram composição amigável, requerendo a homologação do acordo e suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (eventos 106/110). DECIDO. 2. Diante da inexistência de óbice, HOMOLOGO o acordo de evento 106/110 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 3. Ademais, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença - com previsão de vencimento final para 05/07/2025, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo acima estabelecido e independente de nova conclusão, intime-se a exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Em caso de eventual inércia, intime-o pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11,, Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, nos termos da sentença do ev. 119. Novo Gama/GO, 7 de julho de 2025. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5134932-13.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Lima Duarte Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda S E N T E N Ç A (Homologação de acordo) 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com perdas e danos proposta por MARCELO LIMA DUARTE em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sentença prolatada no evento 32, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para "DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda objeto da demanda; b) DECLARAR a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais, na forma da fundamentação acima; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a devolverem ao autor o valor pago R$ 25.664,78 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), EM PARCELA ÚNICA e de forma imediata (Súmula 543 do STJ), decotando-se do total o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de multa contratual. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a correção monetária pelo índice legal desde o dia do efetivo pagamento das parcelas, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado". O Recurso de Apelação interposto pelos réus foi negado pelo tribunal goiano (evento 63). O Recurso Especial não foi admitido (evento 93) e o Agravo interposto em Recurso Especial também foi negado provimento (evento 114). As partes noticiaram composição amigável, requerendo a homologação do acordo e suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (eventos 106/110). DECIDO. 2. Diante da inexistência de óbice, HOMOLOGO o acordo de evento 106/110 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 3. Ademais, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença - com previsão de vencimento final para 05/07/2025, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo acima estabelecido e independente de nova conclusão, intime-se a exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Em caso de eventual inércia, intime-o pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
29/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846374/GO (2025/0032435-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
DYONISIO PINTO CARIELO - MG103723
AGRAVADO: MARCELO LIMA DUARTE
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 507-509). O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fl. 302): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. IPTU. VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação eivei interposto contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e determinou a restituição dos valores pagos pelo comprador, com retenção de 10% a titulo de multa contratual, afastando a cobrança de taxa de fruição e IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, a aplicação de taxa de fruição, a condenação ao pagamento de IPTU e a alteração da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção dos valores pagos deve ser limitada a 10%, conforme jurisprudência e cláusula contratual, com restituição em parcela única, nos termos da Súmula 543/STJ 4. A taxa de fruição é indevida por se tratar de terreno não edificado. 5. O comprador não é responsável pelo pagamento do IPTU, pois não tomou posse do imóvel. 6. Tratando-se a matéria relativa á verba honorária de questão de ordem pública, que pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, mostra-se cabível a sua correção, de oficio, pela instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 359-374). No recurso especial (fls. 379-406), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, as recorrentes aduziram dissídio jurisprudencial, porque os precedentes desta Corte Superior admitiriam a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago pelos adquirentes, ante a rescisão culposa do contrato, justificando, assim, que, no caso concreto, a retenção de valores ocorresse no patamar aqui referido. Acrescentaram que, "restando o lote urbano, a partir da assinatura do contrato à disponibilidade dos compradores/recorridos, tem-se por razoável que o mesmo arque com as despesas referentes ao IPTU" (fl. 389). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 487-503). No agravo (fls. 514-537), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 541-559). É o relatório. Decido. Com relação às teses do especial, a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada pela Corte a quo. Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais as recorrentes não se desincumbiram. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:59
Redistribuição
25/02/2025, 08:01
Recebimento
25/02/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846374/GO (2025/0032435-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
DYONISIO PINTO CARIELO - MG103723
AGRAVADO: MARCELO LIMA DUARTE
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846374/GO (2025/0032435-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
DYONISIO PINTO CARIELO - MG103723
AGRAVADO: MARCELO LIMA DUARTE
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.