Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819096/RJ (2024/0475723-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARY FERREIRA DA COSTA FILHO
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
CAROLINE SOARES MANHAES - RJ251461
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIEIRA SOUTO
ADVOGADOS: ADALBERTO ROCHA MACHADO - RJ033864
JULIO CORDEIRO DA CUNHA - RJ119318
AGRAVADO: CYNTHIA PORTO DE MELO VALENCA
AGRAVADO: EDUARDO BARBOSA DE SEIXAS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
RENATA DE FREITAS CARVALHO - RJ125322
VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO - RJ203946
PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - SP207570
BEATRIZ VILLA LEÃO FERREIRA - RJ248931
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ARY FERREIRA DA COSTA FILHO, em face de decisão de fls. 171/174 (e-STJ), que não admitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea, "a", da Constituição Federal, deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Eis a ementa do aresto recorrido (fl. 84, e-STJ): Direito Processual civil. Requerimento de gratuidade de justiça. O disposto no § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção de hipossuficiência econômica pela mera declaração, feita pelo requerente, de que não pode arcar com o custo do processo. Por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário. Assim, permite-se ao juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada. Indeferimento da gratuidade que se mantém. Recurso conhecido e não provido. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 124/127 (e-STJ). Nas razões do especial (fls. 136/145, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos artigos 98 e 1.022, II, do CPC/15. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Alega que apesar do decidido, afigura-se devidamente comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. É o breve relatório. Decido. 1. A Corte Especial deste Tribunal afetou a referida questão à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1178, ficando assim delimitada a controvérsia: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1178) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI