Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799911/MS (2024/0438520-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
AGRAVADO: BATISTA, QUADROS & CIA LTDA
ADVOGADO: CINTIA CARLA LEMOS - MS013801
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 140, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FRAUDE – TRANSAÇÃO VIA PIX – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nas razões do recurso especial (fls. 149-180, e-STJ), a insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 186 e 927, parágrafo único do CC e 14 do CDC, aduzindo que resta evidente que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor e/ ou de terceiros fraudadores, configurando-se a hipótese de culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade civil da recorrente, e ii) artigo 944, caput e parágrafo único, do CPC, alegando a desproporção entre o dano e o valor fixado a título indenizatório, postulando a sua redução. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 193, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 195-203, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 205-212, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 216, e-STJ). Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente aponta ofensa aos artigos 186 e 927, parágrafo único do CC e 14 do CDC, aduzindo que resta evidente que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor e/ ou de terceiros fraudadores, configurando-se a hipótese de culpa exclusiva apta a afastar a sua responsabilidade civil. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 195-196, e-STJ): Incide no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaca-se a regra do art. 14, do CDC, que imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, in verbis: (...) Em relação à atividade desempenhada pela apelante, resta obrigatória a aplicação da teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, verbis: (...) É certo que o réu tem o dever de tomar as cautelas necessárias para evitar fraudes financeiras, que não são incomuns no dia a dia. No caso, da documentação de p. 30-37, verifica-se que a autora contatou a requerida, via atendimento virtual, comunicando que não conseguia acessar sua conta bancária e a existência de transferências que não efetuou. De fato, extrai-se dos autos (p. 38-45) que a cliente, ora apelada, demonstrou ter sofrido golpe após a invasão do dispositivo eletrônico bancário, de modo que a parte ré/apelante responde por não ter adotado mecanismos de segurança para impedir a prática. Houve sim a falha nos sistemas de segurança da instituição financeira ré, porque não conseguiu evitar que terceiros tivessem acessos aos dados bancários do apelante e utilizassem o número de sua central. Nesse contexto, a despeito das transações terem ocorrido mediante ação criminosa de terceiros, ela somente ocorreu pela falha na prestação dos serviços da ré que, ao assumir a guarda dos numerários, deveria ser capaz de detectar a movimentação suspeita, de modo a evitar a ação dos criminosos. (...) Consoante leciona Sérgio Cavalieri Filho2 e jurisprudência do STJ (REsp 1197929/PR, julgado pelo Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, sob o regime dos recursos repetitivos), a culpa exclusiva de terceiro de que trata o dispositivo legal citado configura-se como fortuito externo, ou seja, evento que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida, sendo "absolutamente estranho ao produto ou ao serviço". E, conforme dispõe a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta feita, resta clarividente que a conduta atribuída ao terceiro não caracteriza fortuito externo, porquanto ocorrida no âmbito dos típicos riscos da atividade praticada pelo réu. (...) Assim, imperativa a manutenção da sentença de primeiro grau, no ponto que condenou a parte requerida a restituir à autora o valor de R$ 11.692,22, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada transferência, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeira transferência). Como se verifica, o Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a responsabilidade civil objetiva da parte recorrente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros, tendo afastado a alegação da instituição financeira de culpa exclusiva da vítima. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1272172/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 09/12/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 479/STJ E 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). (...) 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1748026/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ausência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a inexistência de fraude na contratação do empréstimo, bem como acerca da ausência de nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira recorrida, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1490501/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - SAQUES INDEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Inovação recursal acerca do alegado excesso do valor arbitrado a título de reparação civil, porquanto o tema não foi tratado no recurso especial, que se limitou a alegar violação do artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, a alegação da questão apenas em sede de agravo regimental impossibilita sua apreciação, em virtude da preclusão consumativa. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da configuração de falha na prestação do serviço bancário e da ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 164.750/RR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/11/2016.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifou- se) Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A recorrente aponta ofensa ao artigo 944, caput e parágrafo único, do CPC, alegando a desproporção entre o dano e o valor fixado a título indenizatório, postulando a sua redução. Sob este aspecto assentou o Tribunal de origem (fl. 146, e-STJ, grifou-se): Quanto à indenização por danos, merece ser afastada. É cediço que o dano moral é causado à parte íntima da pessoa, afetando os seus valores éticos, morais, de dignidade, de incolumidade do espírito. Para que haja dano moral é necessário que haja lesão de ordem desses direitos, de forma a causar injusta dor ou sofrimento, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu, porque não atingem o patrimônio material. Todavia, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais: o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade. São aqueles direitos que a pessoa tem para defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros, todos com fundamento na dignidade da pessoa humana. Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que o ato em análise tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se possa ter efetivamente configurado - ou não - o dano moral. No caso, entendo que, não obstante tenha, de fato, havido falha da prestação do serviço do banco réu, não há falar em indenização por danos morais, notadamente porque não restou comprovado qualquer tipo de dano efetivo à honra, o qual não pode ser presumido. As transações bancárias fraudulentas ocasionaram apenas o dano material acima descrito. Não restou demonstrada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação, além do incômodo que não transbordou do natural da vida em sociedade. Assim, impõe-se a condenação da ré tão somente ao ressarcimento da quantia indevidamente transferida da conta da autora, vez que não caracterizados os danos morais, devendo ser afastados. Conforme se verifica o Tribunal local adotou entendimento no mesmo sentido do quanto ora postulado, o que demonstra a falta de interesse recursal da recorrente. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI